Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S APELADO(A): L L PIRES e outros (2) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B, CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A perda superveniente do objeto do apelo com a realização de acordo entre as partes torna prejudicado o recurso, e implica na extinção do feito com resolução do mérito. 2. Homologação de transação. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0822745-55.2018.8.10.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória proposta em face de L L Pires e outros, ao fundamento de abandono de causa. Alega o apelante que a extinção do feito violou o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório, por ausência de prévia intimação pessoal para impulsionar o feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015, citando vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais que exige a intimação pessoal da parte antes de decretar a extinção por abandono de causa. Postula, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do presente recurso de Apelação, as partes celebraram acordo de ID 26420893, pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, decisão que extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Segunda Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da apelação. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID 26420893, para que produza os seus efeitos legais. Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo. Arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora