Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Graças Costa Silva Melo Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Bengui (OAB/MA 10.530-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. PRESENÇA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. EMPRÉSTIMO LÍCITO, MAS NECESSÁRIA SEPARAÇÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. 2. Logo, em que pese lícita a contratação quanto a forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). 3. É certo, portanto, que a autora faz jus à readequação dos encargos, para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da parte autora. 4. Quanto aos valores já descontados dos proventos da autora, estes poderão ser utilizados para amortização/quitação do respectivo empréstimo, impedindo a perpetuidade da operação. 5. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa e, por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. 6. Quanto às despesas processuais, havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria das Graças Costa Silva Melo interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0850987-92.2016.8.10.0001, proposta em face do Banco BMG S/A, que julgou improcedente o pleito autoral. Consta da inicial que a autora firmou com o banco demandado um contrato de empréstimo, no valor de R$ 1.400,00, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de aproximadamente R$ 83,14 (oitenta e três reais e quatorze centavos) com o primeiro desconto em março de 2009 e o último em fevereiro de 2012. Todavia, findo o pacto, o réu permaneceu com os descontos, razão pela qual a demandante alega que sua dívida já deveria estar quitada e que, só foram descontados os valores referentes ao pagamento do mínimo da dívida referente a empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, pontuando que não solicitou tal modalidade. Sentença recorrida encontra-se no ID 17370095. Nas razões recursais de ID 17370098, a apelante sustenta, que lhe foi oferecido contrato de empréstimo consignado, mas que em verdade, lhe foi imposto saque em cartão de crédito que foi creditado em sua conta corrente. Assevera que o ato praticado pelo Banco réu viola o preceito da boa fé objetiva, e alega que no caso houve prática abusiva, defendendo a ausência de informação precisa sobre a forma do contrato celebrado, pelo que entende cabível a condenação da Instituição Bancária em danos materiais e morais, requerendo assim, seja provido o presente recurso a fim de reformar a sentença, para julgar procedentes os pedidos contidos na inicial. Contrarrazões no ID 17370125. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito por ausência de interesse público (ID 18011556). É o relatório. Decido. Ab Initio, esclareço que a demanda comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC, tendo em vista que a matéria foi pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016. Feitas tais considerações, que demonstram a não ofensa ao princípio da colegialidade, passo a examinar as razões apresentadas. A controvérsia recursal diz respeito à suposta contratação “equivocada” de empréstimo na modalidade “cartão de crédito consignado”, enquanto negócio jurídico que, aparentemente, mostra-se, excessivamente, mais vantajoso à instituição financeira e com condições, completamente, diversas às do empréstimo consignado em folha de pagamento. Alega a parte autora em suas razões que o Banco falhou no dever de informação, ao não dar ciência ao consumidor em relação à taxa de juros praticada, bem como em relação ao número de parcelas a serem pagas, tornando-se uma dívida impagável, diante das parcelas infinitas, já que o valor deduzido (margem consignável) apenas abate parte da dívida. O Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 53.983/2016 e no IRDR nº 3.043/2017, firmou teses de que cabe às instituições financeiras o ônus de provar que houve a contração do empréstimo, com juntada de instrumento de contrato ou documento capaz de manifestar a vontade do consumidor. IRDR Nº 53.983/2016 TEMA 1 – Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). IRDR Nº 3.043/2017 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Compulsando os autos, verifico que o contrato constante do ID 17370071, devidamente assinado pela apelante é uma proposta de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha. In casu, o contrato não foi claro quanto ao número de parcelas firmadas (início e fim), bem como quanto aos juros aplicados, se correspondiam a juros na modalidade cartão de crédito (rotativo) ou de empréstimo consignado. Com efeito, verifico, pelas faturas acostadas na contestação (ID 17370072 e 17370073), que a autora fez uso reiterado do cartão de crédito para aquisição de produtos e serviços (e não apenas tomada de empréstimo). Não se cuida, então, de dívida relativa ao mero empréstimo. Contudo, em que pese lícita a contratação quanto à forma consignada, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Lado outro, e diante das provas coligidas aos autos, se faz necessária uma separação, uma modulação do empréstimo consignado para desconto em folha daquele que usufruiu, via cartão de crédito, já que os limites dos encargos do cartão de crédito consignado são bem superiores ao do empréstimo consignado. Evidente, portanto, que o mecanismo adotado pelo banco lhe trouxe vantagem excessiva sobre o consumidor, pois este aderiu a um cartão de crédito, com reserva de margem consignável, modalidade contratual cujos encargos são sobremaneira mais elevados e o saldo devedor persiste por tempo indefinido, o que impõe a revisão da avença para a devida separação das modalidades contratadas, nos termos do já citado art. 51, IV do CDC, eis que claramente desproporcional e excessivamente onerosa à contratante. E nem se argumente que a requerente poderia simplesmente quitar a fatura integralmente e se livrar dos encargos sobre o saldo remanescente do rotativo, pois, se ela procurou a instituição financeira para solicitar empréstimo consignado, por óbvio que não possuía disponibilidade financeira para quitá-lo já no mês seguinte. Mesmo não sendo caso de reconhecimento da inexigibilidade de todo débito, é certo que a autora faz jus à readequação dos encargos para que seja respeitado o limite de juros de empréstimo consignado à época da contratação, com determinação do número de parcelas mensais fixas, respeitado o limite da margem total de comprometimento dos rendimentos líquidos da autora, adequando o contrato a real aparência inicial de empréstimo consignado a ser pago em tantas parcelas quanto firmadas inicialmente, com restituição em dobro dos valores descontados em folha além das pactuadas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ademais, os valores já descontados dos proventos da demandante poderão ser utilizados para amortização de eventuais débitos oriundos de compras realizadas, visando à viabilidade de quitação do negócio e impedindo a perpetuidade da operação. In casu, a autora, ora apelante, fez um empréstimo junto ao banco demandado, porém recebeu, cartão de crédito, e foram efetuados descontos com os valores decorrentes da sua utilização em sua função comum, no percentual consignável de 10% do rendimento do autor, sobre os quais incidiram, como é natural, encargos superiores ao limite da modalidade do empréstimo consignado, sendo necessária, como dito, a readequação do contrato como vimos sustentando. A documentação juntada aos autos comprova, portanto, que foram efetivados descontos no contracheque do demandante alusivos ao empréstimo consignado e, ultrapassado o prazo para os descontos conforme contratado, ainda existe débito e um desconto em folha sem identificação de quando esses descontos cessarão e a que efetivamente se referem, tratando-se, portanto, de parcelas sem prazo para acabar ou sem qualquer identificação do que se trata de empréstimo consignado e do que diz respeito à compra mediante uso do cartão de crédito. Percebe-se, ainda, que não consta o número de parcelas do referido desconto no contracheque da apelante, ou seja, parcelas sem prazo para acabar ou sem qualquer identificação do que se trata de empréstimo consignado e de compra do cartão de crédito. Quando tratamos da licitude dos atos e das obrigações que deles decorrem, extraímos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o entendimento de que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de direito, in verbis: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; No entanto, não é esse o caso dos autos. Não há que se falar em exercício regular de direito e, uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos. Nesse sentido, dispõe o artigo 14, caput do CDC que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor, o parágrafo 3º do mesmo art. 14 elenca as hipóteses em que a responsabilidade será afastada, não tendo o réu diligenciado na demonstração de quaisquer delas (inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). O caso em apreço carrega inerente abalo à moral. O conhecimento de desconto diretamente dos proventos da parte autora, além do contratado, causa infortúnios decorrentes das necessárias diligências para regularização do problema, e acarretam inegáveis transtornos que transbordam as barreiras do mero dissabor e aborrecimento, tratando-se de fato não corriqueiro e ao qual não se pode aceitar estar-se sujeito em razão da relação de consumo. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS RECEBIDO EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. 1. Caso em que a autora alega ter sofrido danos materiais e morais motivados pelos ilegais descontos procedidos pelo banco-réu sobre o valor que recebe de benefício do INSS, eis que nunca firmou qualquer contrato justificador de tais abatimentos. 2. Não basta para elidir a responsabilidade da instituição financeira argumentar também ter sido vítima de fraude cometida por terceiro. Para tanto, seria necessário que demonstrasse a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos, o que não fez. 3. Evidente se mostra a ocorrência dos danos morais. O fato de o nome da parte autora não ter sido inscrito em cadastros de inadimplentes, muito embora minimize a extensão dos danos, não afasta sua ocorrência. O simples uso desautorizado dos dados da demandante, com o estabelecimento de vínculo contratual em seu nome e com o desconto de seus proventos, é, por si só, fato gerador de dano moral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850987-92.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 4. O quantum da indenização por danos morais é fixado pelo juiz, mediante a soma das circunstâncias que possa extrair dos autos. Indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038643631, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/12/2010). A par da configuração do dano moral, para fins da fixação do seu valor, deve-se cotejar a necessidade de satisfação da dor da vítima, bem como dissuadir a ré de reiterar a conduta danosa. Por outro lado, o ressarcimento também há que ser observado pelo viés pedagógico, cujo valor arbitrado deve manter-se em harmonia com as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes, pregando-se a reparação de forma justa e razoável. Sob esse aspecto, a indenização a ser concedida não pode se apresentar desproporcional à conduta lesiva da ré, que, inequivocamente, lesou a autora ao efetuar desconto indevido por empréstimo além do contratado. De outra banda, convém asseverar que, para que se evite locupletamento indevido, é necessária a adequação de tais valores. O ressarcimento do dano há de compensar o sofrimento da vítima, nunca punir o causador do dano, nem satisfazer sentimentos de vingança. Tampouco deve se constituir em meio de riqueza, como se o incidente fosse como uma loteria, incentivando o ingresso em juízo. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Assim, e atento, no caso, quanto à ciência da contratação, no que tange aos danos morais, almejo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base nos pressupostos acima descritos, se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. Diante de tais fundamentações, chego a seguinte conclusão: a) A não distinção, na execução do Contrato de Empréstimo Consignado com Uso de Cartão de Crédito, de cada espécie de operação levada a efeito para desconto em folha de pagamento, ou seja, o que é parcela de débito resultante de empréstimo consignado e o que é parcela de débito resultante de uso do cartão de crédito em sua função comum de aquisição de produtos e serviços, por si só, é apta a levar o devedor consumidor desses serviços bancários ao ponto de não saber o que deve, o quanto deve e o que está sendo mensalmente descontado em seu contracheque a respeito de uma e de outra forma de dívida, configurando uma vantagem exagerada da Instituição Financeira Consignatária ré fornecedora dos serviços sobre o consumidor, à medida que o induz ao descontrole financeiro e a cada vez mais necessitar tanto do empréstimo consignado quanto utilizar o cartão de crédito na sua função comum nas condições estabelecidas, tornando a dívida infindável, como nitidamente ocorre no caso dos autos, o que fere o disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do CDC; b) Ocorrendo a disponibilização, à autora, dos valores contratados, são perfeitamente válidos os descontos das parcelas inicialmente contratadas, em folha de pagamento alusivo ao empréstimo inicialmente pactuado, e, uma vez que reste quitado, os demais descontos, após a quitação, deverão ser devolvidos em dobro ao consumidor, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir do efeito prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. d) Ainda, que deverão ser deduzidos do crédito da autora os valores referentes às compras e demais saques efetuados com o aludido cartão de crédito, o que será apurado por ocasião de liquidação de contas. e) Caso a dívida resulte quitada, o saldo porventura existente deverá ser restituído à parte autora, de uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do trânsito em julgado deste decisum. Em caso contrário, o saldo devedor da autora, em tantas parcelas fixas quantas se tornarem necessárias para a quitação da dívida, em valor não superior ao inicialmente contratado, cada, correspondente ao limite máximo que a demandante, conscientemente e particularmente informado, declarou suportar pagar mensalmente quando firmou o aludido contrato, sob pena de afetar o princípio da dignidade da pessoa humana, julgando-se procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição, em dobro, do indébito porventura apurado, dos valores além do inicialmente pactuado, ficando assim adequada e resolvida a relação contratual entre as partes. Por fim, que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Advirto às partes, que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos às normas que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º do CPC) e que na interposição de eventual Agravo Interno deverão demonstrar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do mesmo. Posto isso, conheço e dou parcial provimento do apelo para, reformando a sentença, declarar quitado o empréstimo consignado indicado na inicial e determinar que, em liquidação de sentença, os demais descontos feitos em folha de pagamento da parte autora, além da quitação do empréstimo contratado, sejam devolvidos de forma dobrada, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada prestação descontada indevidamente em folha (súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, ao passo em que deverá ser abatido do valor total das compras porventura existente decorrente do uso do cartão de crédito em sua função comum, fazendo-se, desse modo, o encontro de contas, e condenando, por fim, o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme fundamentação acima. Por fim, e diante da sucumbência mínima, inverto os ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, que arbitro em 13% do valor da condenação, já considerado o disposto no § 11, do art. 85 do CPC. São Luís, data de assinatura no sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator