Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819614-33.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: JEAN SOUSA DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: RAMILSON BRUCCE SODRE FERREIRA - MA26997 DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JEAN SOUSA DE ARAUJO nos próprios autos da execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A, pela qual objetiva a suspensão do feito, com fundamento na alegada existência de excesso de execução, bem como a concessão do benefício previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que os presentes Embargos à Execução foram opostos nos próprios autos da execução, e não por dependência, como determina expressamente o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a forma adequada para a apresentação dos embargos à execução está disciplinada no artigo 914 do Código de Processo Civil, cuja redação correta é a seguinte: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.” Assim, é inequívoco que o legislador determinou que os embargos devem ser distribuídos por dependência, com a consequente autuação em apartado, não sendo admissível a sua oposição diretamente nos autos da execução. A correta distribuição dos embargos é exigência que visa garantir a organização procedimental, bem como a regular tramitação dos feitos executivos e respectivos incidentes, evitando-se confusão processual e garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o ordenamento jurídico não admite a oposição de embargos diretamente nos autos da execução. O descumprimento dessa formalidade constitui um vício grave, por contrariar comando expresso da lei processual. Esse é o entendimento jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. Os embargos à execução devem distribuídos por dependência, autuados em autos apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade, a possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, é uma exceção, somente possível caso preenchidos alguns requisitos formais, quais sejam, a existência de dúvida objetiva a respeito meio de impugnação adequado, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo adequado. 3. Havendo meio de impugnação específico disposto em lei, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, em virtude da inocorrência de dúvida objetiva. Não há qualquer divergência doutrinária ou jurisprudência a respeito da forma com que devem ser apresentados os embargos à execução, a configurar a ocorrência de erro grosseiro a sua apresentação por meio de petição nos próprios autos da execução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07333936820218070000 DF 0733393-68.2021.8.07.0000, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2022). Ademais, não se trata de formalismo exacerbado, mas de providência que assegura a regularidade e eficiência da prestação jurisdicional, bem como o cumprimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da boa-fé processual. Assim, verificada a inobservância da forma legalmente exigida, impõe-se o indeferimento liminar dos embargos, com o consequente prosseguimento da execução.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução opostos por JEAN SOUSA DE ARAUJO, diante da inobservância do procedimento legal previsto no artigo 914, §1º, do CPC. Determino o prosseguimento da execução nos termos do artigo 924 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de outubro de 2025. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA