Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO MARTINS LIMA NETO Advogados do(a)
AUTOR: ARIELLY JULIANE LEBRE BAPTISTA - MA22058, CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ - MA18043, MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA - MA8349-A
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA PEDRO MARTINS LIMA NETO apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da FAZENDA PÚBLICA para obter o pagamento de valor determinado por sentença transitada em julgado. Superada a fase de embargos no cumprimento de sentença, fora determinada a expedição do ofício requisitório de pequeno valor para pagamento pelo executado no prazo de lei. Findado o prazo sem pagamento pelo executado, o valor constante do ofício fora bloqueado e transferido para a conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente a expedição do alvará para levantamento dos valores. Relatados. DECIDO. Da leitura dos autos, observa-se que o valor resultante do cumprimento de sentença encontra-se atualmente depositado em conta judicial vinculada a este juízo, restando pendente, portanto, apenas o levantamento via alvará judicial dos valores constritos. Por sua vez, a Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado, situação em que se enquadra os presentes autos.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0808033-35.2021.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Correção Monetária]
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Tendo em vista a Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução n.º 17/2023 do TJMA, que regulamentaram a gestão das requisições de pequeno valor e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que promova a especificação e apuração, se houver, dos tributos devidos a título de Imposto de Renda e Previdência, a incidirem nos termos das mencionadas normas. Em seguida, expeça-se alvará em favor do exequente, deduzindo-se, quando for o caso, o valor apurado pela contadoria das retenções tributárias devidas. Do saldo remanescente, oriundo das retenções tributárias, expeça-se alvará em favor do executado a fim de que faça a retenção dos tributos. Após, arquivem-se os autos provisoriamente. Deverá o executado comprovar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o recolhimento previdenciário e o recolhimento do imposto de renda devido, conforme especificado nos cálculos da contadoria judicial. Decorrido o prazo, e comprovado o recolhimento nos autos, arquivem-se em definitivo, se houver o trânsito em julgado. Sem comprovação, certifique-se e comunique-se à autoridade policial e ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual ilícito e arquivem-se em definitivo, se houver o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública