Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TEREZA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA – OAB/PI 5.142
APELADO: BANCO CACIQUE S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0806078-02.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA RODRIGUES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em face de BANCO CACIQUE S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, § único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do CPC. Em suas razões recursais (id 22287312), a apelante alega que não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço em seu nome, incorrendo o juízo de base em excesso de formalismo. Ao final, requer a anulação da sentença, para determinar o regular processamento do feito. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante à id 22287320. Despacho de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 222471872) Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178, do Código de Processo Civil, que exijam a intervenção Ministerial (id 22578859). Eis os fatos que mereciam ser relatados. DECIDO No caso em tela, observa-se que a apelante propôs a ação em testilha buscando a nulidade do contrato de empréstimo pelo qual vem sendo cobrada, alegando desconhecê-lo, por se tratar de fraude. O Juízo a quo determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a juntada de comprovante de endereço em seu nome, o que não fez, acabando por ocasionar a extinção do feito sem resolução do mérito. Entendo, porém, que, diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). No mesmo sentido, firma-se o seguinte precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). […] (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. Ademais, dentre os requisitos para a propositura da petição inicial, previstos no art. 319, não se exige a comprovação do endereço, mas apenas a indicação de residência das partes, o que, in casu, foi feito. Destarte, não há que se falar em inépcia da inicial, pois o documento foi devidamente acostado aos autos, ainda que não esteja em total consonância com o solicitado pelo juízo de base, já que não constitui elemento indispensável à propositura e deslinde da demanda, sobretudo porque restou demonstrada a existência de cobrança “suspeita” no benefício da apelante, circunstância essa que se faz suficiente para comprovar a existência de questionável relação jurídica. O retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito assegurará às partes a oportunidade de produzirem provas durante a instrução, que, sendo deficiente, poderá culminar, inclusive, com a improcedência do pedido, mas não com a extinção sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea c, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, anulando a sentença recorrida, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Destaco que deverá o juízo de base conceder prazo à parte apelante para regularizar a representação, uma vez que todos os atos constantes do processo estão assinados por advogado diverso do que consta na procuração apresentada (id 22287306), não sendo localizado qualquer substabelecimento que permitisse que assim procedesse. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator