Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) autora, por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800454-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora em epígrafe, pessoalmente, por mandado, bem como por sua advogada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado de intimação. Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) autora, por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800454-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS Advogado do(a) Vistos etc. Intime-se a parte autora em epígrafe, pessoalmente, por mandado, bem como por sua advogada, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas processuais. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Dou ao presente força de mandado de intimação. Buriti/MA, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2024, 14:42
Mero expediente
10/01/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 15:33
Documento (Certidão)
05/10/2023, 15:33
Recebimento (competência exclusiva)
03/10/2023, 19:29
Documento (Decisão)
03/10/2023, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Maria da Conceição Viana dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)
Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0800454-22.2021.8.10.0077
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria da Conceição Viana dos Santos, com objetivo de modificar a decisão monocrática de mérito na apelação cível por ele interposta. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos em seu benefício previdenciário que sustenta não ter contratado. Irresignada, a parte Autora interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença por entender não existirem provas acerca da contratação do empréstimo. Em análise do feito, este signatário entendeu que o caso deveria ser aplicado o julgamento monocrático, em razão das teses fixadas no IRDR nº 53983-2016, e manteve a sentença de improcedência, mas excluindo a multa de litigância de má-fé (ID 28069108). Irresignada com a decisão, a parte Agravante manejou agravo interno, com objetivo de reformar a decisão monocrática de mérito proferida, com fulcro nos argumentos da inicial e da apelação. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. O caso é de não se conhecer do agravo interno. De fato, o art. 1.037, §8º, do CPC, possibilita que as partes interessadas demonstrem a distinção entre a questão a ser decidida no processo e o objeto do julgamento repetitivo, contudo, no caso dos autos a parte Agravante não trouxe qualquer tese ou fato novo capaz de alterar ou de demonstrar distinção aos feitos submetidos ao julgamento de demandas repetitivas, cujas teses fixadas são de aplicabilidade obrigatória. Nesse contexto, os argumentos do agravo interno tem por objetivo, apenas, rediscutir a matéria já exaustivamente debatida por este Tribunal no julgamento do citado IRDR n. º 53983-2016, cujas teses foram assim fixadas: “1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, como o agravo interno foi interposto contra decisão deste signatário, o qual, como dito anteriormente, limitou-se a aplicar as teses do IRDR relativo a matéria dos autos, deve-se aplicar o dispositivo do art. 643, do RITJMA, cujo teor é o seguinte: Art. 643. Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. §1º Na hipótese do caput considera-se esgotada a via ordinária para efeito de recursos perante os tribunais superiores. Vale lembrar, por oportuno, que a legislação processual civil pátria autoriza que os Tribunais estabeleçam regras próprias quanto ao processamento de agravos internos, consoante exegese legal do art. 1.021, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Nesse sentido, muito embora o RITJMA já limite a interposição de recursos aos Tribunais Superiores em casos desta natureza, em nome da economia processual, já considero toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e, com fulcro no art. 1021 do CPC c/c art. 643 caput e o seu §1o do RITJMA, não conheço do agravo interno manejado por Maria da Conceição Viana dos Santos. Publique-se e arquivem-se os autos. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Viana dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA nº 22.466-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800454-22.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Viana dos Santos objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00 e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em sua inicial, a parte Recorrente questionava a legalidade de descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a empréstimo que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, tendo em vista que a instituição financeira juntou aos autos contrato devidamente assinado pelo autor, julgando, assim, improcedentes os pedidos da inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação sustentando a irregularidade da contratação. Assim, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a reforma parcial para que seja excluída a multa por litigância de má-fé. Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo (id. 27496209). Autos distribuídos a este signatário. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo a parte autora colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (ID 27496194). Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019). Em relação à multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifico não haver indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos. Assim, entendo que a parte autora não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (grifou-se). Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte vem entendendo que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJMA – AC: 0002830168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017). (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III -Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V - Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00). (grifou-se). Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se uma aposentada de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco, por não visualizar prejuízo sofrido pelo Apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 81 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença de base apenas no que diz respeito à multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, devendo a mesma ser afastada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
09/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2023, 16:34
Documento (Certidão)
18/07/2023, 16:33
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:31
Publicação
26/06/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800454-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime -se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
23/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:25
Publicação
01/06/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRIDA, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800454-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Tendo em vista a interposição de apelação pela parte autora, intime -se a parte recorrida, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
31/05/2023, 00:00
Mero expediente
30/05/2023, 09:57
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 10:22
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
21/04/2023, 08:02
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:45
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:13
Petição (Apelação)
18/04/2023, 20:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800454-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelo rito ordinário. Aduziu que não firmou contrato de mútuo com a instituição acionada. Contudo, o banco requerido descontaria mensalmente a quantia de R$ 110,75 (cento e dez reais e setenta e cinco centavos) relativo a um suposto contrato de empréstimo consignado (instrumento nº. 808952929), com suposta data de contratação 07/09/2017, no valor de R$ 3.826,88. Proferida sentença indeferindo a petição inicial, a qual foi reformada. Juntada de contestação pela parte ré. Na oportunidade, a empresa requerida contestou a pretensão autoral. Defendeu a regularidade do negócio. Frisou que a operação foi normalmente pactuada com a parte demandante. Lembrou que além do contrato válido, há comprovação nos autos que os créditos foram diretamente disponibilizados à parte demandante, via transferência eletrônica para uma conta bancária da parte autora, juntando contrato e a TED. Defendeu que inexistiriam bases para o reconhecimento da obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência da ação e pelo reconhecimento da litigância de má-fé. A parte autora, em réplica, ratificou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Analisando o feito verifica-se que este está em perfeitas condições de julgamento, sem a necessidade de saneamento, tendo em vista que as partes, por conta dos IRDRs, têm ciência dos seus ônus de prova, bem como tiveram todas as oportunidades de exercer sua ampla defesa e o contraditório. Analisando a documentação apresentada pelas partes, percebe-se claramente que a parte autora pactuou com o banco réu, tendo os valores relativos ao mútuo sido depositados em conta bancária de sua titularidade, perante o Banco Bradesco. Para infirmar tal conclusão seria necessário a análise dos extratos bancários da parte autora, que não foram juntados aos autos. Lembro que conforme decidido no IRDR nº. 53.986/2016, cabe à parte autora, quando alegar que não recebeu os valores, anexar aos autos cópia de seus extratos. Como não o fez, reputo por recebido, diante do comprovante de transferência apresentado pelo banco réu. Assim, diante da existência do contrato, bem como do comprovante de transferência dos valores, a pretensão autoral não se sustenta. A postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e beirando a má-fé processual. Válido observar que a parte autora manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria caso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Assim, e sem maiores delongas, a pretensão deve ser julgada improcedente. O que se tem visto é o ajuizamento desenfreado de processos apostando na sorte e em eventual desídia da parte adversa na apresentação dos documentos. Na maioria delas, o advogado é o mesmo, também não se preocupando em investigar previamente se o contrato por ele discutido não teria sido regularmente firmado. Vale observar que o artigo 6º do Código de Processo Civil roga que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No verbete "todos" se enquadra o profissional da advocacia, que deve funcionar com o primeiro filtro para o já abarrotado Judiciário. Não se trata de aplicação de jurisprudência defensiva, mas na tentativa deste juízo de impedir e deixar de tolerar o ajuizamento de lides temerárias que exalam a má-fé processual da parte e do profissional que a acompanha. Lembre-se que o Código de Ética da OAB também coíbe o desvirtuamento do nobre trabalho do profissional da advocacia. Vejamos o artigo 32 da Lei nº. 8.906/94. Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Portanto, a perpetuação de práticas como a do presente processo não serão mais toleradas por este juízo, devendo o profissional subscritor da inicial diligenciar para evitar o ajuizamento de lides temerárias, como a presente. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: '... é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível...' E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC: '... não é apenas o fato incontrovertido do CPP 334 II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo'. Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial. CONDENO O 'IMPROBUS LITIGATOR', bem assim ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (artigo 81, caput do Código de Processo Civil), a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa cada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para recolher as custas processuais. Cumpra-se. Buriti/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
23/03/2023, 00:00
Improcedência
16/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 14:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:26
Publicação
13/12/2022, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 20 de novembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800454-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
22/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/11/2022, 08:38
Petição (Contestação)
18/11/2022, 10:56
Publicação
13/11/2022, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av. Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0800454-22.2021.8.10.0077 Vistos etc. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por seu advogado, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cumpra-se. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21041317425748600000041253965 Contrato n° 808952929 Petição 21041317425772200000041253970 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21041317425777600000041253974 RECLAMAÇAO CONSUMIDOR.GOV Documento Diverso 21041317425838500000041253975 Decisão Decisão 21041617180810000000041454306 Intimação Intimação 21041617180810000000041454306 Petição Petição 21042814235414000000041969023 0800454-22.2021- manifestação Petição 21042814235503400000041969024 resposta Maria da Conceição Documento Diverso 21042814235511000000041969026 HABILITAÇÃO Petição 21050511181254900000042304787 PROCURAÇÃO GERAL Documento Diverso 21050511181306700000042306294 Certidão Certidão 21062817565592100000045119804 Sentença Sentença 21070915475907500000045735603 Intimação Intimação 21071209595456500000045785431 Apelação Apelação 21080117232209500000046841860 0800454-22.2021.8.10.0077 APELAÇÃO - EXTINÇÃO POR FALTA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, CONSUMIDOR Petição 21080117232216100000046841862 RESOLUCAO N 312021 Documento Diverso 21080117232220200000046841863 Certidão Certidão 21080216472811500000046903772 Despacho Despacho 21100511585766300000050501565 Citação Citação 21100511585766300000050501565 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21120310374183200000053824863 AR. 06 Aviso de Recebimento 21120310374189100000053824864 Contrarrazões Contrarrazões 22010411315138700000054958698 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões 22010411315142400000054958699 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22031511523349200000058677682 AR. 06 Documento Diverso 22031511523368400000058677684 Certidão Certidão 22050913274667700000060743472 Decisão Decisão 22061216290200000000066495355 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 22061308482800000000066495356 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071109335700000000066495357 Buriti/MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
27/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 09:46
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 10:52
Recebimento (competência exclusiva)
11/07/2022, 09:34
Documento (Decisão)
11/07/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Viana dos Santos Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI n. 17.904-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI n. 2338-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800454-22.2021.8.10.0077 – Buriti/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Viana dos Santos em face da sentença exarada pelo MM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado, onde julgado extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no art. 485, I, do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de requerimento administrativo junto ao órgão competente. Pugna a recorrente pela anulação da sentença de forma a possibilitar o regular processamento do feito. Contrarrazões do apelado pelo improvimento do apelo (id. 17597010). Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Analisando a legislação que trata da conciliação, tanto a resolução 125 do CNJ quanto à resolução GP 43/2017 do TJMA – esta editada com base nas recomendações do Conselho Nacional – apenas recomendam a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a imposição de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver seu litígio. Confira-se o que diz o art. 1º, caput, da supramencionada resolução deste Egrégio Tribunal: Art. 1º Recomendar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, que, nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio da plataforma pública digital. Concluo, assim, que o dispositivo apenas recomenda a utilização de plataforma digital de conciliação, não impondo obrigatoriedade; e nem poderia, uma vez que a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em seu art. 5º, XXXV, direito fundamental inserto em cláusula pétrea. Destarte, inadequada a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a total ausência de amparo legal e a flagrante afronta a princípio constitucional. Face ao exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, conheço do presente apelo para, monocraticamente, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida citação da parte ré e posterior instrução probatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
14/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 13:54
Documento (Certidão)
09/05/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2021, 09:43
Mero expediente
05/10/2021, 11:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 16:47
Documento (Certidão)
02/08/2021, 16:47
Petição (Apelação)
01/08/2021, 17:23
Publicação
23/07/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA PROCESSO Nº 0800454-22.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEICAO VIANA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que receberia benefício previdenciário e que teria descoberto (sem informar quando), que seus créditos teriam diminuído sem explicação. Denotou que procurou atendimento junto ao INSS e obteve a informação de que contratos de empréstimos consignados teriam sido firmados em seu nome. Sustentou que não contratou as avenças, tampouco se beneficiou dos supostos créditos liberados. Seguiu defendendo que procurou a plataforma CONSUMIDOR.GOV para apresentar reclamação pelas vias administrativas. No entanto, não logrou êxito em resolver o litígio. Juntou documentos e pugnou pelo conhecimento de seus pedidos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica discutida, suspensão dos descontos, devolução em dobro do que foi descontado indevidamente e indenização por danos morais. Ato contínuo, determinou-se a emenda à inicial, uma vez que a pretensão resistida não teria restado demonstrada (ausência de juntada da resposta do fornecedor), bem como a inicial teria apresentado pedidos incompatíveis (suspensão de descontos de operação já excluída) e o valor da causa subdimensionado. Intimado, a parte autora apresentou petição. Adequou o valor da causa e juntou a resposta que o fornecedor emitiu no portal CONSUMIDOR.GOV. Os autos me vieram conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou, mesmo advertida das consequências de sua inércia, a comprovação de pretensão resistida de forma minimamente válida. E considerando sua petição já acostada aos autos, não irá fazê-lo. Não desconheço que há decisões e posicionamentos que dispensam a comprovação da pretensão resistida para ajuizamento das lides. Todavia, esse não é um entendimento que se coadune com o princípio da cooperação e da razoável duração do processo. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, houve uma sensível alteração nas balizas mestras que norteiam a solução de conflitos, de modo que os meios alternativos ganharam especial importância, notadamente aqueles cujo desenlace é consensual (autocomposição). Vejamos: Art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.[…] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. [...]” Atento a essa nova percepção do processo civil, que este juízo passou a exigir da parte que ingressa com uma nova ação, a comprovação de que minimamente tentou resolver o imbróglio por meios extraprocessuais. No caso em análise, a parte para comprovar essa tentativa, pelas vias não judiciais, de resolver o conflito, até juntou comprovante de reclamação junto ao portal CONSUMIDOR.GOV. Ocorre que essa tentativa foi apenas pro forma, para impedir o indeferimento da inicial. Explico. Primeiro porque a parte demandante não juntou com a inicial a resposta do fornecedor. Segundo, que quando o fez, por exigência desse juízo, demonstrou que a reclamação teria sido feita de forma irregular (por terceiros sem procuração). Ao que tudo indica, a parte autora nunca procurou de fato o fornecedor para verificar o litígio que descreveu em juízo. Isso se mostra evidente, já que sua reclamação foi encerrada por ter sido feita por terceiros, sem procuração. Vale ressaltar que a plataforma citada acima é apenas uma, dentre inúmeras hipóteses que o consumidor teria para comprovar que tentou realmente, de alguma forma, resolver o imbróglio. A utilização de mecanismos para burlar a exigência de comprovação da pretensão resistida não se coaduna com o sistema processual vigente. Não se está aqui negando vigência ao dispositivo constitucional de livre acesso ao Judiciário. Mas tornando-o compatível com a realidade atual da sociedade consumerista. Note-se que a primeira porta para a solução dos conflitos não pode ser o Judiciário. Isso apenas contribui para o fomento da cultura do litígio e é contrário a rápida, barata e eficiente solução dos problemas nas relações de consumo. A sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas das relações de consumo. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a “última praia”, ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive antes mesmo da vigência da Lei nº. 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não malfere o acesso ao Poder Judiciário, conforme segue, sem os destaques: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...).” (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do voto, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: “[...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas.12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV) [...]16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação [...]” O sistema judiciário não pode servir de plataforma que fomente lides fabricadas. Numa hipótese como a que se aprecia, com mais rigor se deve exigir que o consumidor demonstre que procurou o fornecedor para resolver o problema. No entanto, o que se percebe é que a reclamação apresentada pela parte demandante foi apenas um faz de conta, realizada descumprindo as normas básicas do portal e sem a menor intenção de que realmente fosse analisada. Apenas, como já exposto acima, para evitar um indeferimento da inicial. A aposta é ajuizar e questionar todas os empréstimos contidos no histórico do benefício previdenciário. Se durante a instrução processual, a instituição financeira trouxer as provas documentais da existência, validade e eficácia do negócio, a parte simplesmente desiste e/ou abandona o feito. A prática é reprovável, mas é corriqueira. Fruto da isenção de custas para os beneficiários da gratuidade e da cultura da indústria do dano moral. Infelizmente, tais condutas acabam prejudicando quem realmente precisa do Judiciário. Se analisarmos o próprio texto de sua reclamação pelas vias extrajudiciais, há a informação de que ele sequer sabe se realmente as operações são fraudulentas, já que expôs em sua reclamação que não “se recordava de ter contratado”. Uma simples visita a uma das agências do fornecedor e/ou a apresentação da forma correta da reclamação nos portais de defesa do consumidor resolveriam a “dúvida” da parte autora. O que não pode é ser usado o Judiciário como porta de entrada ou primeira tentativa de resolver o problema (se é que realmente o problema existe). Portanto, coaduno do entendimento de decidir pelo indeferimento da inicial, o que faço, privilegiando a autocomposição de litígios, a presente realidade jurisdicional e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pela indispensabilidade, em processos como o presente, da necessidade de comprovação da pretensão resistida (de forma válida) como modo a demonstrar o efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. Dispositivo
Ante o exposto, diante da recalcitrância da parte requerente em demonstrar sua pretensão resistida e pelos fundamentos esposados acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência correta de emenda (comprovação do interesse processual de forma válida), e JULGO EXTINTO O FEITO, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas. Contudo, suspendo a exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 09 de Julho de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti