Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DULCILENE PEREIRA SAMPAIO End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267-A
Requerido: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA Adv.: SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800837-37.2019.8.10.0055 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de ação formulada por DULCILENE PEREIRA SAMPAIO, em face de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, afirma que, no dia 28 de maio de 2018, por volta das 17:30 hs, quando trafegava em veículo nas proximidades do Povoado Bacabeira, Santa Helena-MA, percebeu que estava sendo seguida por um veículo Sandnero, cor prata, no qual estavam 4 (quatro) policiais militares do 10º Batalhão da cidade de Pinheiro-MA, fardados e armados, dentre os quais, o Sr. Albatenio, Janderlei e Josevaldo. Ao questionar porque foi obrigado a parar o veículo, foi cientificado que havia informação acerca do transporte de drogas, motivo pelo qual teve de descer do carro, tendo sido revistado, debaixo de forte chuva, e nada foi encontrado. Na sequência, os policiais autorizaram que seguissem viagem. Acrescenta que o motorista passou mal e chegou a desmaiar no volante, sem condições físicas e emocionais para terminar o percurso, tendo sido atendidos no hospital de Santa Helena. Requer condenação em danos morais. A parte ré apresentou contestação (id 30210042) alegando, preliminarmente, conexão com as ações de nº 0800839-07.2019.8.10.0055, 0800837-37.2019.8.10.0055, 0800838-22.2019.8.10.0055 No mérito, aduz que não houve dano moral e que os agentes agiram no estrito cumprimento do dever legal. Réplica pela parte autora. Requerimento de produção de prova testemunhal pela parte autora e de julgamento antecipado pelo requerido. Decisão de conexão de processos de nº 0800836-52.2019.8.10.0055, 0800839-07.2019.8.10.0055, 0800837-37.2019.8.10.0055 e 0800838-22.2019.8.10.0055 e de saneamento de todos os processos, com designação de audiência de instrução (id 58795879). Audiência realizada, à qual não compareceram os autores e nem foram arroladas testemunhas, motivo pelo qual foi declarada preclusão de produção de provas e aberto prazo para alegações finais. Alegações finais da parte autora em que aduz que não está obrigada ao ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por força do art. 37, XXII, § 6 da CF e que cabia ao réu demonstrar não ter agido culposa ou dolosamente. Requer a procedência da ação. O réu apresentou alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a saber se está caracterizada responsabilidade objetiva do Estado por ato praticado por seus agentes integrantes da polícia militar ao realizarem abordagem e revista ao veículo em que estavam os condutores em razão de suspeita de transporte de drogas. Pois bem, a Constituição Federal de 1988 dispõe que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos moldes do artigo 144 da Constituição Federal. Tratando-se de fato danoso atribuível ao Estado, por conduta de seus agentes, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que a responsabilidade civil do ente público réu é objetiva, com fulcro na teoria do risco administrativo. Assim, basta para o lesado demonstrar a existência do ato ilícito, o nexo causal entre o ato lesivo e o dano experimentado, prescindindo a investigação da culpa por parte do Estado. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello: “Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”. Saliente-se, por oportuno, que a parte autora não se exime do dever de demonstrar a existência do ato ilícito, tão somente de demonstrar dolo ou culpa na atuação do agente do estado. Isto porque a responsabilidade civil do Estado, em casos como tais, é notoriamente objetiva, cuja observância é imposta pela própria sistemática construída constitucionalmente. Em tais casos, demonstrado o evento danoso e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado, está configurada a responsabilidade do Estado. Ademais, para se aferir a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável ao agente do Poder Público, necessário ponderar quanto a existência de legítima defesa ou o estrito cumprimento do dever legal, causas estas excludentes da ilicitude do fato, por força do disposto no art. 188 do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que não há provas suficientes a ensejar a responsabilidade do Estado, uma vez que não há elementos probatórios capazes de demonstrar o ato ilícito ou os danos morais alegados. Ao reverso, da própria petição inicial consta que os agentes responsáveis pela segurança pública, policiais militares regularmente investidos e no exercício da função pública, abordaram o veículo em que estavam os autores em decorrência de suspeita de que havia transporte de drogas, denotando a existência de fundadas razões para a realização de busca pessoal, como autoriza o art. 240, §1º, “d” do CPP. Outrossim, não há provas de que houve excesso ou circunstância capaz de demonstrar que a diligência desbordou do estrito cumprimento do dever legal, sendo de rigor ressaltar que aos autores foi conferida oportunidade para produção de prova em audiência de instrução porém não apenas não se fizeram presentes como não apresentaram testemunhas para serem ouvidas. Ressalta-se que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. (RDA 137/233 RTJ 55/50). (…). (ARE 919386 AgR/PE - Rel. Ministro CELSO DE MELLO - Segunda Turma - j. 28.10.2016 Nesse contexto, diante da ausência de prova da configuração do ato ilícito, infere-se que a atuação dos policiais foi pautada pelo estrito cumprimento do dever legal e, portanto, dentro da legalidade. Anote-se que o que pleiteia a parte requerente é, com esteio na responsabilidade objetiva, imputar ao réu a necessidade de demonstrar que o fato não ocorreu o que se traduz em verdadeira imposição de prova de fato negativo. Insta anotar que a decisão de saneamento de id 58795879, ao determinar a distribuição do ônus probatório, estabeleceu que aos autores cabia a prova do fato constitutivo de seu direito, encargo do qual não se desincumbiram por não terem demonstrado o ato ilícito por parte dos agentes do demandado, apesar de designada audiência de instrução para tal fim. Logo que diante do conjunto probatório não há o consequente dever de indenizar, porque imprescindível a comprovação da conduta ilícita, que não se presume. Nessa esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE PROVOCADA POR POLICIAL MILITAR – TENTATIVA DE ROUBO PELA VÍTIMA – RESISTÊNCIA – TROCA DE TIROS - EVENTO MORTE – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IRRESIGNAÇÃO – DESCABIMENTO. Inexiste ato ilícito praticado pela autoridade policial quando agiu segundo as normas de conduta estabelecidas para as circunstancias: em estrito cumprimento do dever legal e em legitima defesa, consequentemente, não comprovando a consequência danosa advinda da Administração Pública. Assim, a análise das provas dos autos indica a ausência de elementos aptos a configurar o nexo causal, sendo excluída a responsabilidade do suposto agente e, consequentemente, a de indenizar. Decisão mantida. Recurso negado. (TJ-SP 10317790620148260053 SP 1031779-06.2014.8.26.0053, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 19/12/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/12/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Morte provocada por policial militar. Comunicação de ato ilícito ao COPOM, com as características da do filho da autora, que portava arma de fogo com numeração raspada e não atendeu ao comando do policial durante a abordagem. Falta de evidências de que houve excesso na atuação policial. Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade objetiva do Estado. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 10353651720158260053 SP 1035365-17.2015.8.26.0053, Relator: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2017, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUPOSTO ABUSO DE AUTORIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva na hipótese, devendo ser aplicada a teoria do risco administrativo, conforme a exegese do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Assim, despiciendo investigar sobre eventual culpa ou dolo do Estado, cumprindo apenas o esclarecimento sobre a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Caso concreto em que não restou comprovada a abusividade na abordagem policial, razão pela qual inexistente ato ilícito deflagrador de responsabilidade. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº 70061912937, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Menegat, Julgado em 20/11/2014). Outrossim, ante tudo quanto foi dito, também não há configuração de danos morais, já que não há provas de lesão a direitos da personalidade dos autores, não havendo que se falar em danos in re ipsa originados de conduta lícita. Desse modo, não estando comprovado nos autos que os policiais envolvidos na ação narrada na inicial agiram com abuso nas suas funções, forçoso é concluir que atuaram acobertados pelo estrito cumprimento do dever legal, consequentemente, não comprovando a consequência danosa advinda da Administração Pública. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DULCILENE PEREIRA SAMPAIO contra ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito