Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de São Domingos do Maranhão/MA Procurador: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909)
Apelado: Francisco Antônio Barbosa Araújo Advogado: Francivaldo P. da Silva Pitanga (OAB/MA 7.158) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E FÉRIAS. DEVIDOS. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. I. Observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço; II. Caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu; III. Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido. DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA PROCURADORES: DANIEL FURTADO VELOSO, LEANDRO SOUSA SILVA, SAMARA NOLETO DA SILVA APELADA: TALYTA NOLETO DA SILVA ADVOGADO: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO (OAB MA 12673/MA) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO - OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO. I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS. III- Recurso desprovido. (TJ-MA - AC: 00004528820148100026 MA 0342982018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 18/07/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019 00:00:00). Dessa forma, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV – negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 5 Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0800544-28.2021.8.10.0207
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Domingos do Maranhão/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA (ID nº 23211798), que julgou procedente em parte o pedido formulado na peça inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 42.853,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito. Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009. Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ). Da petição inicial (ID nº 23211775): O apelado alega que foi nomeado em 2.6.2017 para exercer o cargo comissionado de Assessor de Imprensa, tendo sido exonerado em 2.1.2021, todavia, deixou de receber o pagamento das férias, 13º salário e FGTS, motivo pelo qual pleiteia o pagamento das referidas verbas trabalhistas. Da apelação (ID nº 23211817): O recorrente requer a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Das contrarrazões (ID nº 23211832): O apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 25167382): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o breve relatório. Passo à decisão. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, posto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos. Do direito ao pagamento das verbas trabalhistas Pois bem, a controvérsia da presente demanda cinge-se à análise do direito ou não do recorrido em receber o pagamento do FGTS, 13º salário e das férias referente ao período em que era servidor do Município de São Domingos do Maranhão/MA. Em sua peça inicial, o apelado informa que foi nomeado, em 2.6.2017, para exercer o cargo comissionado de Assessor de Imprensa, tendo sido exonerado em 2.1.2021. Conforme norma insculpida na Constituição Federal, o ingresso no serviço público ocorre, em regra, por meio de concurso de provas ou provas e títulos, mas, de forma excepcional, pode haver a nomeação em cargos de comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por outro lado, a Carta Magna prevê, em seu art. 7º, um rol de direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, sendo que alguns, por força do art. 39, § 2º, são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX. Pelos dispositivos acima colacionados, observa-se que a Constituição Federal não fez qualquer diferenciação à natureza da investidura do cargo (se por concurso público ou comissionado) para a percepção dos direitos sociais, notadamente, o direito de receber o salário, o 13º salário e as férias com o acréscimo de um terço. De mais a mais, verifica-se que o recorrido comprovou, por meio de contracheques (ID's nºs 23211780, 23211781, 23211782 e 23211783), que exerceu cargo em comissão, assim sendo, caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC5), ou seja, o efetivo pagamento das férias com o acréscimo de um terço e do 13º salário, ônus do qual não se desincumbiu. A propósito do que está sendo analisado, decidiu esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 24.01.2022 A 31.01.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800163-38.2021.8.10.0104 PARAIBANO/MA