Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO SOARES COIMBRA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ROGERIO DE JESUS SALLES FILHO - MA18686
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0830267-65.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA. O autor, ALEXANDRO SOARES COIMBRA, postula a condenação do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA e da empresa RIO ANIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA – RATRANS ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito do qual foi vítima. Apresentadas contestações e réplica. O Ministério Público informou que não intervirá no feito. Determinada a suspensão do processo em 03/10/2022 para que o autor regularize a representação processual ou informe se o autor/incapaz não possui representante legal, no prazo de 06 (seis meses), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º, I) (id 77512732). Transcorrido o prazo, foi determinado o levantamento da suspensão em 04/07/2024. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Deixo de observar, excepcionalmente, a ordem cronológica de conclusão dos autos, nos termos do art. 12, § 2º, IV, do CPC/2015 (“as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932”), que permite julgá-la de imediato. Cinge-se a questão sobre o direito do autor ao recebimento de danos materiais, morais e lucros cessantes advindos da conduta dos réus (acidente automobilístico). Em contestação, RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA alegou, em preliminar, defeito de representação do autor, aduzindo que “não se presencia nos autos, documento comprobatório de que a Sra. CRISTIANE SOARES COIMBRA, apresentada como cuidadora do titular do direito (ALEXANDRO SOARES COIMBRA) é sua curadora.” Oportuno ressaltar que, intimada para os fins do disposto no art. 350 do Código de Processo Civil, o autor não apresentou réplica. Não obstante, o autor foi intimado para “regularizar a representação processual ou informar se o autor/incapaz não possui representante legal, no prazo de 06 (seis meses), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 76, § 1º, I) (id 77512732)”, prazo este que transcorreu sem manifestação, embora o Sistema PJe, seção “Expedientes” tenha registrado ciência do autor em 10/12/2020 00:00:00. Efetivamente, extrai-se da Petição Inicial a declaração de que o autor é “incapaz de se comunicar, realizar qualquer atividade da vida diária, necessitando de cuidados específicos pelo resto de sua vida”, e que estaria representado por sua irmã, Cristiane Soares Coimbra. Cediço que a curadoria por irmão somente pode ser constituída por força de decisão judicial, ante as disposições do §3º do art. 1.775 do CC, in verbis: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Por conseguinte, embora se possa vislumbrar a condição de relativamente incapaz do autor a partir dos documentos colacionados aos autos, a necessária representação/assistência, nos termos do art. 71 do CPC, para o ajuizamento desta ação não se encontra provada. Verificada a irregularidade da representação do autor, e, embora tenha sido designado prazo razoável, não houve manifestação em relação à decisão id 77512732 (passados mais de um ano e seis meses), a extinção do processo se impõe, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC, in litteris: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Ante o exposto, acolho a alegação de defeito de representação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por postular sob os benefícios gratuidade da justiça, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com o réu Município de São Luís/MA deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública