Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA FRANCISCA DIAS DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914
Executado: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação da parte EXEQUENTE na pessoa do advogado, Advogado do(a)
EXEQUENTE: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914, acerca do DESPACHO/DECISÃO abaixo transcrito: "Diante do exposto, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c arts. 36 e 49 do CED/OAB e art. 85, §14, do CPC: 1.
Intimação - REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº 0800674-02.2022.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , acerca do DESPACHO/DECISÃO abaixo transcrito: "Diante do exposto, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 c/c arts. 36 e 49 do CED/OAB e art. 85, §14, do CPC: 1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de destaque de honorários contratuais formulado em ID 182435993, para LIMITAR a retenção em favor de Kyara Gabriela Silva Ramos ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor principal devido à parte autora, e não os 40% (quarenta por cento) pactuados, por abusividade da cláusula quota litis e por incorreção do cálculo apresentado, nos termos da fundamentação supra. 2. DETERMINO à Secretaria Judicial que, por ocasião da expedição dos alvarás, apure os valores devidos e proceda à expedição na seguinte forma: a) em favor de KYARA GABRIELA SILVA RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 62.978.962/0001-77, Banco do Brasil, agência 0603-3, conta-corrente 353478-2: o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor principal devido à parte autora, a título de honorários contratuais, somado à integralidade dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento), devidamente atualizados pelos rendimentos da conta judicial; b) em favor de FRANCISCO DOS SANTOS BENEDITO, CPF 041.727.083-66, Caixa Econômica Federal, agência 3566, conta poupança 000721347413-9: o saldo remanescente do valor principal, após a dedução do percentual referido na alínea anterior, devidamente atualizado pelos rendimentos da conta judicial. 3. INTIME-SE a parte autora, por meio de sua patrona, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas relativas à expedição dos alvarás judiciais. 4. Comprovado o recolhimento dos selos, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás judiciais, nos termos do item 2. 5. AUTORIZO que o valor referente ao selo seja descontado do saldo disposto em conta judicial, caso requerido. 6. Certifique a Secretaria eventual pendência de custas judiciais finais remanescentes e, havendo saldo devedor, INTIME-SE a parte executada para o respectivo pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa pelo FERJ. 7. Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa, nos termos já determinados na decisão de ID 179548330. Serve cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA