Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: LUZIA LIMA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A INTIMAÇÃO da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Para conhecimento do teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 75989407, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803538-15.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUZIA LIMA DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: LUZIA LIMA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A INTIMAÇÃO da parte requerida Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A Para conhecimento do teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 75989407, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0803538-15.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): LUZIA LIMA DE ALMEIDA
27/10/2022, 00:00
Improcedência
28/09/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
02/09/2022, 07:53
Documento (Certidão)
02/09/2022, 07:52
Decurso de Prazo
01/04/2022, 13:18
Decurso de Prazo
01/04/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:32
Publicação
26/03/2022, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo". Caxias, Terça-feira, 22 de Março de 2022. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803538-15.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: LUZIA LIMA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo". Caxias, Terça-feira, 22 de Março de 2022. NIVALDO ANDERSON DOS SANTOS RAMOS Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803538-15.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: LUZIA LIMA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
23/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:07
Documento (Certidão)
22/03/2022, 13:05
Decurso de Prazo
01/03/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29442-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803538-15.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: LUZIA LIMA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
24/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:03
Documento (Certidão)
21/01/2022, 09:01
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:36
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:36
Petição (Contestação)
14/12/2021, 12:12
Publicação
22/11/2021, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, ANDAR 9, TORRE CONCEICAO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803538-15.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: LUZIA LIMA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por LUZIA LIMA DE ALMEIDA, em face de Banco Itaú Consignados S/A. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Dessa forma, determino: a) cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Por fim, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. d) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20072109200868700000031331928 LUZIA LIMA DE ALMEIDA 223664857 Petição 20072109200874400000031333149 Despacho Despacho 20072119091897900000031374594 Intimação Intimação 20072119091897900000031374594 MANIFESTAÇÃO Petição 20082013191660100000032486118 0803538-15.2020 manifestação - HIPOSSUFICIÊNCIA - procuração - endereço atualizado Petição 20082013191664600000032486122 Certidão Certidão 20082110474580400000032525831 Sentença Sentença 20090109091540200000032891163 Intimação Intimação 20090109091540200000032891163 Apelação Cível Apelação Cível 20091612085500200000033419348 0803538-15.2020 Apelação 20091612085507800000033419351 Certidão Certidão 20091711594949400000033472994 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012510120674600000037664538 Citação Citação 21012510133806200000037665001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21043005084850600000042074599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21043005084850600000042074599 Certidão Certidão 21052701320821800000043502420 Certidão Certidão 21052710505861500000043521222 Ofício Ofício 21052711302036600000043521240 PEDIDO DE HABILITAÇÃO Petição 21060912023309600000044119457 0803538-15.2020.8.10.0029 Petição 21060912023342800000044119468 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Procuração 21060912023349800000044119470 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 21060912023362000000044119472 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 21060912023371600000044119473 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 21060912023380600000044119474 Petição Petição 21061711475400000000048451060 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Documento Diverso 21061711475400000000048451061 Despacho Despacho 21062506173700000000048451062 Intimação Intimação 21062509160400000000048451063 Parecer Parecer 21070112103400000000048451064 P J E Parecer SIMP AC 0803538.15.2020.8.10.0029 Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual Parecer 21070112103400000000048451065 Certidão de julgamento Certidão 21080219301500000000048451066 Ementa Ementa 21080309440300000000048451067 Acórdão Acórdão 21080309440400000000048451068 Voto do Magistrado Voto 21080309440400000000048451069 Relatório Relatório 21080309440400000000048451070 Ementa Ementa 21080309440400000000048451071 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 21080310244600000000048451072 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21083010493700000000048451073
19/11/2021, 00:00
Mero expediente
16/11/2021, 23:13
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 11:21
Recebimento (competência exclusiva)
30/08/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia Lima de Almeida Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre o instrumento procuratório, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juiz de base, não é necessária a juntada de procuração particular original ou atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803538-15.2020.8.10.0029 – Caxias Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 26 de julho de 2021 e término em 02 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
04/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2021, 22:41
Documento (Ofício)
27/05/2021, 11:30
Documento (Certidão)
27/05/2021, 10:50
Documento (Certidão)
27/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:16
Publicação
04/05/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, intimo a parte APELADA/REQUERIDA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 30 abril de 2021. Jamile Ferreira Paz de Oliveira Técnica Judiciária.
03/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 05:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))