Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALBERLNO S. MOTA - ME ADVOGADO(A): MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA (OAB/MA 19.676) RECORRIDO(A): JANE KARLA COSTA GOMES RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5.995/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA. IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Acórdão - SESSÃO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº: 0800660-71.2020.8.10.0012 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa da parte autora para postular alugueis em nome do proprietário do imóvel. 2. Em suas razões recursais, alega o recorrente sua legitimidade ativa em razão de contrato de administração firmado com o proprietário do imóvel pelo qual há outorga de plenos poderes com representação da imobiliária para postular em juízo ação de cobrança de alugueis inadimplidos. Sustenta ainda a vedação da decisão surpresa, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 3. Compulsando os autos, verifica-se não assistir razão à parte autora. Em que pese a sentença tenha indeferido a inicial sem ter oportunizado à parte requerente a possibilidade sanar a ilegitimidade ativa, é assente o entendimento de que nos Juizados Especiais é vedada a propositura de ação por meio de procuração pública, devendo o autor da ação, pessoa física, comparecer pessoalmente aos autos (artigo 8º, §1º, inciso I, c/c artigo 9º, caput, da Lei nº. 9.099/95, que se aplica subsidiariamente aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº. 12.153/09). (Acórdão 1192457, 07034468020198070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 21/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim, na linha do entendimento do juízo a quo, evidencia-se, absolutamente, inidônea a representação, por outra pessoa, ainda que tenha procuração para representação em juízo. Portanto, não havendo possibilidade de sanar referido vício, tem-se que o desrespeito ao contraditório não gera nulidade de atos, e até mesmo do processo como um todo, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação. (Acórdão 1029825, 20130110625965APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJE: 11/7/2017. Pág.: 222/228). 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte recorrida não constituiu advogado. 6. Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença na íntegra. Custas como recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois a parte recorrida não constituiu advogado. Acompanhou o voto da relatora a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Ausência justificada do Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 08 de novembro de 2022. LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão.