Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA SIMPLICIO LIMA Advogada da
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que nos autos da Ação Ordinária indeferiu a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, com base no art. 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Após o óbito do apelante, os sucessores não foram habilitados no prazo legal, conforme artigo 76 do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação de sucessores após o falecimento do apelante impede o prosseguimento do recurso, considerando a improcedência do pedido inicial e a ausência de regularização do polo ativo. III. Razões de decidir 3. O falecimento da parte autora exige a suspensão do processo e a regularização do polo ativo pela habilitação dos sucessores, nos termos do artigo 313, inciso I, e §2º, II, do CPC/2015. 4. A ausência de habilitação dos sucessores configura a inexistência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido do processo, o que, no caso de apelação contra sentença de improcedência, resulta na extinção do recurso por prejudicialidade, sem desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. O falecimento do apelante sem a habilitação dos sucessores no prazo legal acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Em se tratando de apelação contra sentença de improcedência, a ausência de sucessores habilitados impede o prosseguimento do recurso, consolidando o trânsito em julgado da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 313, I, §2º, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável no caso apresentado. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0001629-98.2016.8.10.0032
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por ANTONIA SIMPLICIO LIMA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A indeferiu a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda, com base no art. 485, inciso IV, c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. A apelante pugna pelo conhecimento do recurso, a fim de obter seu integral provimento, para anular a sentença vergastada, determinando o regular processamento da ação. Argumenta que não há que se falar em possibilidade de indeferimento da inicial por falta de documento já declarado autêntico pelo procurador legal, sendo indiscutível a legalidade e do mesmo modo, incontestável a necessidade de prosseguimento do feito, com vista a assistir ao direito do requerente e executar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por meio da petição de ID. 38710640, a parte demandada informou que a parte autora do processo faleceu, fato verificado por consulta ao CPF junto à Receita Federal. Assim, com base no artigo 313 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), requereu a intimação do advogado da parte autora para que promova a habilitação dos herdeiros, dentro do prazo legal. Em caso de inércia, solicitou a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os artigos 76, §1º, inciso I, do CPC/2015, e 51, inciso V, da Lei 9.099/95. Devidamente intimado, o patrono da então apelante não se manifestou. É o relatório. Decido. Conforme é amplamente sabido, com o falecimento da parte autora, o processo deve ser suspenso, iniciando-se, a partir de então, o procedimento de habilitação e sucessão processual, considerando-se transmissível o direito discutido. Nesse contexto, faz-se necessário o chamamento dos herdeiros ou do espólio para integrar a lide, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, restou comprovado nos autos o óbito da parte autora, o que resultou em uma lacuna no polo ativo da demanda. Intimado para habilitar os herdeiros, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 76 do CPC, o advogado do então apelante deixou transcorrer o prazo sem regularização do polo ativo. A ausência de habilitação dos sucessores configura a inexistência de pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando, como regra, sua extinção, conforme o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC. Contudo, tendo em vista a existência de sentença de improcedência, o efeito prático reside na impossibilidade de processamento do recurso, com consequente trânsito em julgado. Sem a parte apelante devidamente habilitada, não há como a demanda prosseguir, especialmente diante da ausência de um direito reconhecido em sentença (uma vez que o pedido inicial foi julgado improcedente) e da inexistência de interessados no prosseguimento do recurso. Nessa linha de raciocínio, aplico ao caso concreto o disposto no art. 313, § 2º, do CPC, que prevê: “§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, determino a retirada da suspensão do feito e, na sequência, julgo prejudicado o recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora