Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: EVA DOS SANTOS SILVA Advogada: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A. Advogada: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VALIDO. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÃO DE PAGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVADA. ART. 373, II, DO CPC. IRDR Nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. II. Na espécie, ao contrário do alegado na presente via recursal, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes na Planilha de Proposta Simplificada e Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, com impressão digital, subscrito pela apelante e seus documentos pessoais do apelante, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento, para conta de titularidade da consumidora. III. Logo, considerando que a decisão monocrática negou provimento na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. IV. Recuso não conhecido com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, a teor dos art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME,NÃO CONHECEU AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807804-79.2019.8.10.0029
Trata-se de Agravo Interno interposto por EVA DOS SANTOS SILVA em face da decisão de ID 14656408, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante. Em síntese, em suas nas razões (ID nº 14844094), o agravante sustenta que a decisão proferida por este julgador merece ser reformada em razão primeiramente do julgamento ter sido proferido de maneira monocrática, sustenta ainda que o contrato juntado pelo banco agravado não possui veracidade. Aduz ainda, que os extratos bancários não são considerados documentos indispensáveis à propositura da demanda. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que este juízo faça juízo de retratação, com o consequente provimento da apelação, para que seja julgado procedente a sentença a quo, declarando a nulidade do contrato com a condenação do agravado a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela agravante, bem como honorários de sucumbência. Contrarrazões (Id nº 16789094). É o relatório. VOTO O art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Ressalto que a redação do art. 643 do RITJ preconiza que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida. Verifico ainda que a agravante sequer colacionou em sede de agravo qualquer novo documento que fundamentasse seus alegados, vindo somente que os documentos apresentados pelo banco agravado era fraudulentos. Ressalto ainda que diferentemente do que foi alegado pelo agravante, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, consistentes na Planilha de Proposta Simplificada e Cédula de Crédito Bancário com Pagamento por Consignação em Folha, com impressão digital, subscrito pela apelante e seus documentos pessoais do apelante, detalhamento da contratação, demonstrativo de operação de pagamento, para conta de titularidade da consumidora. Assim, ao contrário do alegado na presente via recursal, houve a comprovação do efetivo contrato realizado entre as partes, consequentemente, há demonstração da legalidade quanto das cobranças, bem como da efetiva informação previa, encargo este atribuído à instituição financeira que se desincumbiu ante a apresentação de todos os documentos pertinentes. Ressalto ainda o entendimento firmado na 1ª e 2ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). Dessa forma, considerando que a decisão monocrática negou provimento na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, o presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível e, portanto, não conhecido a teor do art. 643 caput do RITJ. Ademais, os art. 641, §4º do RITJ c/c art. 1.021, §4º do CPC autorizam ao julgador a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o Agravo Interno for manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 643 do RITJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por ser inadmissível, razão pela qual determino a imposição da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator