Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: INTECHENE - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA ADVOGADO: KÁTIA TEREZA CARVALHO PENHA (OAB/MA 6.682) AGRAVADA: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB/MA 8883-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. MERO DISSABOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. A insurgência trazida no recurso interno apenas reprisou as razões da apelação mediante o sentimento de ser ouvido pelo colegiado, todavia, limitou-se a questionar os mesmos fundamentos já analisados em decisão anteriormente decidida. II. Contudo, esclareço outrossim que de forma diversa que alega o agravante verifico nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. III. Constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. IV. Em relação aos danos morais o Juízo a quo foi bem enfático quando afirma que os elementos probatórios contidos nos autos são insuficientes a provar a existência dos fatos da causa, já que na ausência de provas que comprovem a as alegações da inicial, menos ainda a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplência, a justificar indenização por dano moral, não merece acolhida a pretensão da exordial. V. Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº 0050026-29.2012.8.10.0001 NA APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 01 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por INTECHENE - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTD, em face de decisão de minha lavra que neguei provimento monocraticamente o recurso de apelação e mantive incólume a sentença do juízo singular. Consta da inicial que autora mantinha um contrato corporativo com a ré - telefonia móvel e internet empresária -, ocorrendo que, em novembro de 2010, através de uma ligação, um funcionário da ré lhe fez uma proposta para aquisição de 02 Modens, o que não foi aceito, contudo, alega que de forma ilícita algum funcionário da ré falsificou a assinatura dos seus sócios com o propósito de que a adesão ao plano se concretizasse. Relata que, no mês seguinte, os Modens foram remetidos sem sua anuência e permaneceram do mesmo jeito que chegaram, ou seja, jamais foram utilizados, porém, logo em seguida, recebeu uma fatura no valor de R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em 15.01.2011 e mais duas faturas com vencimento em fevereiro e março de 2011, referentes ao referido contrato. Sustenta que manteve contato com a ré solicitando o cancelamento do contrato e das cobranças indevidas, enfatizando que o contrato fora cancelado, mas as cobranças permaneceram e que, em abril de 2011, ao realizar uma compra a prazo, tomou conhecimento de que havia restrição em seu nome com relação ao débito decorrente da aquisição dos modens, além de que afirma que teve acesso a cópia do suposto contrato e constatou a falsificação da assinatura de seu representante e da testemunha, situação essa que lhe causou prejuízo, ficando impossibilitada de realizar compras e participar de licitações, portanto, teve sua boa fama e idoneidade abaladas, em razão do que postula a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento por repetição do indébito no valor de R$ 518,88 (quinhentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), além de danos morais no importe de R$ 99.481,12 (noventa e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e doze centavos) e demais cominações legais. Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o juízo de direito da 1ª Vara Cível improcedente os pedidos autorias (ID 8373633 ) Inconformada a Apelante interpôs o presente recurso defendendo cerceamento de defesa, considerando que formulou pedido de produção de prova grafotécnica visando auferir a autenticidade das assinaturas contestadas. Diante da narrativa pugna pela repetição do indébito, como também a indenização pelos danos morais. Ao final, pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC. Proferida decisão monocrática, pelo não provimento do recurso de apelação e manutenção da sentença de base (ID 21167936 ). Irresignado, interpôs agravo interno (ID 23598281) resumidamente alega que a decisão combatida deixou de analisar os pontos levantados pela agravante, que não traz referencia ao caso concreto que se coaduna no art. 932, CPC. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, exercendo o juízo de retratação, para reformar o decisum monocrático para reformar a sentença de base e julgar procedente os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas (ID 23598281), para que não seja conhecido o recurso por ausência de impugnação específica. É o relatório VOTO Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer violação ao princípio da colegialidade quando o relator, monocraticamente, julga o recurso fundamentando sua conclusão em entendimento firmado nos Tribunais Superiores (Súmula 568 do STJ), assim deve ser aplicada pelo relator com fundamento no art. 932, IV ou V, do CPC, para decidir de forma monocrática com fundamento na observância da jurisprudência do tribunal. A insurgência trazida no recurso interno apenas reprisou as razões da apelação mediante o sentimento de ser ouvido pelo colegiado, todavia, limitou-se a questionar os mesmos fundamentos já analisados em decisão anteriormente decidida. Contudo, esclareço outrossim que de forma diversa que alega o agravante verifico nos termos do artigo 371 do CPC/2015, o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas, desde que se restrinja aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e, ainda, desde que explicite a motivação de seu convencimento. Desse modo, constitui faculdade do magistrado o exame da necessidade das diligências postuladas pelas partes, podendo indeferir as que considere supérfluas ou prescindíveis para o deslinde do processo. Isto é, trazendo-se para o caso em tela, uma vez analisada a necessidade de perícia grafotécnica pelo julgador, e sendo seu deferimento ou indeferimento sido motivado, devidamente fundamentado, não há o que se falar em ilegalidade da decisão, tampouco em não cumprimento dos princípios do contraditório e ampla defesa. Portanto, não há razões para que seja considerada irregular a decisão proferida. A jurisprudência pátria assim entende: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E TEM A FACULDADE DECIDIR SOBRE A SUA NECESSIDADE OU DESNECESSIDADE. O juízo de origem afastou a necessidade de realização de perícia no imóvel desocupado voluntariamente, presumindo-se que desnecessária para formação de sua convicção, haja vista que possível a comprovação da realização das benfeitorias necessárias via documental. Aplicação do art. 130 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ( Agravo de Instrumento Nº 70055793657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 29/08/2013) (TJ-RS - AI: 70055793657 RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Data de Julgamento: 29/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/09/2013) Em relação aos danos morais o Juízo a quo foi bem enfático quando afirma que os elementos probatórios contidos nos autos são insuficientes a provar a existência dos fatos da causa, já que na ausência de provas que comprovem a as alegações da inicial, menos ainda a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplência, a justificar indenização por dano moral, não merece acolhida a pretensão da exordial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. APELO PROVIDO. I. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de trazer indícios de veracidade de suas alegações (art. 333, I, do CPC). Não se pode presumir, considerando apenas os documentos juntados, que as supostas interrupções no serviço contratado geraram efetivamente algum dano na esfera íntima da parte apelada, devendo qualquer prejuízo sofrido estar detalhado na peça inicial. II. O dano moral se comprova por meio caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima, de forma clara e bem fundamentada, sob pena de banalização do instituto da indenização por danos morais. III. In casu, verifica-se que houve mero dissabor não tendo o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, não devendo mencionar-se em indenização por danos morais. IV. Apelo Provido. (TJMA - Ap. 017054/2018, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/09/2018). PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA. I - O STJ possui recente entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, o que se aplica ao presente caso, eis que o serviço oferecido pela empresa, embora prestado de forma insatisfatória, acarreta em mero aborrecimento do cotidiano. II - Frisa-se, a má prestação de serviços telefônicos não é considerada pela jurisprudência pátria como um dano moral de natureza in re ipsa, uma vez que para a configuração de tal dano se torna necessária a devida produção de prova, a ponto de se demonstrar o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima, os quais não ficaram demonstrados à luz do depoimento prestado em Juízo (fl.143), porquanto, a ofensa direta se deu ao contrato e não ao direito de personalidade do contratante. III - Logo, no caso em tela, compreendemos que não se configurou ilícita a conduta atribuída à recorrente, TIM Celular S/A, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, merecendo, pois, reparo a sentença ora impugnada. IV - Apelo desprovido..(TJ-MA - AC: 00004075020168100144 MA 0245962019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00). Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso, mantenho a decisão monocrática em seus devidos termos. É voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de junho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10