Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. A Doutora CYNARA ELISA GAMA FREIRE, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. PELA presente CARTA DE INTIMAÇÃO na forma dos arts. 269 do Código de Processo Civil e ali proceda à INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada: 1) BANCO BRADESCO S.A., sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ nº 60.746.948.0001-12, com sede na Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 (VIA SISTEMA PJE) F I N A L I D A D E: INTIMAR o(a), BANCO BRADESCO S.A., para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.268,43 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado na Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. Eu, FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria, digitei e subscrevo e assino por ordem da MM Juíza de Direito, de acordo com artigo 250, VI, do CPC/2015l e o Provimento 01/2007, da CJG/MA. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 CARTA DE INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA PJE) Processo nº. 0806262-61.2017.8.10.0040
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.268,43 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2025. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0806262-61.2017.8.10.0040
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. A Doutora CYNARA ELISA GAMA FREIRE, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc. PELA presente CARTA DE INTIMAÇÃO na forma dos arts. 269 do Código de Processo Civil e ali proceda à INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada: 1) BANCO BRADESCO S.A., sociedade anônima aberta, inscrita no CNPJ nº 60.746.948.0001-12, com sede na Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 (VIA SISTEMA PJE) F I N A L I D A D E: INTIMAR o(a), BANCO BRADESCO S.A., para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.268,43 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado na Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. Eu, FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria, digitei e subscrevo e assino por ordem da MM Juíza de Direito, de acordo com artigo 250, VI, do CPC/2015l e o Provimento 01/2007, da CJG/MA. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 CARTA DE INTIMAÇÃO (VIA SISTEMA PJE) Processo nº. 0806262-61.2017.8.10.0040
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, para, recolhimento das custas finais, no valor de R$ 1.268,43 (um mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado". A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 9 de maio de 2025. Eu FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA, Diretor de Secretaria, fiz digitar. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0806262-61.2017.8.10.0040
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:04
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:56
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:13
Documento (Certidão)
11/02/2025, 09:11
Decurso de Prazo
07/02/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, e do(a) Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806262-61.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem, Indenização do Prejuízo] Defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, depositados no ID 130133589, conforme requerido na petição de ID 136984883, observado os poderes constantes da procuração presente nos autos. Após o decurso do prazo de eventual insurgência acerca da decisão de ID 136930477, expeça-se alvará em relação ao valor remanescente, bem como o desbloqueio do valor em excesso. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 18 de dezembro de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
19/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:19
Publicação
16/12/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 01:37
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando-se os autos, a parte autora pugna pelo levantamento via alvara, dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob alegação da inercia do executado em apresentar impugnação. Verifica-se dos autos a seguinte certidão: “CERTIFICO, para os devidos fins, que apesar de devidamente intimado(a), conforme registro contido no ID: 148791184, a parte BANCO BRADESCO S.A. deixou o prazo transcorrer sem manifestação. O referido é verdade e dou fé. Imperatriz, 26 de setembro de 2024. Com efeito, tratando-se de impugnação intempestiva,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº 0806262-61.2017.8.10.0040 defiro o pedido. Expeça-se alvará, após o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se. Imperatriz, 10 de dezembro de 2024 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Família respondendo
13/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:08
Mero expediente
11/12/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:08
Publicação
30/09/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o(a) Advogado do(a)
Exequente: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA 12234-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (ID. nº 130133587 ). A presente que será publicada na forma da lei. e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de setembro de 2024. Eu CLEBER SILVA SANTOS, Técnico Judiciário, fiz digitar. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0806262-61.2017.8.10.0040
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 15:05
Documento (Certidão)
26/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:17
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os documentos constantes no evento/ID nº 128930650, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de setembro de 2024. BRUNNA ARRUDA COELHO Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0806262-61.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem, Indenização do Prejuízo]
11/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:06
Documento (Certidão)
04/09/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:24
Publicação
26/07/2024, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
Executado: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO A JUÍZA DE DIREITO DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PELA presente INTIMAÇÃO, na forma do Art. 272 e 273 caput do CPC/2015 e da resolução 15/2008, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) (Processo Judicial Eletrônico(PJE) n.º 0806262-61.2017.8.10.0040) requerido por
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA em face de
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., que se processam perante este juízo e respectiva secretaria, INTIMA o(s) Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, "para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado no valor de R$ 113.948,04 (cento e treze mil novecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).), além de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC/2015, art.523, §1º). Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC/2015, art.523, §2º).". A presente intimação que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de julho de 2024. Eu ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e subscrevi. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0806262-61.2017.8.10.0040
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A, e do(a) Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, sobre o teor do(a) despacho abaixo transcrito(a). Processo nº 0806262-61.2017.8.10.0040 Exequente(s): JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Advogado(a)(s): Advogado do(a)
EXEQUENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A Executado(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a)(s): Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Considerando que até a presente data o executado não foi intimado para cumprir a obrigação da decisão proferida nos autos, determino a intimação deste para, no prazo de 15 dias proceder ao pagamento voluntário da obrigação além das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos que dispõe o artigo 523, do CPC. Em havendo pagamento voluntário da condenação, determino a expedição de alvará, bem como o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). Em não havendo pagamento, a Secretaria deverá certificar a circunstância e remeter a Contadoria Judicial para acrescer ao débito a multa de 10% e também honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para que se proceda à penhora no sistema SISBAJUD. Inexistindo saldo, ou sendo ele insuficiente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, §3º, do NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC). Nesta, o executado deverá observar o disposto no art. 525, § 1º, do NCPC. Oferecida a impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806262-61.2017.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Direito de Imagem, Indenização do Prejuízo] intime-se o impugnado, por seu advogado, para apresentar resposta, também no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara de Família respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de julho de 2024. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
25/07/2024, 00:00
Mero expediente
19/06/2024, 11:03
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:53
Evolução da Classe Processual
17/06/2024, 09:51
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados(as): Advogado do(a)
REQUERENTE: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados(as): Advogados do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do requerente, Advogado do REQUERENTE Dr. WAIRES TALMON COSTA JUNIOR OAB/MA N°12234-A e o advogado do requerido, Advogados do APELADO Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA N°11442-A e Dra. LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA N°19147-A, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 10 de Maio de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0806262-61.2017.8.10.0040
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA nº 12.234)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA nº 11.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL E EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois, a "o banco não cumpriu as exigências legais e, aproveitando-se da vulnerabilidade do beneficiário, efetivou empréstimo em seu nome, sem sua autorização, não se importando que o que estava sendo suprimido ali era a renda alimentar da parte Autora, cujo contrato é nulo." 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806262-61.2017.8.10.0040 -IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/03/2024 às 15:00 horas e finalizada em 02/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WAIRES TALMON COSTA JUNIOR (OAB/MA nº 12.234) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA nº 11.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0806262-61.2017.8.10.0040 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 28587156. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WAIRES TALMON COSTA JÚNIOR (OAB/MA Nº 12.234) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. NÃO COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 6.128,08 (seis mil cento e vinte e oito reais e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 38 (trinta e oito). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela primeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo a quantia fixada em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. 1ª apelação parcialmente provida. 2ª apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Bradesco S/A e José Pereira da Silva, nos dias 13.04.2020 e 18/05/2021, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 08.08.2019 (Id. 2175291), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz/MA, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que, nos autos da Ação Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em 08.06.2017, por José Pereira da Silva em face do Banco do Bradesco S/A, assim decidiu: "Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome do (a) autor (a) José Pereira da Silva com o Banco Bradesco S/A, e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 780726707. Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso3, qual seja 03/2014, conforme demonstrativo acostado no ID 6464972. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21752922, preliminarmente, pugna o primeiro apelante (Banco do Bradesco S/A) pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz que, “como sabido, o analfabeto não é incapaz de contratar, não sendo necessárias maiores formalidades, como, por exemplo, a necessidade de procuração pública, sendo necessário apenas a comprovação de que não houve vício de consentimento”. Aduz, mais, que a "sentença proferida pelo juízo a quo merece ser totalmente reformada, dando TOTAL PROVIMENTO ao presente recurso, e julgando a ação originária improcedente, inclusive condenado o recorrido em multa por litigância de má-fé”. Com esses argumentos, requer “seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença ‘in totum’, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente, ou por amor ao debate, caso entenda pela reformada da respeitável sentença atacada de forma parcial, para determinar a restituição simples e reduzir o quantum indenizatório, bem como o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, considerando as razões acima expostas, principalmente o fato da mesma encontrar-se em flagrante desobediência aos dispositivos legais citados, observando o ônus da sucumbência, com as cominações de estilo". Já o segundo apelante (José Pereira da Silva), em suas razões de recurso que repousam no Id.2175293, aduz, em síntese, que, “quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione uma amenização como contrapartida do mal sofrido”. Com esses argumentos, requer: “(…) a) reformar parcialmente a sentença de primeiro grau majorando a condenação da empresa Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); b) majorar os honorários advocatícios em 20% nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015”. O primeiro apelado (José Pereira da Silva) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21752932 defendendo, em suma, a majoração dos danos morais. O segundo apelado (Banco do Bradesco S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 21752942, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 2271712). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, considerando que o segundo apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 78072670, no valor de R$ 6.128,08 (seis mil cento e vinte e oito reais e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 186,60 (cento e oitenta e seis reais e sessenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pelo primeiro apelado. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor arbitrado a título de danos morais. É que o segundo apelado, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo a quantia fixada em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806262-61.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA 1º APELANTE/2º APELADO.: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA Nº 11.442-A) 1º APELADO/2ª
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao primeiro recurso (Banco Bradesco) para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), e nego provimento ao segundo recurso (José Pereira da Silva), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806262-61.2017.8.10.0040 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2022, 11:33
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 08:29
Publicação
28/04/2022, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR os advogados do réu, DR. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA nº 11442-A, DRA. LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA nº 19147-A, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Terça-feira, 26 de Abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806262-61.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:31
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 22:29
Publicação
27/04/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do autor, DR. WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA nº 12234, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 23 de Abril de 2021. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806262-61.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral]
26/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:28
Decurso de Prazo
02/06/2020, 17:32
Decurso de Prazo
31/05/2020, 03:21
Decurso de Prazo
31/05/2020, 03:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 15:50
Petição (Apelação)
13/04/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 21:32
Procedência
08/08/2019, 09:42
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 11:40
Documento (Certidão)
05/08/2019, 11:40
Decurso de Prazo
12/07/2017, 01:08
Petição (Contestação)
30/06/2017, 15:20
Publicação
16/06/2017, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2017, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))