Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI) Requerido (S):
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (a): Drº ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801215-56.2019.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:49
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:47
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Raimunda Ferreira Gomes ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outra
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) COMARCA: Codó VARA: 2ª Vara JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APELO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a transferência do numerário contratado para a conta bancária do consumidor, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801215-56.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA GOMES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA (OAB 12105-PI) Requerido (S):
REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado (a): Drº ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 26 de outubro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0801215-56.2019.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:49
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:47
Recebimento (competência exclusiva)
25/10/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Raimunda Ferreira Gomes ADVOGADOS: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) e outra
APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) COMARCA: Codó VARA: 2ª Vara JUIZ: Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APELO DESPROVIDO. A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), razão pela qual a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC. As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a contratação e a transferência do numerário contratado para a conta bancária do consumidor, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. Aplicação de tese firmada por este Tribunal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 53.983/2016. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801215-56.2019.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
29/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2020, 15:08
Documento (Certidão)
25/04/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 20:48
Decurso de Prazo
20/03/2020, 02:59
Petição (Apelação)
10/03/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 19:58
Improcedência
10/02/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 08:32
Conclusão (para julgamento)
31/10/2019, 19:16
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:48
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:53
Petição (Contestação)
23/09/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 14:15
Documento (Informações)
19/07/2019, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))