Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 17 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 842365-82.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE(S): JOSE PINTO DE SOUSA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB: MA3303-A, ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB: MA8345-A, HELVIO HERBERT SOARES - OAB: MA12801-A EMBARGADO(S): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2289/2022-2 EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, deixar de conhecer dos embargos de declaração manejado, nos termos do voto da Relatora. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC) Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por JOSE PINTO DE SOUSA em face do acórdão nº 375/2022-2, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Os embargos de declaração se constituem remédio processual para cuja utilização visa corrigir vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal. Da análise dos autos verifica-se que o embargante não apontou em suas razões recursais qualquer omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a rediscutir o mérito processual.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, deixo de conhecer o recurso manejado, por ausência de pressupostos processuais de admissibilidade. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC) É como voto. CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juíza Relatora