Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800383-19.2020.8.10.0121 DEMANDANTE(S): MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DOS AFLITOS TEIXEIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Verifica-se dos autos que a sentença exequenda transitou em julgado, tendo sido regularmente instaurada a fase de cumprimento. A parte executada apresentou impugnação, a qual já foi devidamente apreciada e rejeitada, não subsistindo recurso com efeito suspensivo apto a obstar o regular prosseguimento da execução. Consta, ainda, que a executada realizou depósito judicial a título de garantia do juízo, havendo nos autos planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente, sem demonstração de impugnação específica e atual quanto aos valores indicados. Na petição de ID 174199948, a parte exequente requer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, constato que este juízo julgou procedente o pedido da parte autora. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a penhora do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Cumpre destacar que o depósito judicial, uma vez superada eventual controvérsia acerca da exigibilidade do crédito, converte-se em pagamento, autorizando o levantamento pelo credor. Expeçam-se 02 (dois) alvarás de transferência eletrônica para a conta bancária informada em ID 174199948, sendo um em nome de da parte autora, e outro em nome do seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais (10%). Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID 134658343 e protocolo de ID 174464468, que devem abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvará(s) em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo