Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040012-83.2012.8.10.0001.
EMBARGANTE: ASSIS CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGANTE: ARTHUR VILLAMIL MARTINS - OAB/MG 95475, JACINTO GOMES DAS NEVES - OAB/MG 74252
EMBARGADO: ALN - TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS - OAB/SP 102546 S E N T E N Ç A Compulsando detidamente aos autos, verifico que na lide principal a sentença de ID 45914298 julgou extinto o processo de nº 0040011-98.2012.8.10.0001, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais. O trânsito em julgado da referida sentença restou certificada por meio do ID 49775812, sendo assim, estável o supracitado decidum. Por esta razão, compreendo que ocorreu a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, visto que não há interesse processual em embargar execução extinta. Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas. Sem condenação em honorários. Transcorrido o prazo recursal, determino que os autos sejam ARQUIVADOS por preclusão lógica. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível