Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio do Prado Advogado: Thiago Gomes Cardoso (OAB/MA 23.918-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801239-89.2022.8.10.0063–Zé Doca
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio do Prado, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Material e Moral, que move em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, é correntista, aposentado do INSS, e que o banco apelado em realizando mensalmente descontos tarifa denominado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO". O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 22953314, julgando improcedente a demanda, por entender que a autora tinha plena ciência dos descontos. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de Id. 22953317, aduzindo, em síntese, a ausência de contrato versando sobre a utilização do serviço. Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões de Id. 22953322, pelo desprovimento do apelo. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª. Marilea Campos dos Santos Costa, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 23476355). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, a questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria discutida nos autos versam sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o serviço em evidência. Desse modo, as provas apresentadas pelo apelado e os extratos juntados pela parte autora são capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo uso do serviço discutido nos autos, inclusive, mormente o extrato colacionado pela recorrente (Id. 22953213) percebe-se que o apelante utiliza assiduamente sua conta bancária para: recebimento de cobrança de crédito pessoal, saques, transferências, com movimentações incompatíveis com uma conta-salário, excedendo os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. A isenção de tarifas na conta de depósito só é admitida no pacote de serviço essencial, que não abrange as operações acima mencionadas, conforme Resolução nº 3.919 do BACEN. Dessa forma, restou demonstrado que o apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito. Portanto, outro não pode ser o entendimento de que o Banco, utilizando dos documentos comprobatórios apresentados pela recorrente, demonstrou a legalidade na contratação do serviço consignado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, vez que a Apelante anuiu e optou pelos serviços cobrados, fazendo-se devidamente informado, o que, a meu sentir, corrobora a ideia de que as cobranças foram legítimas por parte da instituição financeira. Nessa linha, não configurada a cobrança indevida, inexiste dano moral a indenizar, porquanto não configurado qualquer ato ilícito apto a gerar o dever previsto nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Assim sendo, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Por fim, vê-se que, se a autora realmente não tivesse contratado o serviço em questão, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente, não teria utilizado os serviços e crédito fornecido pelo Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Não faz sentido a parte apelante fazer uso de serviços e crédito fornecido pelo banco e logo em seguida asseverar que tais descontos são indevidos (o ônus decorrente de tal uso) por não o tê-lo contratado. Anota-se, assim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, de mister a manutenção da sentença combativa.
Ante o exposto, e contra o parecer ministerial, nos termos do artigo 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator