Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUIZA ALMEIDA RODRIGUES Advogado: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO. IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATANTE (RECORRENTE) NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA À ROGO. PRESENTE AS ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS, SENDO QUE UMA DELAS É O FILHO DA APELANTE. COMPROVADO QUE O VALOR FOI CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. IRDR 53.983/16. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801059-31.2020.8.10.0035 (Processo Referência Nº 0801059-31.2020.8.10.0035 – 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Almeida Rodrigues, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA que, nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, defende, em síntese, a irregularidade do negócio jurídico objeto do litígio, uma vez que o Banco apelado não comprovou o repasse do valor supostamente emprestado. Aduz que o contrato apresentado não constitui prova suficiente a atestar a existência da relação contratual, tampouco a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ademais, defende o preenchimento dos requisitos necessários para a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro dos valores descontados. Contrarrazões do apelado de ID. 19030985, na qual sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação recursal e, no mérito, a legitimidade da contratação questionada pela recorrente. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 19808772) se manifestando pelo conhecimento e provimento recursal, diante da ausência de assinatura a rogo (art. 595 CC) no contrato de empréstimo bancário apresentado. É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A princípio, entendo que a preliminar suscitada pelo apelado não merece prosperar, visto que, nas razões recursais, a apelante apresenta fundamentos fáticos e jurídicos para justificar seu pedido de reforma da decisum impugnada, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. Ultrapassado esse ponto, observo que o mérito recursal versa sobre a legalidade de contrato de empréstimo bancário supostamente celebrado pelos litigantes, sob a numeração 324433409-4. A respeito disso, ressalto que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/16, fixou 4 (quatro) teses, que abaixo transcrevo: “1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. […] (Grifei) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". (Grifei) 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Pontuo que, conforme preceitua o art. 985 do CPC, é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. In casu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe e, no meu entender, o Banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas formuladas pela autora, ora apelante. Explico: Na exordial, a requerente alega ter sofrido descontos, em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que não celebrou. Contudo, ao oferecer a Contestação, o Banco apelado acostou aos autos documentos (IDs. 19030959, 19030960, 19030961 e 19030962) que guardam sintonia com as informações constantes na exordial, em especial a Cédula de Crédito Bancário n. 324433409-4 e o comprovante de transferência do montante emprestado para conta de titularidade da recorrente, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte na 1ª Tese anteriormente citada. Como se vê, a efetiva celebração do negócio jurídico resta demonstrada por meio do instrumento contratual apresentado, no qual consta a digital da apelante (pessoa analfabeta), seguida da assinatura de 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas com cópia de seus respectivos documentos, sendo uma delas o filho da própria contratante, Sr. Benedito de Jesus Almeida Rodrigues. Destaco que a ausência da assinatura “a rogo”, per si, é incapaz de invalidar o negócio jurídico firmado pelos litigantes, ainda mais quando comprovado o recebimento do valor referente ao empréstimo bancário questionado. Em recentes julgados, esta Câmara Cível considerou como válida a contratação realizada por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunhas, durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura “a rogo”. De forma exemplificativa, colaciono os seguintes acórdãos em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VICIO DO CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - A impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na decisão agravada, e a razão do pedido de reforma deve ser afastada, embora no contrato questionado que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira fez prova que disponibilizou o valor do empréstimo à agravante. No entanto, não há que se falar em ineficácia da contratação, afinal o contrato atingiu o fim desejado pelas partes. II- Nessa mesma linha, entendo que, na situação ora sob análise, a instituição financeira ré cercou-se dos cuidados necessários para a validade do negócio jurídico, uma vez que uma das testemunhas, Sra. Sandra Regina dos Santos Nascimento que assinou o contrato - é filha da demandante, conforme faz prova dos documentos pessoais acostado aos autos (ID 6604021). III. Agravo Interno conhecido e não provido (TJMA. 6ª Câmara Cível. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801628-55.2017.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 8 a 15/10/2020). (Grifei) Observo, ainda, que no decorrer da ação a recorrente não impugnou a autenticidade das digitais constantes nos documentos apresentados pelo recorrido, muito menos requereu a realização de perícia grafotécnica. Aliás, apenas nega genericamente a contratação, defendendo a ausência de comprovação do repasse do valor emprestado. Acrescento que, conforme disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, já mencionada, caberia a parte autora comprovar o não recebimento do valor emprestado, juntando aos autos o extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, sendo devidos os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não há a caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Banco apelado. Portanto, não há de se falar em ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) e em indenização por danos morais. Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). (Grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). (Grifei)
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV, c, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator