Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S
APELADO: VALDEMIR FERREIRA ARAUJO Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Instituição Bancária, sob a alegação de contratação indevida de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) e descontos mensais em benefício previdenciário. Sentença de procedência reformada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido está prescrito, em razão da natureza da relação jurídica e do tempo decorrido; (ii) saber se é válida a contratação de Cartão de Crédito Consignado com RMC, à luz do Código de Defesa do Consumidor e das provas produzidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplicação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo conta-se da última parcela descontada. Persistência de descontos até fevereiro de 2018 afasta a alegação de prescrição. 4. Relação jurídica de consumo reconhecida, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5. Contratação válida demonstrada por meio de documentos assinados pelo Autor e comprovantes de depósito dos valores contratados em sua conta. 6. Ausência de impugnação da assinatura aposta no contrato e comprovação de utilização do cartão por meio de saques e compras. 7. Inexistência de falha no dever de informação. Contrato indicava de forma clara a modalidade de Cartão de Crédito Consignado com RMC. 8. Aplicação das teses firmadas no IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (TJMA), especialmente quanto ao ônus da prova da contratação e à licitude da modalidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e provida para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: 1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável é válida quando demonstrada por documentos subscritos pelo Consumidor e comprovada a utilização dos valores contratados. 2. Não se configura falha no dever de informação quando o contrato estabelece de forma clara a natureza e os encargos da operação financeira. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 27; CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170, 422; CPC, arts. 6º, 373, II, 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJMA, IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000; TJMA, Apelação Cível nº 0805353-63.2023.8.10.0022, Rel. Des.ª Oriana Gomes, j. 13.03.2024; TJMA, Apelação Cível nº 0800411-52.2023.8.10.0033, Rel.ª Des.ª Maria Francisca Gualberto de Galiza, j. 25.03.2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/05/2025 A 08/05/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800436-29.2022.8.10.0121 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO - MA