Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Vicente Ferrer dos Santos Advogada: Ana Carolina de Paiva Sá (OAB/MA nº 11.905-A)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A) e Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA nº 10.348-S) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 596 STF. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 30 E 296 STJ. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. O entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF; II. É lícita a capitalização mensal de juros quando cobrada nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.3.2020, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada entre as partes no contrato, conforme a Súmula 539 STJ; III. A Comissão de Permanência somente se configura ilegal se cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, de acordo com as Súmulas 30 e 296 do STJ; IV. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0832217-80.2018.8.10.0001
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Vicente Ferrer dos Santos contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA (ID n° 16116344), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, nos seguintes temos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, CPC. Da petição inicial (ID n° 16116316): O autor, ora apelante, contratou financiamento de veículo com o recorrido, ajuizando posteriormente a presente demanda pleiteando a revisão contratual à luz do CDC, a fim de ser reconhecida a abusividade e ilegalidade da capitalização de juros e a cumulação indevida da comissão de permanência, bem como o deferimento da consignação em pagamento das parcelas vincendas incontroversas. Da apelação (ID n° 16116346): Pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, sob alegação de cerceamento de defesa e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, de forma a ser dada procedência aos pedidos formulados na peça inicial. Das contrarrazões (ID n° 16116350): Impugna, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida ao apelante e, no mérito, defende a manutenção da sentença e a condenação do apelante em honorários advocatícios e demais encargos sucumbenciais. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 17923477): Manifestou-se pelo conhecimento, sem, todavia, opinar sobre o mérito da demanda. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, alíneas “a” e “b”, do CPC1 e art. 319, § 1º, do RITJMA2. Do cerceamento de defesa Preliminarmente, o apelante alega cerceamento de defesa, por ter sido negada a produção de perícia contábil, todavia, o simples requerimento de prova não torna imperativo o seu deferimento. O juiz, como destinatário da instrução processual, pode indeferir a realização de provas quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da sua convicção, em atendimento ao princípio da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVII, da CF3 e art. 4º do CPC4). Dessa forma, cabe ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que achar desnecessárias, inúteis ou procrastinatórias, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. Nos termos do que dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, compete ao julgador determinar as providências indispensáveis à resolução do litígio, bem como aferir a necessidade de formação de outros elementos para a apreciação da demanda, in verbis: Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constantes dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Ademais, o art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipadamente do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso sob análise, a magistrada, de forma fundamentada, julgou antecipadamente o mérito sob o fundamento de que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontravam nos autos, sendo, portanto, matéria unicamente de direito, a perícia contábil se mostrou inoportuna. Dessa forma, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, a prolação antecipada de sentença não se apresenta como uma faculdade do magistrado, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridades processuais. Nesse sentido é o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PIS/PASEP. SERVIDORADOMUNICÍPIODE BEQUIMÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REALIZAR A INCLUSÃO DA AUTORA NO PIS/PASEP PARA RECEBIMENTO DO ABONO SALARIAL ANUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADA.ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO IMPROVIDO. I – O Juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, caso em que poderá indeferir aquelas que achar impertinentes, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença, sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. (...) Apelo improvido. (TJMA. ApCiv no 0429372018, Relator Des. José de Ribamar Castro, 5a Câmara Cível, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) - grifei Destarte, sendo a produção de prova pericial irrelevante ao deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. Da capitalização mensal O apelo recursal cinge-se basicamente na alegação de abusividade da capitalização de juros incidentes na cédula de crédito bancário objeto dos autos. Na espécie, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, os fatos apresentados não permitem concluir automaticamente pela abusividade das cláusulas, conforme entendimento da Súmula nº 381 do STJ5. Nesse esteio, aplicando entendimento dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, ao qual me filio, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem limitação imposta pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), desde que respeitada a taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, nos termos da Súmula nº 596 do STF6. A esse propósito, colaciono a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. II. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Orientação firmada no REsp. 973.827/RS, sob os efeitos do art. 543-C do CPC. III. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (AgIntCiv na ApCiv 006684/2018, Relator Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6a Câmara Cível. julgado em 18/03/2021. DJe 04/02/2021) - grifei PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. (...) III. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF). IV. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. V. A abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade. VI. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. VII. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJMA. 5a Câmara Cível. ApCiv no 0825963-57.2019.8.10.0001. Sessão Virtual no período: 23/08/2021 a 30/08/2021. Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa) - grifei De mais a mais, o fato refletido nos autos adequa-se, também, à Súmula Vinculante nº 7: “a norma do parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”7. À luz do exposto, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, no que concerne às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, as regras aplicáveis são da Lei nº 4.595/64 e do verbete sumular nº 596 do STF. Por sua vez, com a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 e recentemente sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539)8, passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano aos contratos bancários, desde que expressamente pactuado. Eis o entendimento do STJ em julgamento de recursos repetitivos: [...]“A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" [...] (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) [...]No julgamento do RESP Repetitivo nº 973827, em 27 de junho de 2012, a maioria dos ministros entendeu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.273954-1/002, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2015, publicação da súmula em 11/08/2015) Destaco, ainda, a súmula 541 do STJ: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Destarte, conforme consta da peça inicial, o contrato objeto da lide foi celebrado em 2015, portanto, sendo após a edição da MP que permitiu a cobrança de juros capitalizados e uma vez expressamente pactuada entre as partes no contrato, não comporta falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros. Da comissão de permanência Quanto a abusividade da cobrança da comissão de permanência, mais uma vez não assiste razão o apelante, pois somente configurar-se-ia ilegal se cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória, de acordo com o entendimento das Súmulas 30 e 296 do STJ, o que, de fato, não ocorre no caso, vejamos: Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Em que pese a alegação de abusividade da cobrança cumulada, o apelante não indica quais parcelas foram pagas em atraso e cobrada a comissão cumulada com juros e/ou multa. Sobre o tema, com pertinência, eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIROES A 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS 30 E 296 DO STJ. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO PROVIMENTO. I - Entendendo o juízo a quo por dispensável a produção de outras provas para a análise da controvérsia, mormente por verificar não padecer o contrato de financiamento objeto da demanda de qualquer ilegalidade, justificando ainda seu convencimento em entendimento (inclusive sumulado) dos Tribunais Superiores, agiu com acerto ao conhecer diretamente do pedido, ainda mais quando a parte pugnou pelo reconhecimento presumido da abusividade, silenciando acerca da necessidade de instrução probatória; II - na linha de entendimento pacificada do STJ, inclusive, em sede de recurso repetitivo, não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), sendo possível às instituições financeiras aplicarem-nos em taxas superiores a 12% a.a; III - estando em pleno vigor a Medida Provisória 2.170-36/2001, válida é a estipulação da capitalização de juros no contrato ora sob análise, em intervalo inferior a um ano, uma vez que expressamente pactuada; IV - no referente à comissão de permanência, o entendimento pacificado pela Corte Superior, inclusive sumulado (Súmulas 30 e 296 do STJ), é no sentido de ser lícita sua cobrança, após o vencimento da dívida, desde que observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, cumulação com outros encargos; V - agravo interno não provido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 025756/2019, Relator Des. Cleones Carvalho Cunha, 3a Câmara Cível. Julgado em 30/01/2020. DJe 11/02/2020) - grifei; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS COMPOSTOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Imperioso afastar a preliminar de cerceamento de defesa quando a parte é intimada para especificar as provas que pretende produzir, mas queda-se inerte. 2) "É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal."(REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012) 3) A cobrança de comissão de permanência é possível no período de inadimplência contratual, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), assim como não pode ultrapassar a soma destes. No caso, não foi demonstrada qualquer ilegalidade dessa exigência. 4) Recurso improvido. (AgIntCiv na ApCiv 001619/2018, Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar, 1a Câmara Cível. Julgado em 21/02/2019. DJe 28/02/2019) - grifei Forçoso, portanto, reconhecer que não há quaisquer irregularidades no contrato firmado entre as partes, mostrando-se correta a sentença recorrida. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, a fim de manter a sentença por seus doutos, próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932, CPC. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º, RITJMA. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 4 Art. 4º, CPC. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 5 Súmula 381, STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. 6 Súmula 596, STF. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 7 O §3º do art. 192 da CF/88, antes da EC nº 40/2003 afirmava que “as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”. 8 Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).