Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Santana Sousa Advogada: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA n. 13.356)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/MA n. 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800498-50.2021.8.10.0074 Referência: Proc. n. 0800498-50.2021.8.10.0074 – Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA
Trata-se de apelação interposta por Raimundo Santana Sousa nos autos da ação de anulatória de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais de n. 0800498-50.2021.8.10.0074, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelante, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, todavia suspendendo a respectiva exigibilidade destes dois últimos em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença para a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como a inclusão da condenação do polo apelado em honorários advocatícios. Sob o ID 13541601, a instituição bancária contra-arrazoou o recurso, requerendo o improvimento do apelo. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. É o relatório. Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Primeiramente, destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia recursal diz respeito somente ao fato de a apelante se insurgir contra sua condenação por litigância de má-fé, pleiteando, também, a condenação da instituição bancária ao pagamento de honorários de sucumbência. Pois bem. Considerando que a instituição financeira, ora apelada, desincumbiu-se de seu onus probandi, na origem, ao expor fato impeditivo do direito alegado pelo autor, conforme a exegese do inc. II do art. 3733 do CPC, isto é, anexou contrato válido e comprovante de transferência do valor mutuado, não há falar, como destacado pelo magistrado sentenciante, na incidência da norma constante do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) — que trata da repetição de indébito —, uma vez que a conduta do banco pode ser entendida como mero exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Em que pese tal conjuntura fática, adianto que guarda razão à parte recorrente quando se insurgiu contra sua condenação por litigância de má-fé. Entendo que, conquanto o pedido embrionário buscasse desconstituir contrato válido, a conduta do consumidor não pode ser confundida com litigância de má-fé, hipótese em que deve restar cristalino o dolo da parte, especialmente porque a regularidade do negócio jurídico somente foi demonstrada posteriormente, no transcurso da ação, não existindo provas de que a dúvida do litigante ativo, que ensejou o ajuizamento da ação, revestia-se do desejo de obter para si provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Acerca da matéria, arestos jurisprudenciais deste Sodalício: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 8.554/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 18/05/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENVIO DOS AUTOS Á SUBSEÇÃO DA OAB/CODÓ. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Pretende a Apelante a reforma da decisão de base no que concerne a condenação em litigância de má-fé, bem como ao encaminhamento dos autos à Subseção da OAB Codó para apurar eventual infração disciplinar praticada pelo advogado. II. No que concerne a condenação em litigância de má-fé verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Entendo que a determinação de enviar cópia dos autos à Subseção da OAB Codó para apuração de possível infração disciplinar por parte do causídico carece de fundamentação pelo magistrado de base. Ademais não consta indícios nos autos de que o causídico teria cometido qualquer infração. IV. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível nº 0801644-52.2021.8.10.0034, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgada em 09/09/2021) Sendo o caso de legítimo exercício do direito de ação, portanto, deve-se afastar a incidência do instituto da litigância de má-fé, razão pela qual, nesse aspecto, a decisão a quo merece ser reformada. Dito isso, considerando que o recurso combateu tão somente essa questão específica, friso que, em nome do principio da eventualidade, os demais fundamentos e o teor meritório da sentença permanecem intactos, haja vista que abarcados pelo instituto da preclusão e pela presunção de veracidade no momento em que não impugnados diretamente, o que consagra o efetivo contraditório e ampla defesa, ex vi do art. 5º, LV, de nossa Carta Magna. É que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do princípio da eventualidade, para que as partes não percam a faculdade de terem analisadas suas deduções de mérito, devem apresentá-las no momento oportuno, mesmo no caso daquelas destinadas a serem apreciadas somente de forma subsidiária, ou seja, na eventualidade das alegações principais não serem acolhidas. Desse modo, uma vez que não houve impugnação quanto aos demais fundamentos da sentença, mas apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, aplica-se o princípio da eventualidade, não avançando na análise meritória. Ante o exposto e de forma monocrática, com base nos incs. IV e V do art. 932 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 319 do do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 e na jursiprudência da Corte da Cidadania, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação da parte recorrente à multa por litigância de má-fé, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Considerando o parágrafo único, do art. 864, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte apelada, instituição bancária, mantenho a condenação em honorários advocatícios apenas em relação à parte ora apelante. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.