Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELIZIANE CARNEIRO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449
EXECUTADO: IGOR LEONARDO SILVA ALVES e IGOR L S ALVES - ME SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800094-95.2020.8.10.0021
Vistos, etc.
Trata-se de execução decorrente do descumprimento de acordo, regularmente instaurada nos autos. Na petição de ID nº 146337966, a Exequente pleiteou a penhora do veículo FIAT SIENA, ano 2010/2011, placa NNI4122, envolvido no acidente objeto da demanda, cujo registro encontra-se em nome de terceiro não integrado ao polo passivo da presente execução. Pleiteou, ainda, a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), bem como a expedição de certidão de crédito em seu favor, no valor atualizado de R$ 8.953,02 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e dois centavos). Diante disso, indefiro o pedido de penhora do veículo FIAT SIENA, placa NNI4122, ano 2010/2011, RENAVAM 00258562242, chassi 8AP17202LB2167286, registrado em nome de ALBIRLENE LIMA DOS SANTOS ALVES, tendo em vista que a proprietária do bem não figura no polo passivo da demanda e não há comprovação da posse ou propriedade do veículo pelo Executado, conforme fundamentação jurisprudencial a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. PROPRIEDADE E POSSE DA EXECUTADA NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ausentes elementos que comprovem a transferência de propriedade do bem, deve ser indeferido o pedido de penhora de veículo que se encontra cadastrado em nome de terceiro que não integra a lide. 2. A penhora de bem imóvel cujo credor alega pertencer à executada exige a comprovação da propriedade do bem por meio de escritura pública e registro no cartório competente. A penhora da posse, por sua vez, exige a comprovação da condição de possuidor, o qual é aquele que detém o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Não é possível a penhora de imóvel sem que existam elementos que demonstrem que o respectivo bem, ou seus direitos aquisitivos, pertençam à executada/agravada. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 0744815-69.2023.8.07.0000 1862114, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA PROVA DE QUE O BEM SE ENCONTRA NA POSSE DO EXECUTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.228 DO CC. INVIABILIDADE. REGISTRO DO VEÍCULO PERANTE O DETRAN QUE OSTENTA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. TERCEIRO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE NÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, POR ORA, DA CONSTRIÇÃO ALMEJADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Inviável a penhora de bens registrados em nome de terceiros, a menos que evidenciada sua alienação em fraude à execução, mediante demonstração dos pressupostos específicos, estampados nas hipóteses dos incisos do artigo 792 do Código de Processo Civil. [...]" (TJ-SC - AI: 50410253020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5041025-30.2021.8.24.0000, Relator.: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 27/01/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Verifico que o Executado já está inscrito no SERASAJUD, conforme certidão de ID nº 49226571. Foram realizadas diversas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, BACENJUD e RENAJUD, inclusive com desconsideração da personalidade jurídica atinente à empresa de propriedade do Executado, restando todas infrutíferas. Ademais, considerando o decurso do tempo e a ineficácia das medidas executórias, aplico o disposto no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o Enunciado nº 75 do FONAJE, e, por consequência, EXTINGO a presente execução e autorizo a expedição de certidão de crédito em favor da Autora, no valor atualizado de R$ 8.953,02 (oito mil, novecentos e cinquenta e três reais e dois centavos). Após o trânsito em julgado, promova-se o cancelamento da restrição RENAJUD e baixa nos demais sistemas. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. São Luís (MA), data do sistema. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI Juíza titular do 11º Juizado Especial Cível respondendo pelo Juizado Especial de Trânsito Portaria GCGJ Nº 1263