Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800461-95.2019.8.10.0105
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800461-95.2019.8.10.0105
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800461-95.2019.8.10.0105
26/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tendo em vista a petição informando o depósito em conta judicial, bem como a concordância da parte autora acerca dos aludidos valores, procedo à extinção do feito com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor do(s) credor(es), conforme requerido e na forma estabelecida por este juízo. Outrossim, atente-se se houve informação nos autos acerca de cessão de crédito dos valores requeridos. Remetam-se os autos para a Contadoria apurar possíveis custas finais. Certificado a existência de custas, deverá a Secretaria Judicial notificar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Caso não ocorra o pagamento será expedida a certidão de débito ao FERJ para efetivação da cobrança administrativa. Com o pagamento das custas finais pela parte devedora ou inexistindo estas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800461-95.2019.8.10.0105
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:15
Documento (Certidão)
20/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:04
Mero expediente
07/03/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 08:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
29/10/2024, 08:40
Evolução da Classe Processual
29/10/2024, 08:40
Documento (Certidão)
29/10/2024, 08:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:46
Decurso de Prazo
25/10/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 09:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 07:59
Recebimento (competência exclusiva)
17/09/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: CAMILA MUNIZ DE ANDRADE, OAB/MA 22399 RECORRIDA: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETÂNIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 RELATOR: JUIZ IRAN KURBAN FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE RELIGAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DA PROVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 6º DA LEI 9.099/95. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/08/2024 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800461-95.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, na qual a parte autora relata que no dia 1º/02/2019 houve a queda de um fio do poste de energia elétrica no povoado em que reside, e que o fornecimento de energia somente foi restabelecido pela concessionária no dia 12/02/2019, o que lhe ocasionou diversos prejuízos materiais, com a perda de alimentos perecíveis, e danos de ordem moral, em razão da privação do serviço essencial. 2. Em sua defesa, a parte ré alegou que, em pesquisa ao seu sistema informatizado, foi constatado notas de falha no fornecimento em 02/02/2019, às 06h03min, e que o serviço foi restabelecido no mesmo dia às 10h10min. 3. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a ré COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, e R$ 204,80 (duzentos e quatro reais e oitenta centavos), a título de danos materiais. 4. Inicialmente, cumpre afastar o pleito recursal no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo em razão de suposta defesa de de direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC). Em que pese se tratar de hipótese de interesse individual homogêneo, a possibilidade do ajuizamento de ação coletiva não exclui o direito do consumidor ajuizar ação individual, conforme se extrai do art. 81 do CDC. Afastada preliminar. 5. No mérito, consigne-se que a testemunha ouvida em audiência corroborou a versão dos fatos relatados pelo autor ao declarar: “(...) Que teve conhecimento que faltou dia 01/02/2019 e a CEMAR foi acionada no dia 02/02/2019; Que no dia 02/02/2019 uma equipe da CEMAR compareceu no local; Que essa equipe não resolveu o problema por total, onde somente cortou o fio que ainda estava ligada ao poste; Que após esse serviço a energia foi restabelecida somente em uma parte do povoado que fica após o brejo; Que na casa da autora a energia não foi restabelecida; Que tem conhecimento que fora solicitado da CEMAR o restabelecimento da energia; Que inclusive ligou para ANEEL para informar o problema; Que tem conhecimento que fora feito um abaixo-assinado dos moradores comunicando também o problema; Que a CEMAR somente respondia para aguardar no local a solução do problema; Que sabe dizer que ficaram mais de 50 (cinquenta) casas sem energia; Que somente no dia 14/02/2019 a CEMAR restabeleceu a energia nas demais casas do povoado”. A referida testemunha foi qualificada e devidamente compromissada, não tendo sido suscitada eventual contradita em momento oportuno, razão pelo qual seu depoimento é válida. 5. Cumpre registrar que a relação travada entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei nº 8.078/90. Assim, cabia à ré comprovar a regularidade na prestação do serviço e que os reparos foram realizados com presteza em tempo hábil, de forma a não privar o consumidor de serviço público essencial. Alegação de defeito na prestação de serviço que não foi elidida pela empresa ré, nos termos do art. 373, inc. II do CPC, diante da aplicação da inversão dos ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC. 6. Os elementos de prova constantes nos autos apontam para a presença dos pressupostos do dever de indenizar da demandada considerando que, de fato, ela deixou a autora e seus familiares indevidamente privados do uso de energia elétrica por período considerável, ou seja, aproximadamente 12 dias. 7. Cabe, ainda, ressaltar, que durante o feito, a empresa não produziu nenhuma prova capaz de justificar a demora no restabelecimento do serviço essencial de energia elétrica. Tal circunstância é crucial para evidenciar o descumprimento do citado dever de diligência. 8. Não havendo caracterização de quaisquer das causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada, e estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar. 9. O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório a ponto de nada representar ao agente que sofre a agressão, assim como não pode ser exagerado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. No presente caso, a autora passou aproximadamente 12 dias sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Atento aos parâmetros acima delineados e em análise ao caso concreto, a indenização compensatória a título de dano moral arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não merece redução. 10. Quanto à caracterização dos danos materiais, conforme dispõe a jurisprudência do STJ, devem eles ser efetivamente comprovados, não se admitindo danos presumidos ou hipotéticos. No caso concreto não restou demonstrada a sua ocorrência, já que a parte autora não apresentou documentos comprobatórios dos danos materiais suportados. Examinando a alegação do recorrente e documentos juntados aos autos, em que pese a parte recorrida alegar que a queda de energia ocasionou prejuízos com alimentos estragados no valor de R$ 204,80 (duzentos e quatro reais e oitenta centavos), não fez prova nenhuma do seu alegado, pois não juntou aos autos documentos que comprovem ter preenchido formulário com informações do ocorrido e os danos causados, solicitando assim o ressarcimento dos mesmos. Inclusive, em sede de contestação, a ré comprovou a inexistência de qualquer protocolo para a unidade consumidora do promovente solicitando ressarcimento por danos alimentícios em decorrência de quedas de energia. Portanto, não restando comprovado de forma inequívoca pela recorrida que houve o dano material ocorrido com os alimentos estragados, em conformidade com o que prescreve o Código de Processo Civil (art. 373, inc. I), inviável a indenização material pretendida, ante a ausência de prova danos por ela suportados. 11. No que tange a incidência dos juros moratórios, embora haja precedentes isolados no sentido de que, em se tratando de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento da indenização (REsp 888.751/BA, REsp 903.258/RS), não é essa a tese dominante na jurisprudência do STJ, em que ainda prevalece o entendimento de que os juros fluem desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, ou da citação, em caso de responsabilidade contratual. O caso em tela se trata de responsabilidade de natureza contratual, haja vista que há relação jurídica entre as partes em litígio. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral é a partir da citação, nos termos do art. 406, do Código Civil. Assim, a sentença comporta reparos nesse quesito, porém, não nos termos indicados pela embargante, corrigindo, contudo, a parte dispositiva da sentença a fim de que fique constando que sobre o valor da indenização por dano moral incidirão juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. 11. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a sentença a fim de afastar a condenação de indenização por danos materiais, mantendo, ademais, a condenação em indenização por danos morais, sobre cujo valor incidirão juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. XIX. Sem condenação nos ônus de sucumbência, já que provido em parte o recurso inominado. 12. SÚMULA DO JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO, INTELIGÊNCIA DO ART. 46, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Acompanharam o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE (Presidente) e o Juiz WELINTON SOUSA CARVALHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 12/08/2024. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: CAMILA MUNIZ DE ANDRADE, OAB/MA 22399 RECORRIDA: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 D E S P A C H O 1. Conforme o art. 341 do RITJ-MA determino a inclusão do recurso inominado em sessão de julgamento híbrida a ser realizada no dia 12 de agosto de 2024, com início às 08h30, cujo acesso à sala da plataforma digital por videoconferência, no Google Meet, ocorrerá através do link: meet.google.com/msc-xfau-kpr, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário e, aguardar a autorização do moderador. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para início da sessão, conforme art. 3º, §1º da PORTARIA-GP - 11222016, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral. 3. Destaca-se que a oportunidade para exposição oral dependerá da ordem de inscrição. 4. Diligencie a Secretaria Judicial. 5. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz IRAN KURBAN FILHO Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800461-95.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: CAMILA MUNIZ DE ANDRADE, OAB/MA 22399 RECORRIDA: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira, e em consonância com o artigo 278-F, IV, da RESOL-GP – 302019 (que altera o RITJ-MA), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pela advogada da parte recorrente, Drª. Lucimary Galvão Leonardo Garces, OAB/MA 6100, no id 28190157, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual. CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator. O referido é verdade. Dou fé. Caxias (MA), 01 de setembro de 2023. Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800461-95.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 ADVOGADA: CAMILA MUNIZ DE ANDRADE, OAB/MA 22399 RECORRIDA: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A ADVOGADA: BETANIA DOS REIS SILVA, OAB/PI 17926 D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 14.08.2023 e término às 14:59 h do dia 21.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4. A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5. Diligencie a Secretaria Judicial. 6. Cumpra-se. Caxias/MA, data da assinatura. Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800461-95.2019.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
04/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 12:29
Mero expediente
31/03/2023, 21:37
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:25
Documento (Certidão)
26/01/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800461-95.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado apresentado pela parte recorrente. Parnarama/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. ALBERTO SOARES DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ALBERTO SOARES DA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:51
Documento (Certidão)
26/10/2022, 09:49
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:38
Decurso de Prazo
22/07/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 21:28
Petição (Recurso inominado)
05/07/2022, 19:07
Publicação
27/06/2022, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-95.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. É o breve relatório. Passo a decidir. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. No caso em apreço, verifico que não assiste razão ao embargante. pois, os pontos trazidos nos embargos foram devidamente fundamentados na decisão e não há contradição/omissão da sentença prolatada. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Por fim, cabe destacar que o julgador, ao analisar o mérito da lide, não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sentença. Nesse sentido, encontra-se assentado o entendimento jurisprudencial pátrio, conforme se extrai do seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. O MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEI MUNICIPAL QUE DETEMINA A REMISSÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO. 1-
Trata-se de apelação visando modificar decisão que conheceu a prescrição do débito ora executado. 2 - Tendo o crédito sido constituído definitivamente em 02/01/2006 e a ação, como dito, ajuizada em 22/07/2010, não há que se falar em prescrição qüinqüenal (artigo 174 do CTN). 3 - Afastada a incidência do manto da prescrição passamos a análise da sucessão da RFFSA pela União. 4- Sendo assim, observa-se que a constituição definitiva do crédito tributário em questão - 02/01/2006 - se deu em momento anterior a sucessão da RFFSA pela União - 22/01/2007 - pelo que não há que se falar em aplicação do princípio da imunidade recíproca. 5- Por fim, passamos a análise do disposto na Lei de nº 6865/11 do Município de Petrópolis. Prescreve o artigo 11 da lei em comento: 6- Conforme se observa pelo documento à fl. 22 o vencimento do débito em questão se deu em 02/01/2006, dessa forma encontra-se vencido há mais de 5 anos. Quando ao valor em 31 de dezembro de 2010, compulsando os autos abstrai-se que o valor quando do ajuizamento da ação consistia em R$ 124,68, destarte, não poderia ter alcançado o montante de mil reais em dezembro de 2010. 7- Sendo assim, conforme lei do município ora exequente encontra-se remido o crédito em questão. 8-Apelação a que se nega provimento. (TRF-2 - AC: 00018346320144025106 RJ 0001834-63.2014.4.02.5106, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 15/07/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se Diligências necessárias. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Técnico Judiciário Sigiloso. Parnarama/MA, Sexta-feira, 17 de Junho de 2022.
20/06/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2022, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 14:31
Audiência (conciliação)
18/11/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:37
Publicação
18/10/2021, 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800461-95.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DJE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA FINALIDADE: De ordem da MM. Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, procedo a INTIMAÇÃO das partes Requerente(s) e Requerida(s), através de seu(s) advogado(s), via Sistema PJe, para comparecer na audiência designada para o dia 10/11/2021 09:50 horas, por meio de SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA, através de link e credenciais abaixo: Sala de Videoconferência: Vara Única da Comarca de Parnarama Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1pan Usuário: Nome completo (no caso de Preposto informar também o nome da empresa / Advogado informar também OAB) Senha: tjma1234 ORIENTAÇÕES: 1. Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome (atualizado) do notebook ou celular. 2. No horário previsto da audiência entrar pelo link disponibilizado com o usuário e senha, ativando o microfone e câmera do seu aparelho; 3. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4. Aguardar a liberação de acesso pelo Moderador da sala para entrada na sala de videoconferência, devendo após permanecer até o encerramento; 5. Evitar interferências externas; 6. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. Parnarama, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021. HELDER REGINO DA COSTA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
15/10/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
14/10/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:38
Mero expediente
25/08/2021, 12:47
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:58
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:57
Decurso de Prazo
31/03/2021, 04:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 09:05
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 07:10
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:01
Publicação
16/03/2021, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800461-95.2019.8.10.0105.
AUTOR: MARINALVA DE ALMEIDA BARROS Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A, BETANIA DOS REIS SILVA - PI17926
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerida para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. Pleiteia o embargante a modificação da sentença proferida nestes autos, sob o argumento de que teria o julgamento ido de encontro aos princípios processuais. Além disso, suscita a existência de omissão no julgado. Entretanto, não se verifica omissão no julgado, considerando que o feito foi extinto sem resolução de mérito. Ora, o que se percebe é que a parte embargante pretende adentrar à matéria que só poderá ser apreciada mediante recurso de apelação, haja vista que no julgado que extinguiu o feito, de fato não se percebe contradição, omissão ou obscuridade, estando claras as suas razões e devidamente fundamentadas. A embargante em sua peça dá continuidade ao processo, que já teve sentença terminativa prolatada, voltando às questões de mérito, sob a justificativa de que a sentença extintiva teria sido omissa e contraditória. Desta forma, a pretensão da parte não pode ser acolhida através dos embargos declaratórios que, a pretexto de esclarecer ou completar a decisão anterior, buscam, em verdade, anulá-la ou reformá-la. No caso em exame, a sentença judicial não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por não haver na decisão atacada qualquer omissão, obscuridade ou contradição e mantenho a sentença proferida neste feito tal como se encontra lançada. P.R.I Intimações necessárias Diligências necessárias. Parnarama/MA, 16 de dezembro de 2020. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Sábado, 13 de Março de 2021.