Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jamir Ferreira de Brito Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. TESE FIRMADA EM IRDR. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O banco apelado, atuando conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento do demandante, juntando ao feito o aludido contrato com a digital aposta do autor e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. Quanto a ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. 2. A questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a disponibilização do valor ao demandante, por meio de ordem de pagamento, o que leva à improcedência da ação intentada. 3. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jamir Ferreira de Brito interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material nº 0804066-78.2022.8.10.0029, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…]
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804066-78.2022.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em razão de contrato de empréstimo consignado nº 755414373 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo identificado descontos indevidos de valores em seus proventos percebidos junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, com repetição do indébito do valor descontado em seus proventos e danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19771365. Em suas razões recursais de ID 19771367, o apelante sustenta, em síntese, que o negócio estabelecido entre as partes é inválido, vez que é analfabeto e o contrato, então, padece das formalidades exigidas em lei, assim como que a instituição financeira não fez prova válida da transferência dos valores para sua conta, dessa forma, entende que faz jus à indenização pleiteada, razão pela qual requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Nas contrarrazões de ID 19771372, o apelado pugna pelo não provimento do recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, alegando que provou de forma satisfativa a relação contratual entre as partes, entendendo ser perfeitamente entabulada. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar quanto ao mérito (ID 20677717). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais, motivos pelos quais deve ser conhecido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. O pleito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, vez que em nenhum momento autorizou, nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição financeira apelada. Compulsando os autos, verifico que o demandante alegou na inicial, que é analfabeto e, ante a ausência de formalidades exigidas por lei, a saber, a necessidade de assinatura a rogo, o contrato é nulo. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Como se não bastasse, em situações como a do presente caso, em que o banco junta o contrato, havendo o indicativo de que houve a transferência de crédito, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap. Civ. nº 28168/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap. Civ. nº 25322/2018, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Ademais, ainda que a parte autora sustente não ter entabulado a avença, o certo é que restou comprovado que o contrato discutido nos autos foi realizado. Na contestação, o banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento do demandante, juntando ao feito o aludido contrato (contrato ID 19771354), com a digital aposta do autor e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. Quanto a ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. Aqui, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, verifico, no contrato questionado, que o valor solicitado foi liberado ao contratante por ordem de pagamento. Esta informação, por si só, não tem o condão de demonstrar a realização da avença, porém, em conjunto às demais provas, entre elas o contrato acima mencionado, verifico, nesse contexto, que a instituição bancária ré conseguiu demonstrar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao demandante, convalidando o negócio jurídico (art. 172, CC). Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, que, no caso, através dos documentos juntados aos autos, logrou comprovar o fato impeditivo do direto do autor, ou seja, a disponibilização do valor à parte autora, por meio de ordem de pagamento, o que leva à improcedência da ação intentada. Assim, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado ao requerente e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos – em valores que não podem sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. Por fim, há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário, ainda que em sede recursal. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição do indébito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LICITAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR. 1. DIANTE DA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA, CABIA À RÉ TRAZER AOS AUTOS PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU, UMA VEZ QUE COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA. 2. DESTARTE, COMPROVADAS A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A REGULARIDADE DO DESCONTO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PARCELA MENSAL DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE DEMANDANTE, NÃO CABE QUALQUER REPARAÇÃO POR DANO MORAL, TAMPOUCO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. 3. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50018893620208210132 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CELEBRADO NENHUM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE JUSTIFICASSE DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CASO EM QUE, COM A DEFESA, O BANCO RÉU COLACIONOU OS CONTRATOS ASSINADOS PELA PARTE E OS COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DO AUTOR, SATISFAZENDO A REGRA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOSTILIZADA, INCLUSIVE QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50020027520208210039 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/07/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2021) Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% para 15%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tangem ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e, que na interposição de eventual Agravo Interno, deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento e aplicação de multa. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator