Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796-A) Recorrida: Terezinha Alves de Freitas (ausência de advogado constituído) DECISÃO. No Tema Repetitivo n. 1.306, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: “1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”. Considerando a ausência de adequação do julgado em exame ao precedente qualificado acima mencionado, determino o encaminhamento dos autos ao eminente relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, para, nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, ambos do Código de Processo Civil, e em conformidade com o Enunciado 411, aprovado no 1° Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, proceder ao reexame da matéria, no respectivo órgão colegiado, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.306/STJ, ou, mantido o acórdão, aprofundar a distinção entre o caso concreto e aquele que deu origem ao precedente. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0001508-65.2010.8.10.0037