Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais e do cumprimento de sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Consulta realizada em: 06/03/2025 15:09:09 Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.529,88. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 795,90 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 530,60 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.684,74 Caxias/MA, 6 de março de 2025. Eu, IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nos termos da Lei LEI Nº 12.193, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023, sirvo-me do presente para intimar a parte ré/autora, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas finais e do cumprimento de sentença, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme Art. 24, § 8º da referida lei. VALOR DAS CUSTAS FINAIS: Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Consulta realizada em: 06/03/2025 15:09:09 Cumprimento de sentença e Processo de Conhecimento PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.529,88. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 12,32 1.1 Custas processuais R$ 795,90 1.2 Custas do Cumprimento R$ 256,62 Taxa judiciária R$ 530,60 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 3.14 Citação por Oficial R$ 71,85 Total: R$ 1.684,74 Caxias/MA, 6 de março de 2025. Eu, IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM. Juiz de Direito Dr. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão. IOLANDA VIANA DE OLIVEIRA Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias PROCEDIMENTO PARA GERAR BOLETO BANCÁRIO PARA PAGAMENTO: PASSO A PASSO PARA EMISSÃO DO BOLETO: 1º PASSO: Acessar o site do Tribunal de Justiça do Maranhão https://www.tjma.jus.br/ 2º PASSO: Clicar no Botão "GERADOR DE CUSTAS", localizado na parte inferior da paginá inicial do Tribunal, após seguir os passos abaixo: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →CÁLCULO DE CUSTAS DO 1º GRAU→ CUSTAS FINAIS→ CUSTAS FINAIS CÍVEIS COM VALOR INFORMADO PELA COMARCA→ COLOCAR O VALOR ACIMA → CALCULAR → GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado do(a)
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:27
Mero expediente
22/01/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 21:51
Documento (Certidão)
22/10/2024, 21:51
Decurso de Prazo
27/08/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 11:18
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:17
Decurso de Prazo
08/06/2024, 00:24
Publicação
22/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 287,90 (duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 145744-6; Titular: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - CPF: 600.234.643-05, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado do(a) Vistos etc., Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada, DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora – MARIA ONESINA DE ARAÚJO – CPF: 756.133.603-91, no importe de R$ 447,85 (quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a) Intime-se o advogado da parte autora para no prazo de 10 dias, informar dados bancários da parte autora ou encaminhar a autora a secretaria para retirá-lo pessoalmente, sob pena de arquivamento, sem prejuízo para parte. Após, INTIME-SE o autor para apresentar os cálculos das custas finais, na forma do art. 20 da Lei 12.193/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
21/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2024, 11:11
Homologação de Transação
15/05/2024, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:40
Publicação
14/12/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado do(a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (quinze) dias, manifestar-se da petição de ID.102391698. Após, certifique-se e voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Caxias, data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível
13/12/2023, 00:00
Mero expediente
07/11/2023, 09:38
Conclusão (para despacho)
02/11/2023, 06:01
Remessa
25/10/2023, 12:18
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:19
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:07
Publicação
19/09/2023, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 6.929,74 (seis mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, Banco do Brasil, Agência 1637-3, Conta Corrente 145744-6; Titular: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - CPF: 600.234.643-05, e conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão Em seguida, nova conclusão. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A D E C I S Ã O¹ Formulado pedido de cumprimento de sentença pela parte autora/exequente, para a execução do valor de R$ 18.433,58 (dezoito mil e quatrocentos e trinta três reais e cinquenta e oito centavos), a parte ré/executada foi intimada e depositou a quantia de R$ 17.709,34 (dezessete mil, setecentos e nove reias e trinta e quatro centavos). Intimada, a parte exequente requereu a expedição do alvará e a intimação da parte executada para pagar o valor remanescente no importe de R$ 17.709,34 (dezessete mil, setecentos e nove reias e trinta e quatro centavos). Com a análise dos autos, verifico que a executada, equivocadamente, realizou o pagamento integral do cumprimento de sentença requerido pelo Exequente conforme petição de ID. 83782514, somente realizou o no importe de R$ 17.709,34 (dezessete mil, setecentos e nove reias e trinta e quatro centavos) Além disso, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC/15, a parte executada não apresentou impugnação e realizou apenas o pagamento parcial da condenação, motivo pelo qual, sobre a diferença, deve incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/15. Assim, homologo os cálculos do exequente de ID. 83782515, a fim de produzirem seus efeitos legais, e, determino a intimação do executado para pagamento do valor remanescente no importe de R$ 724,54 (setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora. Efetuado o pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor do exequente. Não efetuado o pagamento voluntário, determino o bloqueio via SISBAJUD, do qual deverá ser intimado o executado para manifestação em 5 dias. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora – MARIA ONESINA DE ARAÚJO – CPF: 756.133.603-91, no importe de R$ 10.779,60 (dez mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
18/09/2023, 00:00
Recebimento
15/09/2023, 10:58
Expedição de documento (Informações)
15/09/2023, 10:57
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:56
Outras Decisões
21/07/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 10 de fevereiro de 2023. SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0804149-65.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A Endereço: Banco Itaú Consignados S/A Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, ANDAR 9, TORRE CONCEICAO, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (21)2212-3000 - (11)08007-2140 - (21)2123-3444 - (11)5019-1879 - (21)2212-3001 - (21)2212-3002 - (08)00724-2102 - (00)0000-0000 - (11)4662-1668 - (11)98767-5432 - (11)5019-9980 - (11)9876-7543 - (11)5019-8101 - (08)0072-4210 - (08)0072-3210 - (98)9233-2904 - (11)3003-4828 - (08)0072-3204 - (11)9876-5654 - (99)8413-7396 - (31)3212-3344 - (98)4004-4828 - (11)5019-9986 - (21)9999-5535 DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) cite-se/intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido R$ 18.433,58 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação. Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito. Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente; em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO seja promovido, em desfavor do(a) executado, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação. Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a secretaria judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça impugnação à penhora nos termos do art. 854, § 3º do do CPC/15; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de arquivamento do feito. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de apurar o real valor devido. Intime-se. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da 1ª Vara Cível
09/02/2023, 00:00
Mero expediente
07/02/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:58
Publicação
23/12/2022, 16:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 28 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0804149-65.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ONESINA DE ARAUJO Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB: RJ60359-A Endereço: SOUSA LIMA, 338, APTO 601, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22081-010 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Caxias, 28 de novembro de 2022. EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo n.º 0804149-65.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2022, 07:58
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADA/EMBARGADA: MARIA ONESINA DE ARAÚJO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. TED VÁLIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. O Embargante alegou o suposto vício de omissão no acórdão embargado, no tocante a ausência de manifestação acerca do TED realizado pelo banco embargante para a conta da embargada, no valor de R$ 821,71 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) - Id nº 11761986, documento esse com número de controle e capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela agravada, referente ao contrato de nº 559222536. II. Dito isso, é devida a compensação do valor comprovadamente pago. III. Embargos acolhidos. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 APELANTE/
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face do acórdão proferido na apelação que deu provimento ao recurso interposto pela embargada. Alega o embargante a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve pronunciamento acerca da existência de depósito da quantia relativa ao empréstimo, na conta da embargada. Aduz ainda, que havendo depósito (TED), é devida a compensação de valores, sob pena de enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada. Contrarrazões (ID nº 18908241). É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os aclaratórios têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões judicias obscuras, omissas ou contraditórias. Eis o teor do artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o ora embargante alegou o suposto vício de omissão no acórdão embargado, no tocante a ausência de manifestação acerca do TED realizado pelo banco embargante para a conta da embargada, no valor de R$ 821,71 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos) - Id nº 11761986, documento esse com número de controle e capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela agravada, referente ao contrato de nº 559222536. Dito isso, ressalto que em relação a condenação por dano extrapatrimonial deve ser compensado/abatido no montante a ser apurado em fase de liquidação, o valor de R$ 821,71 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), como forma de restituir a quantia recebida pelo consumidor em sua conta bancária, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento ilícito.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS, para reformar a decisão embargada, somente para que seja compensado/abatido o valor de R$ 821,71 (oitocentos e vinte e um reais e setenta e um centavos), cujo importe deve ser apurado em liquidação de sentença, mantendo incólume os demais termos da decisão agravada. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADA/EMBARGADA: MARIA ONESINA DE ARAÚJO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Nos termos dos artigos 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804149-65.2020.8.10.0029 APELANTE/ intime-se a parte embargada MARIA ONESINA DE ARAÚJO para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, cumprida a diligência, voltem-me conclusos. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELADA: MARIA ONESINA DE ARAÚJO Advogada: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Preliminar de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, rejeitada, eis que cumpre a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente em virtude do deslinde do mérito demandar prova essencialmente documental, que deve ser apresentada com a contestação, conforme art. 434, CPC. II. In casu, o apelante não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação entre as partes, tampouco comprovou validamente o pagamento e o recebimento pela apelada, do numerário relativo ao empréstimo. III. Verificada a ausência de prova da contratação e de pagamento de valor à apelada, desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não. IV. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. V. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição em dobro do indébito e pelo dano moral, estando escorreita a sentença quanto a responsabilização do apelante. VI. No tocante ao quantum indenizatório, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, comporta redução de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois de acordo com o importe arbitrado por este E. Tribunal em casos semelhantes. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804149-65.2020.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA ONESINA DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[…]. Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e Decisão do IRDR nº 53983/2016 para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 559222536 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.” Em suas nas razões (ID nº 11762004), em suma, o apelante alega preliminarmente a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de sustentar a regularidade na contratação e, por via de consequência, a inexistência de fraude. Desse modo, assevera a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da apelada, por ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores, a inexistência de responsabilidade civil – ato ilícito, dano e nexo causal -, de danos materiais, de má-fé, a justificar a repetição em dobro, e de danos morais, pois agiu no exercício regular de um direito, vez que os descontos realizados no benefício da apelada eram referentes às parcelas contratadas e devidas. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização moral. Contrarrazões apresentadas no ID nº 11762010. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 13946956, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o Relator dar provimento ao recurso, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, CPC, tendo em vista a contrariedade da decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. De início rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, sob o argumento de que ante o julgamento antecipado da lide, não lhe foi oportunizada dilação probatória para apresentação do contrato e comprovante de pagamento da operação financeira em lide. Isto porque, incumbe a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), mormente em virtude da constatação de que o deslinde do mérito demanda prova essencialmente documental, que deve ser apresentada com a contestação, conforme art. 434, CPC. Logo, não é plausível a anulação da sentença em virtude desta questão, estando o decisum devidamente fundamentado e amparado no vasto acervo probatório produzido pelas partes, consoante arts. 355, I e 371, CPC. Com efeito, o juízo de base julgou procedentes os pedidos formulados pela apelada, sob o fundamento de que o apelante não demonstrou a existência do contrato de empréstimo, ou seja, da relação jurídica entre as partes, que pudesse autorizar os descontos no benefício da recorrida, deixando de colacionar aos autos comprovante de transferência de valores. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No presente caso, entendo que os fatos alegados e as provas trazidas aos autos pela apelada, somados à defesa genérica do apelante, tornam incontroverso o direito em lide, uma vez que inexiste qualquer prova da existência e legalidade da relação jurídica em discussão, não havendo nenhuma comprovação da contratação. De igual modo, o banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Ademais, constata a ausência de prova da contratação e de pagamento do valor relativo ao empréstimo à apelada, entendo ser desnecessária até mesmo a apresentação de extrato bancário para demonstrar o recebimento ou não. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. Porquanto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Nesse passo, está comprovada a ausência de celebração válida do contrato, de modo que a apelada deve ser reparada pelo prejuízo sofrido. Destarte, verifico que o magistrado de base apreciou o caso em lide de forma escorreita, devendo a sentença ser mantida quanto a responsabilização da instituição financeira. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina de Carlos Alberto Bittar, in verbis: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranquila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Observo que o apelante ao realizar mensalmente os descontos nos proventos da aposentadoria da apelada – fato comprovado por meio do Extrato emitido pelo INSS (ID nº 11761979) -, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o autorizasse, e sem cumprir sua própria obrigação de pagamento do numerário, não agiu no exercício regular do direito, mas sim por ato arbitrário, cometendo ato ilícito indenizável (art. 186, CC). Assim, o apelante deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, ante a ausência de prova de manifestação de vontade e concordância formal da consumidora com o negócio jurídico, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/08/2018). (Grifou-se) Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/MA AC - 0800970-60.2019.8.10.0029, Relator: Des.ª NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 06/10/2020 a 13/10/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula nº 54, STJ) e de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), estando consentâneo com o importe costumeiramente adotado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, reformando a sentença de base, apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra. No mais, permanece inalterada a sentença. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
21/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2021, 16:00
Documento (Certidão)
28/07/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 12:02
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:19
Publicação
01/07/2021, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ONESINA DE ARAUJO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 48205730, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<intimo a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 29 de Junho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0804149-65.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
30/06/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:05
Petição (Apelação)
29/06/2021, 17:02
Publicação
11/06/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MARIA ONESINA DE ARAUJO | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A e Dr. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB RJ060359, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 44102686, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos embargos, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho incólume. Por fim, com o trânsito em julgado da sentença, proceda à Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível a devida certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.>", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível. Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, michelle pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional. Aos Terça-feira, 08 de Junho de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
Intimação - PJe nº 0804149-65.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
09/06/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/06/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 00:03
Mero expediente
06/04/2021, 23:52
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 14:12
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 21:12
Petição (Embargos de declaração)
18/01/2021, 09:04
Publicação
14/12/2020, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 00:44
Procedência
08/12/2020, 20:36
Conclusão (para julgamento)
06/11/2020, 19:58
Documento (Certidão)
06/11/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 19:08
Publicação
14/10/2020, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2020, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 23:14
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 23:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))