Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Silvestre dos Santos Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA 15.443)
Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. 2. Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Silvestre dos Santos interpôs recurso apelação contra a sentença que se acha no ID 19986662, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em face do banco ora apelado, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, “tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo”. Nas razões recursais (ID 19986665), a parte apelante, em apertada síntese, argumenta, em apertada síntese, que não há se falar em ausência de pretensão resistida e, ainda, que não restou comprovado o negócio questionado. Com essas alegações, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões no ID 19986675, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade. No mesmo sentido, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de ID 20372821. É o relatório. Passo a decidir. Ao analisar detidamente os autos, verifico que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade e não merece ser conhecido, em virtude da ausência de pressupostos de admissibilidades, qual seja, a regularidade formal e interesse recursal. A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. Noutro giro, quanto ao interesse de agir, resta ele caracterizado sempre que o provimento jurisdicional visado se mostra necessário e útil à satisfação da pretensão manifestada pelo demandante, que elege via adequada para tal desiderato. Não obstante à interposição da apelação pelo demandante, é de ver que tal recurso não atacou os fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Explico. Como se vê no despacho de ID 19986657, o autor foi intimado para emendar a inicial, juntando ao feito comprovante de residência em nome próprio, porém não o fez, sobrevindo a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. Nas sucintas razões do apelo recursal, por sua vez, o apelante alega não ter realizado a avença e, ainda, que não há que se falar, na espécie, em ausência de pretensão resistida, deixando de impugnar os elementos que fundamentaram o decisum, o que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual reclama impugnação específica aos fundamentos da decisão vergastada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE A SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. I – A regularidade formal impõe ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC, sendo descabida a interposição de recurso com argumentos genéricos e dissociados das razões de decidir, sob pena de malferir o exercício efetivo do direito de defesa e o do contraditório recursal. II – Restando as razões absolutamente dissociadas do que restou decidido na sentença de primeiro grau, não há como apreciar o recurso, eis que o Tribunal não tem sobre o que decidir, e a parte contrária não terá do que se defender. III – Recurso não conhecido. (TJMA, Ap Civ nº 015875/2019, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Decisão Monocrática, julgado em 16.01.2020, DJe 22.01.2020). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO QUE APRESENTA RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Com efeito, analisando as razões do recurso de Apelação com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade. II. Oreferido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá. III. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III do CPC/2015. IV. No que tange ao Recurso Adesivo interposto pela segunda Apelante, sendo este um recurso subordinado, dependente do principal, segue a mesma sorte deste. Assim, não sendo conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será. V. Apelação e Recurso Adesivo não conhecidos. (TJ-MA - AC: 00180368320138100001 MA 0092292018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, j. 25/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, pub. 31/10/2018). Assim, diante da ausência de dialeticidade entre a decisão e as razões recursais, estas sequer devem ser conhecidas pelo Tribunal. Posto isso, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do presente recurso por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. São Luis, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807452-53.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto