Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. APELADA: TERESA OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. REGULAMENTAÇÃO LOCAL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DA PERÍCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), determinando o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, sem fixação do termo inicial. Matéria também submetida à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da concessão do adicional de insalubridade com base em laudo pericial; (ii) definir o termo inicial do pagamento das parcelas retroativas; (iii) examinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 7º, XXIII) assegura o direito ao adicional de insalubridade, cuja regulamentação no âmbito local se encontra na Lei Municipal nº 1.593/2015, que exige comprovação técnica da exposição. 4. O laudo pericial judicial, elaborado sob contraditório, atestou a insalubridade em grau máximo (40%) e a ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. 5. A legislação municipal remete implicitamente à regulamentação técnica nacional (NR-15, Portaria nº 3.214/78 do MTE) para caracterização da insalubridade, sendo aplicável ao regime estatutário. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da perícia judicial, não sendo possível retroagir seus efeitos (PUIL 413/RS; AgInt no REsp 1921219/RS; EDcl no REsp 1755087/RS). 7. Embora a sentença tenha determinado o pagamento retroativo, impõe-se, em sede de remessa necessária, a fixação do termo inicial na data da perícia (28/06/2024). 8. Diante do desprovimento da apelação, cabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a fixação definitiva postergada para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da perícia judicial (28/06/2024). Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade devido a servidor público municipal exige comprovação por laudo técnico elaborado sob contraditório. 2. A legislação municipal pode utilizar a NR-15 como parâmetro para caracterização da insalubridade, ainda que sob regime estatutário. 3. O termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade coincide com a data da perícia judicial, não sendo possível sua retroatividade. 4. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, postergada a fixação definitiva para a liquidação, em caso de sentença ilíquida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 373, I, e 85, §§4º e 11; CLT, art. 195; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 a 64. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019; TJMA, ApCiv 0803442-93.2022.8.10.0040, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ª Câmara Dir. Público, DJe 01.09.2025. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803118-06.2022.8.10.0040. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Valdenir Cavalcante Lima. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de novembro a 2 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA. Figuram como parte apelante o Município de Imperatriz e como parte apelada Teresa Oliveira de Sousa. O ato judicial recorrido apresenta a seguinte parte dispositiva (ID. 46752175): “Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário base da parte requerente, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022), a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Irresignado, o Município de Imperatriz sustenta, em suas razões recursais (ID. 46752176), que a sentença deve ser reformada por não ter analisado corretamente a matéria trazida aos autos. Argumenta que: 1. adota regime estatutário desde a Lei Municipal nº 1.593/2015, em vigor a partir de 01/09/2015; 2. o adicional de insalubridade, embora previsto constitucionalmente (art. 7º, XXIII, CF), depende de regulamentação legal, a qual foi estabelecida pela Lei Ordinária nº 1.593/2015 (arts. 60 a 64), afastando a aplicação de normas celetistas; 3. o deferimento do adicional exige perícia técnica por médico ou engenheiro do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT, e a atividade deve estar prevista no Anexo 14 da NR-15 (Portaria nº 3.214/1978 do MTE), o que não se verificaria no caso; 4. eventual prova emprestada não teria validade, por não se referir à situação específica da autora. Com base nesses fundamentos, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Contrarrazões foram apresentadas (ID. 46752178), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia limita-se à legalidade da concessão do adicional de insalubridade a servidora pública municipal, especialmente quanto à validade da prova pericial, ao enquadramento da atividade exercida nas hipóteses previstas em regulamentação própria e à alegação de litigância de má-fé pelo Município apelante. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura o direito a adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, nos termos da lei. No âmbito local, a Lei Municipal nº 1.593/2015 disciplina a matéria em seus arts. 60 a 64. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica (art. 195 da CLT), sendo as atividades insalubres previstas na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, em especial no Anexo 14. O ônus da prova segue o disposto no art. 373 do CPC. No caso concreto, a sentença reconheceu o direito da servidora ao adicional em grau máximo (40%), com base em laudo pericial (ID. 46752168), produzido sob o crivo do contraditório, que atestou a insalubridade das atividades desempenhadas. A alegação de que o regime estatutário afastaria a aplicação da NR-15 não procede. A legislação municipal, ao prever o adicional, remete implicitamente à regulamentação técnica nacional como parâmetro de aferição. Destaco, ainda, que o laudo constatou ausência de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual, circunstância que reforça a insalubridade. Assim, não prosperam as razões recursais. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da data da perícia judicial, não sendo possível retroagir seus efeitos. No presente caso, a sentença determinou o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, mas foi omissa quanto ao termo inicial. Ainda que o Município não tenha se insurgido especificamente sobre esse ponto, impõe-se, em sede de remessa necessária, adequar a decisão ao entendimento consolidado no STJ e nesta Corte: o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade deve coincidir com a data da perícia judicial. No caso, esse marco corresponde ao dia 28/06/2024 (Id 46752168). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. APELO DESPROVIDO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40%, com pagamento retroativo das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença omissa quanto ao termo inicial do pagamento, submetida à remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação local e da prova pericial produzida nos autos; (ii) definir o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas do adicional de insalubridade; (iii) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.593/2015 prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores do Município de Imperatriz expostos a agentes nocivos, desde que comprovada a exposição mediante perícia técnica. 4. A autora, servidora pública no cargo de auxiliar de serviços de manutenção e alimentação, juntou prova emprestada de ação trabalhista anterior e foi submetida à perícia judicial específica, que confirmou a insalubridade em grau máximo (40%). 5. O laudo pericial foi elaborado em 15.07.2021 e restou corroborado por outras provas constantes dos autos. A sentença corretamente reconheceu o direito ao adicional, mas deixou de fixar o termo inicial para o pagamento. 6. Conforme jurisprudência do STJ, o adicional de insalubridade só é devido a partir da data da perícia judicial, não sendo possível sua retroação (PUIL 413/RS e AgInt no REsp 1921219/RS). 7. Diante do desprovimento da apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, ficando o arbitramento definitivo postergado para a fase de liquidação, em razão da iliquidez da sentença, conforme art. 85, §§ 4º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária, para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da realização da perícia judicial (15.07.2021). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 18; CPC, arts. 1.012 e 85, §§ 4º e 11; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13.06.2022; STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; TJMA, ApelRemNec 0804763-37.2020.8.10.0040, Rel. Des. Jorge Rachid Mubarak Maluf, 1ª Câmara Dir. Público, DJe 09.05.2025. (ApCiv 0803442-93.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/09/2025) -gn EMENTA Direito administrativo. Apelação cível. Adicional de insalubridade. Servidora pública municipal. Laudo técnico. Regulamentação local. Retroatividade dos efeitos. Provimento parcial. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público a implantar adicional de insalubridade em grau máximo e a pagar valores retroativos desde 1º de setembro de 2015, data de vigência do Estatuto do Servidor Público Municipal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a servidora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo com base em laudo pericial judicial; e (ii) se os efeitos financeiros desse adicional podem retroagir à data anterior à elaboração do laudo técnico. III. Razões de decidir A legislação municipal autoriza o pagamento do adicional de insalubridade, desde que constatada a exposição habitual a agentes insalubres por meio de laudo técnico, conforme art. 60 da Lei Ordinária nº 1.593/2015. O laudo pericial produzido nos autos atestou que a servidora exerce atividades insalubres em grau máximo, estando em contato com agentes nocivos à saúde. A jurisprudência do STJ e o próprio Estatuto local estabelecem que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade devem ter como marco inicial a data da realização do laudo pericial, não sendo admitida sua retroatividade automática. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para limitar os efeitos financeiros do adicional de insalubridade à data da elaboração do laudo pericial, em 09.05.2023. Tese de julgamento: “1. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público municipal exige comprovação por laudo técnico, conforme regulamentação local. 2. Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade têm início na data da elaboração do laudo técnico, não sendo possível sua retroatividade automática.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I; Lei Ordinária Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1197440, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.04.2019; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 24.11.2015; TJMA, ApCiv 0000639-94.2018.8.10.0143, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJe 08.07.2023. (ApCiv 0813887-15.2018.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025) -gn AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." (EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) -gn APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE ITAPECURU. TERMO A QUO. DATA DO LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I – As diferenças remuneratórias decorrentes da ausência de pagamento do adicional de insalubridade devem se limitar à data da elaboração do laudo pericial, qual seja, 04.10.2016. II – Parcial provimento. (TJMA, 1ª CC, AC nº 0801520- 27.2021.8.10.0048, Rela. Desa. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, publicada em 18/04/2023) -gn Dispositivo
Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação. Contudo, em sede de remessa necessária, reformo parcialmente a sentença para fixar o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade na data da perícia judicial (28/06/2024, Id 46752168), mantida a apuração em liquidação e a observância da prescrição quinquenal. Mantenho a sentença nos demais pontos. Majoro os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando que, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual definitivo será fixado apenas em fase de liquidação (art. 85, §§ 4º e 11, CPC). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 25 de novembro a 2 de dezembro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora