Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A. ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/MA 15796-A) APELADA: SÔNIA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA ADVOGADOS: DIEGO LEITE ALBUQUERQUE (OAB/PI Nº. 9450), IDELVAN DO REGO SOUSA (OAB/PI Nº. 9462) E MARCELO SOUSA SANTOS (OAB/PI Nº. 9396) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. ACORDÃO Nº ___________/2022 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO LOCALIZADO NA ÁREA EXTERNA DO IMÓVEL. TERMO DE DELIBERAÇÃO. CONSTATAÇÃO UNILATERAL. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão posta em análise diz respeito a suposta regularidade/irregularidade na conduta da empresa Águas de Timon Saneamento decorrente da imposição de multa por fraude no hidrômetro e a existência de dano moral indenizável decorrente dessa conduta. II. Compulsando aos autos, entendo não assistir razão a Apelante, isso porque as provas acostadas nos autos não demonstram que a suposta irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora da Apelada tenha ocorrido por culpa desta. III. O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária. IV. Somente a cobrança de multa baseada em termo de deliberação não enseja a reparação em danos morais, visto que da cobrança não se originaram corte ou suspensão no fornecimento de água, assim como, não houve inscrição da Apelado nos cadastros de restrição de crédito. V. Dano Moral inexistente. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO Nº 0801559-56.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800060-71.2018.8.10.0060, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos – como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 20 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Sônia Maria Araújo Oliveira, julgou procedente em parte o pedido inicial nos termos abaixo: “ANTE O EXPOSTO, consoante art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para: a) declarar a nulidade do Termo de deliberação de Id. 18125200 e todos os débitos dele decorrentes e, por conseguinte, condenar a requerida, ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, a promover o refaturamento do talão de competência 02/2019 (Id. 18124664 – pág. 3), retirando-se as quantias referentes a “demais lançamentos”, no importe de R$ 891,28 (oitocentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos); b) condenar a requerida a restituir à autora o montante de R$ 568,24 (quinhentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos), correspondente ao dobros valores pagos indevidamente nas faturas de competência 10/2018 e 11/2018 (Id.18125183 – pág.1/4 – taxa de religação - R$ 142,06 cada), acrescidos de juros e correção monetária a contar do efetivo prejuízo/evento danoso (sum 43 e 54 do STJ); c) condenar a demandada ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais à requerente SÔNIA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios, a data do evento danoso, a ser considerada 18/09/2018, de quando ocorreu a vistoria e o corte indevido. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o artigo 4º da Lei nº. 8.177/91. Considerando a sucumbência recíproca, as partes arcarão na mesma proporção com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, ficando sua exigibilidade suspensa em relação à autora, ante os benefícios da justiça gratuita concedidos no Id. 18174892.” Irresignado, o Apelante sustenta em suas razões (id. 9134765) que a sentença recorrida merece ser reformada, aduzindo ser legal a imposição de multa nos casos de constatação de irregularidades visando burlar o aparelho de hidrômetro; existência de conjunto probatório demonstrando a irregularidade encontrada; que a parte Apelada se valeu de consumo irregular de água durante período em que estava suspenso o abastecimento no seu imóvel e, por fim, que na espécie não há prova do dano moral indenizável. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas pela Apelada nas quais pede que seja negado provimento ao Apelo, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais (id. 9134777). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso para que seja mantida incólume a sentença recorrida (id. 9505266). É o relatório. VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. A questão posta em análise diz respeito a suposta regularidade/irregularidade na conduta da empresa Águas de Timon Saneamento decorrente da imposição de multa por fraude no hidrômetro e a existência de dano moral indenizável decorrente dessa conduta. Pois bem. A pretensão da empresa Apelante se firma na constatação de violação ao hidrômetro instalado na unidade consumidora da Apelada que ensejou um consumo indevido de água. Compulsando aos autos, entendo não assistir razão a Apelante, isso porque as provas acostadas nos autos não demonstram que a suposta irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora da Apelada tenha ocorrido por culpa desta. Em suas razões a Empresa Apelante afirma ter encontrado um by-pass, ou seja, uma ligação direta no sistema de abastecimento de água de modo a impedir a medição do consumo pelo hidrômetro. Ocorre que no acervo probatório juntado pelo Recorrente na peça contestatória, em especial o conjunto fotográfico, a empresa apenas demonstra que 28/08/2018 não havia hidrômetro instalado na unidade consumidora. Com efeito, acerca do aparelho hidrômetro, destaco o que restou consignado pelo juízo de base: “não obstante seja a conservação do hidrômetro, em regra, responsabilidade do usuário, merecem ser afastados os custos referentes a eventuais irregularidades relacionadas com medidor quando localizado na área externa ao imóvel, justamente por estar o equipamento, em tais casos, exposto a todo tipo de danificação por parte de terceiros, bem como não houver prova a sustentar o nexo de causalidade entre a avaria no equipamento e eventual conduta do consumidor.” Ademais, a simples fotografia de um cano na área externa da unidade consumidora, não representa instrumento probatório apto a demonstrar a irregularidade no sistema de abastecimento de água da unidade consumidora da Apelada. Logo, não há como reconhecer a validade do termo de deliberação com a consequente cobrança de multa por violação ao hidrômetro e taxa de religação. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR REFERIDA VIOLAÇÃO À AUTORA. COBRANÇA PELA TROCA DO HIDRÔMETRO DANIFICADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. É inviável a cobrança de multa por violação a hidrômetro quando o auto de infração indica apenas a sua violação, não fazendo menção a qualquer circunstância que autorize concluir que a Autora seria responsável pelo ato, somado ao fato de que o equipamento de medição fica localizado na área externa à residência, razão pela qual não se pode presumir que eventual violação tenha sido feita pela consumidora. II - Incumbia à Apelada a comprovação de que os danos que alega ter sido provocados no medidor (hidrômetro), foram causados pela Autora, com o intuito de se locupletar com o ato praticado. Entretanto, as contas de água anexadas aos autos nos meses anteriores à violação do medidor revelam consumo normal, com a cobrança de valores razoáveis, de forma que inexiste motivo comprovado para que a Apelada procedesse à aventada violação. III – O histórico de medição e consumo de água do imóvel da Apelante (ID 3003400 – p.2), anexado em contestação, onde se observa que a média de consumo mensal, na maioria dos meses oscilava entre 08 e 10 m3 de água, sendo que a partir da retirada do hidrômetro passou a ser cobrar por 05 (cinco) meses 30m3, e em seguida reduzido para 18m3, permanecendo até a propositura da ação é prova suficiente do faturamento das contas acima da média. IV. Recurso provido (Apelação Cível 0802054-25.2015.8.10.0001, Relatora Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/08/2019, DJe 08/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. (...). 3. O STJ possui jurisprudência pacificada no sentido de que não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de água quando o débito decorrer de suposta fraude apurada unilateralmente pela concessionária, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013) No que concerne ao dano moral vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo. Assim, em se tratando de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, se exige do autor a comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Nesse sentido, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Existindo tais elementos, incontroverso será o dever de responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, a obrigação de reparação ou de restituição ao status quo ante. É assente nos tribunais superiores a ideia de que as concessionárias de serviço público, caso este da ora Apelante, responderem objetivamente, pelo simples fato de as mesmas prestarem serviço de natureza pública, situação em que se configura a teoria do risco administrativo. Assim, a obrigação encontra-se consubstanciada na própria atividade desenvolvida: considerada por si como geradora de riscos. Nesse sentido, aplicando tal perspectiva, Hely Lopes Meireles, leciona: A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. Na teoria da culpa administrativa exige-se, apenas, o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração. (in MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. - São Paulo: Malheiros, 2016, pg. 781) Feitas tais considerações não observo na espécie a ocorrência de dano moral indenizável. Somente a cobrança de multa baseada em termo de deliberação não enseja a reparação em danos morais, visto que da cobrança não se originaram corte ou suspensão no fornecimento de água, assim como, não houve inscrição da Apelado nos cadastros de restrição. Desse modo, entendo que não houve maiores consequências à honra e à imagem da autora, inexistindo, a rigor, qualquer realização de cobrança vexatória ou intimidatória, nem mesmo eventual inscrição em órgãos de restrição. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 532/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) Nesse sentido, entendo assistir direito a Apelante quanto a modificação da sentença em relação a configuração do dano moral, inexistente no caso concreto. Com base em todo o exposto e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, tão somente para excluir a indenização por danos morais, nos termos retromencionados. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R