Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A)
Apelado: João Araujo Soares Advogados: Nozor Lauro Lopes de Sousa Filho (OAB/MA 904) e Victor Marcel Travassos Serejo de Sousa (OAB/MA 9.921) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. IRDR Nº 3.043/2017. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não demonstrou a regularidade dos descontos das tarifas na conta bancária da parte autora, vez que não colacionou ao feito qualquer prova válida capaz de demonstrar o consentimento da demandante que pudesse ensejar nos descontos das referias tarifas. Sendo assim, correta se encontra a sentença que condenou a instituição financeira à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais. 2. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte autora. 3. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação da sentença da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada nº 0800685-97.2021.8.10.0061, proposta por João Araujo Soares, ora apelado, que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: "[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800685-97.2021.8.10.0061 – VIANA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO ARAUJO SOARES em face de BANCO BRADESCO SA para: 1. CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida (ID 27865180) e DECLARAR a inexistência do contrato “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS”, determinando seu imediato cancelamento, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido realizado na conta benefício previdenciário da autora. 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA DE SERVIÇOS”, a ser apurado em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação, em razão de descontos indevidos de tarifas bancárias (cesta de serviços) em sua conta exclusiva para recebimento de seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência das referidas tarifas, com repetição do indébito do valor já descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 20393223. Em suas razões recursais de ID 20393227, o apelado aduz sobre o descabimento dos danos alegados, sustentando ser exorbitante o valor arbitrado a título de danos morais, razão pela qual requer o provimento do apelo para afastar a referida condenação ou, caso mantida a sentença, seja minorado o quantum indenizatório, bem como a devolução dos valores descontados, na sua forma simples, antes a ausência de má-fé da instituição financeira. Nas contrarrazões de ID 20393235, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que os descontos das tarifas são inválidos, uma vez que a instituição financeira não fez prova da regularidade da avença, assim, ante os descontos indevidos realizados em seus proventos, entende fazer jus a repetição do indébito na sua forma dobrada e os danos morais fixados na origem. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 20667631). É o Relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A parte ajuizou ação ordinária afirmando que é cliente do Banco Bradesco S/A, em face da abertura de conta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor desse benefício em razão de descontos de tarifas realizadas pelo banco demandado sem sua autorização/contratação, valendo-se da sua condição de vulnerabilidade social, configurando-se, portanto, má prestação de serviço por insuficiência da informação. In casu, é de se observar a tese firmada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Se, por um lado, tenho admitido à validade da contratação e cobrança das tarifas bancárias, quando a instituição bancária junta aos autos contrato e termo de ciência, devidamente assinados, a demonstrar que o aposentado foi prévia e efetivamente informado pela instituição financeira (Apelação Cível n.º 25322/2018; Apelação Cível nº 19289/2019), por outro, admito a nulidade da cobrança das tarifas, devolução em dobro dos valores descontados de tarifas e indenização por danos morais nos casos em que a instituição bancária não demonstra que o aposentado foi efetivamente informado do serviço contratado ou quanto este impugna a assinatura no contrato e a instituição financeira não requer perícia (Ap. Cível nº 38788/2018; Ap. Cível nº 37385/2018). Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, não demonstrou a regularidade dos descontos das tarifas na conta bancária da parte autora, vez que não colacionou ao feito qualquer prova válida capaz de demonstrar o consentimento da demandante que pudesse ensejar nos descontos das referias tarifas. Ora, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, que não logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a regularidade dos descontos das tarifas na conta bancária do demandante. Nesse contexto, não há que se falar em exercício regular de direito pelo apelado, restando comprovada a prática de ato ilícito consistente na cobrança indevida de tarifas bancárias sem lastro contratual. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do caput do art. 14 do CDC, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Nesses termos, tendo a legislação dispensado o elemento subjetivo, a configuração da responsabilidade civil passa a depender da conjugação de apenas três elementos: a) prova da conduta; b) prova do dano; e c) demonstração do nexo causal entre ambos. No caso em tela, o acervo probatório aponta claramente para a ocorrência de danos ao patrimônio da parte autora como consequência direta de atuação ilícita da instituição financeira ré, restando assim caracterizada a responsabilidade civil. Importa ainda destacar que, apesar do § 3º do citado art. 14 estabelecer as hipóteses legais de afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, não demonstrou a instituição financeira a ocorrência de nenhuma delas, a saber, inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Noutro giro, constatada a realização de cobrança indevida por parte da instituição financeira e não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se o reconhecimento da obrigação de devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifas bancárias, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso dos autos, a conduta do banco réu violou os padrões mínimos de diligência exigidos na contratação de serviços bancários, porquanto foram realizados vários descontos sobre os proventos da parte autora sem o necessário lastro contratual, circunstância que caracteriza a má-fé na atuação do demandado. Relativamente ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem olvidar do caráter punitivo-pedagógico do qual a medida é dotada, de maneira que não importe enriquecimento indevido do ofendido, tampouco perca o cunho de prevenção à ofensa. In casu, a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela parte autora, ora apelante, em razão da apropriação indevida de sua renda. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (TEMA 466), assim decidiu, verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (Resp. Repetitivo – Tema 466 – n.º 1199782/PR, Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido de tarifas bancárias. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à parte autora. Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A10