Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR - OAB/MA 19.411A APELADA: JOCELMA SOUSA VERAS Advogado: JOSÉ DA SILVA JÚNIOR - OAB/PI 8.841 E OAB/MA 12.002-A Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO Nº 0800596-58.2020.8.10.0207 – São Domingos do Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOCELMA SOUSA VERAS em face do Apelante e da ACE SEGURADORA S/A. Na origem, a autora, ora Apelada, alega que possui conta bancária perante a instituição financeira requerida para fins exclusivos de recebimento de seu benefício previdenciário de um salário mínimo, tendo sido fora surpreendida com descontos indevidos efetivados a título de seguro de vida sob a rubrica “ACE SEGURADORA S/A”, no valor mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), sem a sua autorização, razão pela qual requereu a nulidade da cobrança, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A sentença apelada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA a fim de: a) CONDENAR o réu a cancelar a tarifa descrita na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos do processo o cumprimento da referida obrigação. Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido em relação a tarifa objeto da presente demanda, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, os quais serão apurados em liquidação de sentença. Quanto ao dano material, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), os quais ficam estipulados na base de 1%. Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizado pelo INPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Quanto à condenação da parte autora no pagamento das custas, observo que é beneficiária da justiça gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.” Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (id 32112123), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por descontos decorrentes de cobranças de terceiros, sendo a instituição financeira mero meio de pagamento. No mérito, sustenta que a Apelada procedeu com a autorização do débito automático junto à Ace Seguradora S/A, que não tem qualquer relação com o Banco Bradesco Financiamentos, sendo os referidos descontos exclusivamente de responsabilidade dela. Argumenta, assim, que não cometeu nenhum ato ilícito, defendendo a inexistência de danos materiais. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do processo ou a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial. Devidamente intimada, a parte apelada não deixou de apresentar contrarrazões (certidão de id 32112129). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, de acordo com o parecer de id 33714096. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Apelante junta aos autos guia e comprovante de pagamento do preparo do recurso. Além disso, preenchidos os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, o Apelante alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas intermediou a cobrança do seguro, sem figurar como parte na contratação do serviço, defendendo, assim, a inexistência de responsabilidade civil. Ocorre que, embora os descontos impugnados a título de “ACE SEGURADORA S/A” sejam relativos a serviço proveniente de outra empresa, a instituição financeira atua como prestador de serviços de gerenciamento da conta bancária da demandante, e, portanto, deve responder por eventuais falhas na consecução do serviço. Ademais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sobre o tema, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que instituições financeiras devem responder pelos débitos realizados em contas de seus clientes sem a devida autorização expressa. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A instituição bancária que efetua débitos em conta corrente, sem a devida autorização do correntista, é parte legítima para compor o polo passivo da lide cujo pedido inicial encontra-se alicerçado na irregularidade das operações. II – O Banco/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária destinada à percepção do benefício previdenciário do Apelado, que é idoso e de condições humildes. Portanto, deve ser mantida integralmente a condenação. III- Recurso Desprovido. (Ap 0801192-13.2019.8.10.0131, Rel. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, DJe 22/10/2020) – grifo nosso *** EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MATERIAL DANO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. I. Embora os descontos impugnados sejam relativos a seguros provenientes de outra empresa, a instituição requerida atua como prestadora de serviços de gerenciamento da conta bancária do autor, e, portanto, deve responder por eventuais falhas na contratação do serviço, restando ajustada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. II. Caberia a parte necessária comprovar a contratação do seguro considerado nos automóveis, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos na conta de titularidade da 1ª Apelante. Contudo, não se desincumbiu de tal ônus, deixando de apresentar a cópia do contrato. III. Nesse contexto, considerando que a instituição financeira e a segurança não lograram ter êxito em provar a legalidade das suas cobranças, pode-se afirmar que restaurou a falha ajustada na prestação dos seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pela primeira Apelante, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizadas pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV). 4. Na vertente teórica, entendo não estar caracterizado dano moral apto de peças pecuniárias. Isso porque não foi descrita qualquer consequência além dos aborrecimentos comuns à própria situação, não sendo possível presumir dano aos direitos de personalidade sem um fato crível assinalado nos automóveis, especialmente em casos de menor gravidade, como na espécie. Também não foram demonstrados outros fatores, a exemplo de restrição de crédito, que poderia ser explicado a presunção de dano moral, o chamado dano in re ipsa. V. Apelo da parte autor conhecido e não fornecido e Apelo do Banco e segurança conhecidos e parcialmente fornecidos. (ApCiv 0800278-07.2023.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 23/11/2023) – grifo nosso Diante disso, rejeito a preliminar arguida pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo-o no polo passivo da demanda. MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea c, do Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 319, § 2º, do Regimento Interno deste TJMA, o presente recurso deve ser julgado em decisão monocrática, por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 3.043/2017). Quanto ao mérito recursal, a controvérsia cinge-se acerca da declaração de nulidade dos descontos efetuados a título de “ACE SEGURADORA S/A”, com a condenação em indenização por danos materiais, ante à ilegalidade da cobrança decorrente da contratação de seguro, realizada pelo Apelante, em conta bancária de titularidade da parte Apelada. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 3.043/2017, observa-se que a sentença deve ser mantida. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a qualificação do autor e réus, nessa ordem, como consumidor e fornecedores, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Nesse sentido, incumbia ao requerido o ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, demonstrando que a contratação fora realizada, de modo a justificar e autorizar os descontos da cobrança objeto dos autos, conforme se depreende do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, devido à falta de provas suficientes do suposto contrato firmado, o negócio em questão deve ser considerado inválido e, assim, nulo, devendo ser restituído o valor descontado. Nesse sentido, não merece reparos a sentença que determinou o cancelamento dos descontos e julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais.. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, o caso é de CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirto que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator AJ05