Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAIONARDO JONATAN JESUS DOS SANTOS Advogado do
APELANTE: CARLOS LEMOS GOMES - OAB/MA 14.087
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 21,7 %. LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A CATEGORIA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA VINCULANTE 37. IRDR Nº 17.015/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Laionardo Jonatan Jesus dos Santos contra sentença que indeferiu a incorporação do percentual de 21,7 % aos seus vencimentos com base na Lei Estadual nº 8.369/2006. O apelante afirma que a lei impõe revisão geral anual e que a exclusão viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, requerendo, subsidiariamente, o sobrestamento do feito até o desfecho do IRDR nº 17/2016. Não houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, em observância à tese firmada no IRDR nº 17.015/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 21,7 % previsto na Lei Estadual nº 8.369/2006 deve ser estendido ao apelante. Examina-se: (i) se a lei possui natureza de revisão geral anual nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal; e (ii) se o princípio da isonomia autoriza a equiparação remuneratória na ausência de previsão legal específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 17.015/2016 fixou tese vinculante segundo a qual a Lei Estadual nº 8.369/2006 concede reajuste setorial, não configurando revisão geral anual, vedada a extensão do índice a servidores não contemplados. Os arts. 927, III, e 985, I, do Código de Processo Civil impõem observância obrigatória ao precedente repetitivo, tornando inviável a pretensão recursal. A ampliação do reajuste por decisão judicial afronta a Súmula Vinculante 37 do STF, que veda aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia. O pedido de sobrestamento carece de objeto, pois o incidente repetitivo transitou em julgado em 22 nov 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei Estadual nº 8.369/2006 não constitui revisão geral anual. 2. O percentual de 21,7 % não se estende a servidor público estadual não alcançado pela norma. 3. O acórdão proferido no IRDR nº 17.015/2016 vincula todos os processos sobre a matéria.” ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 07 de outubro de 2025 às 14h59min. APELAÇÃO CÍVEL N°0043388-72.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0043388-72.2015.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30 de setembro de 2025 às 15h00min e término em 07 de outubro de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora