Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Ismael de Souza Fonseca Advogado: Allan Gustavo de Sousa Ferreira (OAB/MA 5.923)
Agravado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mateus Silva Lima E M E N T A AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. RESERVA REMUNERADA DE POLICIAIS MILITARES. QUOTA COMPULSÓRIA. RISCOS À ORDEM ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Deve ser suspensa as liminares deferidas para obstar à transferência de policiais militares por quota compulsória à reserva remunerada em razão dos riscos às ordens administrativa e econômica do Poder Público ao comprometer todo o planejamento administrativo e operacional de promoções militares. 2. Agravo interno conhecido e improvido.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO nº 0802942-50.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por Ismael de Souza Fonseca contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que suspendeu, até a definitividade dos feitos originários, as tutelas de urgência deferidas liminarmente nos autos dos Processos nº 0802522-42.20200.8.10.0001 e 0863777-35.2021.8.10.000 (ID 15181523). Nos processos de origem, os Juízos de base deferiram liminares para suspender atos administrativos de transferência de servidores militares, incluindo o ora Agravante, para a reserva remunerada por quota compulsória, ao argumento de que a Lei Estadual nº 11.295/2020 contraria as diretrizes gerais da Lei Federal nº 13.954/2019 (ID 15152536 e 15152537). Ato seguido, o Estado do Maranhão ajuizou o presente pleito suspensivo para obstar os efeitos das referidas liminares, sendo concedido o pedido na decisão monocrática recorrida (ID 15181523). O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida (i) adentra injustificadamente no mérito de questões centrais da causa; (ii) não demonstrou adequadamente a desconformidade jurídica das decisões cujos efeitos foram suspensos; (iii) é nula por deficiência de fundamentação, uma vez que a defesa do erário e os riscos de dano apontados são inidôneos a subsidiar o decidido; (iv) desconsiderou que o Agravante não se enquadra nos requisitos da quota compulsória por ausência de previsão legal no Estado do Maranhão; e (v) inobserva que a disciplina da norma de transição estadual, na origem questionada, institui dois grupos distintos de policiais militares que poderão ser incluídos em quota compulsória com tempos de contribuição diferenciados. Assim, pugna pela reforma da decisão monocrática para devolver efeitos às decisões interlocutórias de base (ID 15552080). Contrarrazões no ID 17280434. É o relatório. V O T O Conheço do Agravo Interno porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a postulação e deferimento de pedido de suspensão de efeitos de liminares constantes em ações judiciais, movidas em face do Poder Público e de seus agentes, no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, e, portanto, não servindo para exame de acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina). Em vista do exposto, após um juízo estritamente político e de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que inexistem razões para modificar a decisão agravada, na medida em que a manutenção dos efeitos da liminar concedida no 1º grau, que obstou a transferência do Agravante à reserva remunerada da Polícia Militar, de fato, gera riscos às ordens administrativa e econômica do Poder Público, sobretudo, diante das informações prestadas, segundo as quais 17 coronéis já passaram à inatividade compulsoriamente, fazendo com que a cadeia hierárquica da corporação se mobilizasse em torno das promoções decorrentes das vagas abertas (ID 15152538). Os atos administrativos de transferência por quota compulsória à reserva remunerada foram exarados com base no permissivo do art. 120 §§ 6º e 7º da Lei Estadual nº 6.513/1995, acrescidos pela Lei nº 11.295/2020, que determina a transferência compulsória à reserva do policial que completar “5 (cinco) anos no último posto do seu quadro, desde que contem, até 31 de dezembro de 2021, com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço”. Os Juízos de base concederam as duas liminares suspensas pela decisão agravada por entender que se deve permitir que o policial permaneça na atividade até cumprir 35 anos de contribuição, tal qual previsto na Lei Federal 13.954/2019 para a transferência oficiosa à inatividade por atingimento da idade-limite do posto ou graduação (art. 24-A), estendendo a aplicação desse requisito também para os casos de transferência oficiosa de policial militar à reserva remunerada por quota compulsória. Longe de fazer qualquer juízo de acerto ou desacerto relativamente ao mérito das decisões liminares impugnadas, a decisão agravada concluiu que deixando a Lei Federal 13.954/2019 para os entes federativos a regulação da transferência para a reserva remunerada por inclusão em quota compulsória (art. 24-A parág. ún), deve-se, “até que não se afaste a validade ou inconstitucionalidade da norma local, manter-se os efeitos da inatividade compulsória pelo tempo de serviço determinada pela Lei Estadual nº 11.295 de 2020” (ID 15202279), que como dito, previu a transferência compulsória para aqueles, além de outros requisitos, contassem com mais de 30 anos de tempo de serviço. A decisão agravada assentou, ainda, que tais liminares, exaradas em juízo de cognição não exauriente, “possibilitam relevantes prejuízos à organização administrativa da corporação dos servidores militares, especificamente à renovação dos quadros e cadeia promocional de toda a carreira”, além de possivelmente estimular “possíveis ações de militares que, por meio de processos com mesmo fundamento, venham pugnar pela permanência na PMMA fora dos parâmetros previstos pela legislação específica, evitando-se o efeito multiplicador dos danos que se apresentam”, de modo a salvaguardar a ordem e economia públicas, além de evitar dano ao erário(ID 15202279). Nesse contexto, tenho que o ora Agravado demonstrou a contento a existência de riscos a interesses juridicamente relevantes, que devem ser tutelados via suspensão de liminar, estando correta a decisão monocrática recorrida ao reputar prudente e proporcional que se prestigie a presunção de validade e constitucionalidade das leis estaduais questionadas, de sorte a manter seus efeitos até que eventualmente sejam declaradas inválidas de forma definitiva, evitando-se que, através das decisões precárias apontadas, se comprometa todo o planejamento administrativo e operacional de promoções e indenizações pelo Estado. Inexistem, portanto, quaisquer dos vícios imputados à decisão recorrida, que se encontra justificada em elementos idôneos e fundamentação que obedece os limites cognitivos da excepcional via suspensiva, tanto nos fundamentos quanto nos efeitos, certo de que o eventual acerto ou desacerto jurídico das decisões de base representa matéria a ser esgotada nos processos originários. Ressalte-se, por fim, que ultrapassa os limites da suspensão de liminar o enfrentamento das alegações de desconsideração dos fatos de que o Agravante não se enquadra nos requisitos da quota compulsória por ausência de previsão legal no Estado do Maranhão e de que a disciplina da norma de transição estadual institui dois grupos distintos de policiais militares que poderão ser incluídos em quota compulsória com tempos de contribuição diferenciados, de modo que devem ser deduzidas no processo na origem.
Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, submetendo, contudo, o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto. O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra. Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 05 de outubro de 2022. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça