Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: ENILDO VAZ DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar aa partes para tomarem conhecimento sobre a expedição dos alvarás judiciais, e para que façam o levantamento junto ao banco, e informem nos presentes autos; Buriticupu, MA, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 163220
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo nº: 0801824-57.2019.8.10.0028 Parte
13/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:48
Publicação
19/12/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENILDO VAZ DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 845,85 (oitocentos e quarenta e cinco reis reais e oitenta e cinco centavos) ID 64641581, bem como depositou o valor de R$ 8.791,38 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) em garantia ID 105420041. A parte executada opôs Exceção à Pré- Executividade (ID 84273963) aduzindo, em síntese excesso de execução, sob o argumento de que no cálculo apresentado pelo exequente constaram juros e correção a partir do evento danoso, quando na sentença constaram juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Excesso reconhecido em decisão de ID. 111886607, reconhecendo como devido o importe de R$ 4.905,82 (quatro mil novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 114839853). O executado apresentou dados bancários para liberação do excesso ID. 128636306. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 114839853, bem como o valor de excesso para conta indicada ao ID. 128636306, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado desde logo, pela ausência de interesse recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
Trânsito em julgado
17/12/2024, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: ENILDO VAZ DA COSTA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A. Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar aa partes para tomarem conhecimento sobre a expedição dos alvarás judiciais, e para que façam o levantamento junto ao banco, e informem nos presentes autos; Buriticupu, MA, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) ANDREIA DANIELLE SOARES MENDES Secretária Judicial da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Mat. 163220
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo nº: 0801824-57.2019.8.10.0028 Parte
13/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 10:48
Publicação
19/12/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ENILDO VAZ DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA A parte executada informou o pagamento no valor de R$ 845,85 (oitocentos e quarenta e cinco reis reais e oitenta e cinco centavos) ID 64641581, bem como depositou o valor de R$ 8.791,38 (oito mil, setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos) em garantia ID 105420041. A parte executada opôs Exceção à Pré- Executividade (ID 84273963) aduzindo, em síntese excesso de execução, sob o argumento de que no cálculo apresentado pelo exequente constaram juros e correção a partir do evento danoso, quando na sentença constaram juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Excesso reconhecido em decisão de ID. 111886607, reconhecendo como devido o importe de R$ 4.905,82 (quatro mil novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) A exequente peticionou manifestando concordância com o valor e requerendo expedição de alvará judicial (ID 114839853). O executado apresentou dados bancários para liberação do excesso ID. 128636306. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Nos termos do artigo 526, §3º, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, vejamos: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...). § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu a obrigação imposta na condenação, logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Assim,
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º do CPC/2015. Expeça-se alvará de transferência para a conta informada ao ID 114839853, bem como o valor de excesso para conta indicada ao ID. 128636306, após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos. Sem custas e sem honorários advocatícios. Trânsito em julgado desde logo, pela ausência de interesse recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
18/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
17/12/2024, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/12/2024, 15:34
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 06:35
Publicação
04/09/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 Classe Judicial: Cumprimento de Sentença Autor (a): ENILDO VAZ DA COSTA Advogado: Antonio Hercules Sousa Viana (OAB/MA 20.665) Intime-se o executado para indicar em qual conta bancária deverá ser transferido o alvará para devolução do valor pago em excesso. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
03/09/2024, 00:00
Mero expediente
29/08/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 11:55
Mero expediente
04/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:41
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:05
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:04
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:04
Decurso de Prazo
06/03/2024, 02:04
Publicação
27/02/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 Classe Judicial: Cumprimento de Sentença Autor (a): ENILDO VAZ DA COSTA Advogado: Antonio Hercules Sousa Viana (OAB/MA 20.665) Vistos em correição. A parte executada opôs Exceção à Pré- Executividade (ID 84273963) aduzindo, em síntese excesso de execução, sob o argumento de que no cálculo apresentado pelo exequente constaram juros e correção a partir do evento danoso, quando na sentença constaram juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação. Indicou como valor devido o importe de R$ 4.905,82 (quatro mil novecentos e cinco reais e oitenta e dois centavos). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 99080590) refutando as alegações do executado. É o que cabia relatar. Decido. O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a nulidade de execução sob o argumento de inexistência de título executivo judicial. Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais. Na hipótese dos autos, as alegações do executado não se amoldam às hipóteses de cabimento de exceção de pré-executividade, pois visa tão somente apontar suposto excesso de execução, o que poderia ter sido realizado pelo manejo de impugnação da execução. Entretanto, embora não reconheça o manejo do instrumento processual como cabível para impugnar o excesso de execução, assiste razão ao executado, tendo em vista que os cálculos apontados pelo exequente indicaram parâmetros diversos do apontado na sentença. A sentença determinou que os juros legais de mora devem contar a partir da citação e correção monetária do ajuizamento da demanda, porém, o exequente formulou seus cálculos indicando a data do evento danoso (1.611.2015) como parâmetro. Portanto, incorreu em excesso de execução. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade pela sua inadequação. No entanto, reconheço o excesso de execução, a partir das razões acima expostas. Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ:(AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusa a decisão, intimem-se as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias requererem o que entender de direito. Publique-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
26/02/2024, 00:00
Outras Decisões
09/02/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 11:35
Documento (Certidão)
18/08/2023, 11:35
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:54
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:51
Decurso de Prazo
15/08/2023, 06:58
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:04
Publicação
22/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ENILDO VAZ DA COSTA Rua Imperatriz, s/n, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Rua Dorgival Pinheiro de Souza, 1140, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 Intime-se a parte exequente, via advogado, para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre a exceção de pré-executividade protocolada ao ID 93201841. Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, data do sistema. Juiz Raphael Leite Guedes Respondendo pela 2ª Vara de Buriticupu
19/07/2023, 00:00
Mero expediente
06/07/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 15:31
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/05/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 21:57
Publicação
09/05/2023, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENILDO VAZ DA COSTA Rua Imperatriz, s/n, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Rua Dorgival Pinheiro de Souza, 1140, Centro, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Enildo Vaz da Costa requereu o cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S/A, alegando saldo no valor de R$ 8.791,38 (oito mil setecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos).
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 RECEBO a inicial pelo cumprimento dos requisitos legais. O pedido veio instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito na própria petição. Intime-se Banco Bradesco S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor conforme apontado, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC/2015). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retromencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC/2015). Efetuado o pagamento parcial dentro do prazo legal, a multa prevista acima incidirá sobre o restante (art. 523, §2º do CPC/2015). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de bloqueio via SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º do CPC/2015). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Cumpre mencionar que, a impugnação não impede a prática dos atos executórios, inclusive os de expropriação (art. 526, §6º do CPC/2015). É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, caso em que será oportunizada a oitiva do autor, independente de novo despacho, para no prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se, sem prejuízo de impugnar o valor depositado, podendo inclusive, levantar o valor incontroverso (art. 526, caput e §1º do CPC/2015). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC/2015, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Serve como mandado. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
08/05/2023, 00:00
Outras Decisões
20/04/2023, 18:44
Evolução da Classe Processual
20/04/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:56
Publicação
15/04/2023, 08:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ENILDO VAZ DA COSTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Buriticupu, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0801824-57.2019.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
01/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2023, 14:30
Recebimento (competência exclusiva)
09/01/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
09/01/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ENILDO VAZ DA COSTA Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA (OAB 20665-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) "INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO" Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 21878381. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP – 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Contagem dos dias para a consulta e para a prática de atos processuais. Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5… § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ-MA, 23 de novembro de 2022 PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801824-57.2019.8.10.0028 Polo ativo:
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ENILDO VAZ DA COSTA Advogado(s) do reclamante: EMANUEL SODRE TOSTE (OAB 8730-MA), ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA (OAB 20665-MA), YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB 11175-MA), THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA (OAB 20014-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 10/11/2022 e término às 14h59min do dia 17/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 26 de outubro de 2022. PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801824-57.2019.8.10.0028 Polo ativo:
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 21:25
Documento (Ofício)
12/09/2022, 21:18
Documento (Certidão)
12/09/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 06:18
Publicação
06/07/2022, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ENILDO VAZ DA COSTA Advogados: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO 1. Em que pese tenha denominado como recurso de apelação, aplico o princípio da fungibilidade recursal e o
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) recebo como Recurso Inominado, por não inviabilizar sua apreciação. Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, da Lei 9.099/95) 2. Intime-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para manifestar(em)-se, através de seu advogado, no prazo de 10 (vinte) dias, sobre o recurso interposto. 3. A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª vara
29/06/2022, 00:00
Com efeito suspensivo
01/06/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2022, 14:29
Documento (Certidão)
17/04/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 10:43
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:44
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:44
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:35
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:34
Decurso de Prazo
07/04/2022, 11:34
Petição (Apelação)
04/04/2022, 10:11
Publicação
21/03/2022, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensa de relatório, art. 38, Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente,
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0801824-57.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): ENILDO VAZ DA COSTA indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois a matéria em questão já foi decidida por IRDR, sendo a prova documental indicada a resolver o mérito. Por dua vez, afasto as preliminares, pois a contestação de mérito evidencia a pretensão resistida, a petição inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e a discussão de contratos diversos não configura conexão. Estado, a causa madura, passo a enfrentar o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. O caso dos autos deve ser apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Narra a parte autora ser correntista do Banco do Bradesco e afirma que utiliza a sua conta apenas para o recebimento do benefício. Aduz que o banco demandado, unilateralmente, transformou a conta benefício do autor em conta corrente e por esta razão vem sendo realizados descontos de tarifas e seguros em razão do fornecimento do serviço que não foi pelo autor solicitado. Acerca da licitude de cobrança de tarifa, a tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, dispõe: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pelo exame dos documentos dos autos, percebem-se os registros dos descontos na conta da parte autora do pacote de serviços “Cesta B Expresso 4”, no total de R$ 546,80 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), mas a parte ré não juntou o contrato nem outra prova documental capaz de extrair a manifestação de vontade do correntista. Destarte, evidencia-se o dever de restituir à parte autora os valores descontados, entretanto, apenas na modalidade simples, mas de forma simples, pois não se demonstrou a origem da falha, de modo a aferir a má-fé do demandado, prova sem a qual não é devida a dobra prevista no art. 42 do CDC, conforme fixado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016. Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativos ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração. Por fim, e até mesmo como consequência da ausência de prova da má-fé, não se infere da situação dos autos a ofensa a direito da personalidade, especialmente considerado que os descontos não impactam parcela elevada dos proventos da parte autora. Eventual repercussão em sua subsistência ou de outra ordem deveria ter sido efetivamente apontada e demonstrada, por não se tratar de dano in re ipsa, especialmente considerando o ínfimo valor de cada desconto. É o que se infere de mais um recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) – Destaquei. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu na obrigação de suspender os descontos referentes à CESTA FÁCIL ECONÔMICA, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado. b) condenar o Banco Bradesco S/A à repetição do indébito no total de R$ 546,80 (quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), acrescidos de juros de legais de mora a contar da citação, mais correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária. Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Serve como mandado. Buriticupu - MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular da 2a Vara