Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, RAYNNE DE LIMA PEREIRA - MA25342
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Suprida a falta apontada na certidão de id. 158888978, encaminhem-se os autos à Contadoria para cumprimento da decisão de id. 127582902. São Luís (MA), 27 de abril de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 12:36
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:36
Mero expediente
27/04/2026, 10:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:09
Decurso de Prazo
23/01/2026, 02:03
Publicação
01/12/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, RAYNNE DE LIMA PEREIRA - MA25342
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Verifico que, encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta requereu a juntada da ficha financeira completa com totalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, impedindo precisão quanto a eventual apuração de valores a serem calculados (ID. 158888978). Destarte, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos extratos completos com a totalidade dos descontos do contrato declarado inexistente pela sentença de Id. 64937541, para correta apuração do título exequendo e a satisfação do direito almejado pelas partes, conforme solicitado pela Contadoria Judicial, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de novembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, RAYNNE DE LIMA PEREIRA - MA25342
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO Verifico que, encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta requereu a juntada da ficha financeira completa com totalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, impedindo precisão quanto a eventual apuração de valores a serem calculados (ID. 158888978). Destarte, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar nos autos extratos completos com a totalidade dos descontos do contrato declarado inexistente pela sentença de Id. 64937541, para correta apuração do título exequendo e a satisfação do direito almejado pelas partes, conforme solicitado pela Contadoria Judicial, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de novembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 09:09
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:27
Documento (Certidão)
03/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:04
Recebimento
24/05/2025, 11:04
Mero expediente
20/05/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 13:34
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:34
Documento (Certidão)
27/11/2024, 15:25
Evolução da Classe Processual
27/11/2024, 15:24
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:43
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 13:35
Publicação
12/09/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, RAYNNE DE LIMA PEREIRA - MA25342
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, na origem de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Antônio Siqueira da Silva, inscrito no CPF n.º 015.614.193-03, em face de Banco Bradesco Cartões S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 59.438.325/0001-01, partes devidamente qualificadas nos autos. Da análise dos autos, verifico que o executado depositou espontaneamente o valor que entendeu devido de R$-82.761,40 (oitenta e dois mil, setecentos e sessenta e um reais e quarenta centavos) (ID 97314814). Em seguida, foi determinada a intimação do exequente, por meio de seu patrono, para manifestar-se sobre o referido depósito. Mas, mantendo-se este inativo, foi determinada a intimação pessoal do exequente (ID 107729332). O exequente manifestou-se constituindo nova advogada, afirmando ter perdido contato com o advogado inicialmente constituído, bem como requereu o levantamento da parte que lhe é devida. Todavia, por cautela e a fim de evitar prejuízo às partes, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido. Para fins de cálculo, a Contadoria deverá utilizar como parâmetro a sentença (ID 64937541), a majoração dos honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 81754258) e deduzir o Depósito Judicial Ouro (DJO) de ID 97314814. Ressalto que ao final da planilha deverá ser colocado um quadro-resumo com o valor total da condenação, indicando a quantia devida ao exequente, bem como a verba sucumbencial. Destaco que as custas finais já foram recolhidas (IDs 101416222/ 101416221). Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a planilha de cálculos. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação. DETERMINO a intimação do patrono Henry Wall Gomes Freitas OAB/PI 4344-A, via DJe e também pessoal, no endereço e demais contatos declinados no cabeçalho, para requerer o que entender de direito. Por fim, DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação destes processo, evoluindo a classe processual para Cumprimento de Sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 26 de agosto de 2024. Ana Célia Santana Juíza de Direito Titular 14ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA
11/09/2024, 00:00
Mero expediente
26/08/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 09:20
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:47
Expedição de documento (Carta precatória)
28/05/2024, 16:35
Documento (Carta precatória)
28/05/2024, 10:31
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:24
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:24
Publicação
04/04/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Renove a intimação de id. 107729332, via mandado. Expeça-se a competente carta precatória, independente das custas, haja vista a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/04/2024, 00:00
Mero expediente
25/03/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:31
Documento (Certidão)
09/01/2024, 15:33
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2023, 21:29
Documento (Mandado)
09/12/2023, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Diante da inércia do patrono, determino a intimação pessoal da exequente para dar-lhe ciência do depósito efetuado nos autos, devendo, no prazo de cinco dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento dos autos e caso deixe de proceder ao levantamento dos valores e perdurarem os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, o Presidente do Tribunal de Justiça ou o diretor-geral da Secretaria, por sua delegação, autorizará a transferência do respectivo crédito à conta de arrecadação do FERJ, com os acréscimos legais, em observância ao disposto no artigo 8º da Resolução nº 25/2016-TJ. Não se manifestando a parte no prazo assinalado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Outras Decisões
01/12/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:31
Documento (Certidão)
27/11/2023, 07:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 02:01
Publicação
29/09/2023, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
Intimação - Parte demandante: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI), Parte demandada: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica a parte demandante intimada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre petição/documento acostado aos autos pela parte adversa id 97314813, requerendo o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023. ISABELLE NUNES MESQUITA Servidor da 14ª Vara Cível
26/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 07:50
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 16:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2023, 15:46
Documento (Mandado)
12/04/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora BANCO BRADESCO CARTOES S.A, por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 1.623,36 (mil seiscentos e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –88624960. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 29 de março de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:11
Remessa
24/03/2023, 18:40
Recebimento
22/03/2023, 07:41
Documento (Certidão)
22/03/2023, 07:40
Documento (Certidão)
06/03/2023, 10:57
Publicação
14/01/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 09:23
Documento (Decisão)
02/12/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA, em face da sentença proferida pela magistrada Kariny Reis Bogéa Santos, juíza auxiliar, respondendo pela 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Colhe-se dos autos que o autor (2º Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco (1º Apelante), uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato que diz nunca ter celebrado. O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e declarou a inexistência do negócio jurídico questionado nos autos, condenou a instituição requerida à repetição em dobro do indébito o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (sentença Id. nº. 19847746). Inconformado, o 1º Apelante, em suas razões, alega que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, e sustenta a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. O 2º Apelante(autor), entende que a condenação exposta não condiz com a realidade fática demonstrada nos autos, na medida em que não atende plenamente ao caráter reparatório da condenação e também o valor arbitrado não condiz com o porte econômico da instituição financeira e a sua contumácia. Contrarrazões apresentadas somente pelo 2º Apelado - Id. nº. 19847760. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Autor, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1º Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o Banco Réu não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 2º Apelante(autor). Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". II. O banco não conseguiu demonstrar que a parte agravada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado, nem o comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. III. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. Agravo Interno Desprovido. (AgIntCiv 22.614/2020 na ApCiv 034683/2019, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2021, DJe 27/4/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. III. Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14. IV. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar queo Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". VI. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VII. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019) (grifei) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma da sentença. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0823457-79.2017.8.10.0001 1º APELANTE/2º Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2022, 07:51
Documento (Certidão)
02/09/2022, 07:50
Documento (Certidão)
02/09/2022, 07:49
Decurso de Prazo
22/08/2022, 18:43
Publicação
25/07/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2022, 22:55
Decurso de Prazo
28/06/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:21
Publicação
04/06/2022, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:28
Petição (Apelação)
23/05/2022, 04:51
Documento (Certidão)
03/05/2022, 11:24
Publicação
02/05/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2022, 00:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/04/2022, 15:26
Documento (Mandado)
29/04/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe Consta na inicial que a parte autora é aposentada, titular de benefício junto à Previdência Social, e sofreu descontos mensais no valor de R$ 280,91, iniciados em abril de 2017, referentes ao contrato de empréstimo por consignação N° 0123322895795, firmado junto ao banco requerido, que alega não ter pactuado. Neste cenário, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a procedência da ação, com declaração de inexistência do contrato e condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais. A decisão de ID 6883722 concedeu a tutela de urgência e determinou a citação da parte contrária. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, aduzindo que a parte autora, de livre vontade, fez um contrato com o banco. O processo foi suspenso em virtude da existência de IRDR- ID 7873018. Julgado o IRDR, foi dado prosseguimento ao feito, com intimação da parte autora para apresentar réplica e, posteriormente, das partes para indicarem provas. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para informar se ainda tinham provas a produzir, a parte autora se manifestou pgunando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida solicitou a produção de prova oral. Conclusos os autos. Decido. O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que a comprovação dos fatos se dará exclusivamente por prova documental. Além do mais, entendo desnecessária a produção da prova oral solicitada pela ré, motivo pelo qual a
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro. Logo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o pedido está fundamentado no binômio necessidade-adequação e restou preenchido, haja vista que a parte requerente demonstrou a necessidade desta demanda como única forma de ter a sua pretensão atendida; de outro lado, a presente ação de indenização por danos morais e materiais é o meio adequado para tal finalidade. Rejeito a arguição de conexão suscitada pelo banco réu, pois os fatos discutidos nos processos são distintos, tratando-se de contratos diversos. Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos em favor da parte autora, pois a ré não apresentou documentos aptos a modificar a decisão anterior. No mérito, inicialmente cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a instituição bancária se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final. Ademais, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento ao determinar a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre os contratos celebrados com instituições financeiras e bancárias. Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do banco demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90. Feitas essas considerações iniciais, verifico que o contrato em questão
trata-se de empréstimo consignado que a parte autora alegou não ter contratado. Como prova constitutiva do seu direito anexou ficha financeira e a consulta de empréstimo consignado. A parte requerida, por sua vez, defendeu que a parte autora contratou o empréstimo. Não anexou o contrato para comprovar o alegado. Pela análise dos documentos carreados aos autos, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar que o contrato se deu de maneira lícita, pois deixou de apresentar o instrumento discutido nestes autos. Tratando-se de relação de consumo com parte hipossuficiente, o ônus da prova cabe ao réu, detentor de todo o aparato necessário para produzi-la, pois os contratos são redigidos por ele, com cláusulas pré-fixadas. Logo, tendo a parte autora arguido que não firmou o contrato, deveria o réu apresentar as provas necessárias para corroborar que a consumidora anuiu com a proposta contratual. Chamo atenção para o fato de que sequer foi anexado pela ré comprovante de disponibilização do numerário para a parte autora, sendo a entrega do bem objeto do empréstimo pressuposto para validade do contrato de mútuo. Desta forma, restou devidamente demonstrado o ato ilícito cometido pela requerida, motivo pelo qual o contrato de empréstimo deve ser considerado nulo. Igualmente, no que se refere ao dano material, deve a parte autora ser restituída dos descontos realizados indevidamente na sua conta, referente ao contrato objeto dessa ação, conforme demonstrado através das fichas financeiras. A restituição deverá ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CPC, pois injustificável o engano cometido pela requerida. Deixo de determinar eventual compensação de valores, pois a ré não demonstrou que houve disponibilização do numerário. Quanto aos danos morais, o ato ilícito praticado pela instituição ré é gerador de dano moral, eis que provocaram angústia, aflição, constrangimentos experimentados pelo autor, porquanto sofreu descontos excessivos por tempo considerável, decorrentes de contrato não firmado sem que lhe fossem prestadas informações adequadas. Ao longo de todos esses anos a parte autora teve sua renda comprometida, de modo que, certamente, tal fato é suficiente a ensejar a reparação por dano moral, face a situação a que fora submetida e ao abalo patrimonial sofrido. Na mensuração do dano moral, há que ser verificado sua extensão e a condição econômica das partes, para, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alcançar uma decisão justa e com caráter muito mais pedagógico do que remuneratório, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento. E, analisando-se a situação fática narrada tenho que a indenização fixada, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra condizente com os critérios acima mencionados, e com o dano sofrido, por assegurar ao autor justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido. Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO procedentes os pedidos contidos na inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de N° 0123322895795; CONDENAR a parte requerida a restituir em favor da parte autora os valores descontados referentes ao empréstimo em questão, do período de dezembro de 04/2017, valor mensal de R$ 280,91, conforme informações constantes no histórico de consignações de ID 6860455. A restituição deverá ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, § único, do CPC, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso. O valor do dano material deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, cabendo à parte autora apresentar as fichas financeiras que comprovam a data final dos descontos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Intime-se a parte autora, pessoalmente, da presente sentença, através dos Correios com AR de aviso em mãos próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27/04/2022. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -14ª Vara Cível
29/04/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/04/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:19
Publicação
09/03/2022, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823457-79.2017.8.10.0001.
AUTOR: ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de quinze dias. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, sob pena de julgamento antecipado da lide. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 01 de março de 2022. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar da 14ª Vara Cível
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
01/03/2022, 09:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
21/08/2019, 09:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
18/09/2017, 11:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 17:06
Audiência (Conciliador(a))
13/09/2017, 17:05
Decurso de Prazo
13/09/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 08:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 21:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 18:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))