Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 92561619, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 02 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800119-16.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BENEDITA PEREIRA DA SILVA
05/06/2023, 00:00
Improcedência
18/05/2023, 16:44
Movimentação processual
18/05/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 11:52
Documento (Certidão)
16/05/2023, 11:51
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 28 de Março de 2023. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800119-16.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 INTIMAÇÃO da parte BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 92561619, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, observando-se que o(a) postulante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 02 de Junho de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800119-16.2022.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BENEDITA PEREIRA DA SILVA
05/06/2023, 00:00
Improcedência
18/05/2023, 16:44
Movimentação processual
18/05/2023, 11:29
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 11:52
Documento (Certidão)
16/05/2023, 11:51
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 28 de Março de 2023. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800119-16.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:07
Petição (Contestação)
23/03/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DECISÃO
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0800119-16.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por BENEDITA PEREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010420001604100000054967135 INICIAL 812657723 Petição 22010420001607300000054967136 PESSOAL 090 BRADESCO FINAN Documento de identificação 22010420001611700000054967137 EXTRATO 1521171090 Documento Diverso 22010420001623200000054967138 Habilitação em Processo Petição 22012711530381200000055963558 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Financiamentos - Assinado Documento Diverso 22012711530389600000055963560 Sentença Sentença 22020314105788400000055183761 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22020314105788400000055183761 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 22020314105788400000055183761 Apelação Apelação 22020519225424100000056492784 APELAÇÃO 0800119-16.2022.8.10.0029 Apelação 22020519225428000000056492785 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22030815132911700000058248628 Intimação Intimação 22030815132911700000058248628 Contrarrazões Contrarrazões 22040118391813500000059964807 CR-AP - BENEDITA PEREIRA DA SILVA Petição 22040118391817600000059964808 Certidão Certidão 22090714260350700000070643305 Decisão Decisão 22091517593707900000071011843 Despacho Despacho 22092710534700000000075830439 Intimação Intimação 22092713145300000000075830440 Parecer Parecer 22092910442600000000075830441 AP 0800119-16.2022.8.10.0029 - benedita x banco bradesco. INDEFERIMENTO INICIAL. ausência de conexão Parecer 22092910442600000000075830442 Decisão Decisão 22102609464800000000075830593 Decisão Decisão 22102610165700000000075830594 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22112408102600000000075830595 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
01/03/2023, 00:00
Outras Decisões
17/01/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado: Arquimedes de Figueiredo Ribeiro (OAB/MA 22978-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogada: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CPC. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A princípio, não identifico a ausência de interesse processual da parte demandante, uma vez que resta demonstrado nos autos o binômio necessidade+utilidade da tutela jurisdicional. II. Na exordial, o promovente, ora apelante, busca o judiciário com intuito de sanar lesão a seu direito, proveniente de suposta fraude efetuada pelo Banco recorrido no momento da celebração do negócio jurídico objeto do litígio. Logo, resta caracterizado o seu interesse na resolução judicial. III. Quanto à necessidade de reunião das causas, verifico que os contratos foram ajustados mediante formas e condições próprias, com valor total do montante emprestado e das parcelas estipuladas distintos. IV. Assim, observando-se que as demandas versam sobre objetos e causas de pedir diversos, não há de se falar em conexão de ações, nos termos do art. 55 do CPC/2015. V. Por fim, utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para, monocraticamente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. VI. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800119-16.2022.8.10.0029 (Processo Referência nº 0800119-16.2022.8.10.0029 – 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedita Pereira Da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, uma vez que a parte autora, ora apelante, ajuizou diversas demandas contra instituições bancárias que versam sobre a mesma matéria Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que não há de se falar em conexão das ações propostas, diante da ausência de identidade de objetos e causas de pedir, visto que tratam sobre contratos de empréstimo bancários distintos. Ao final, requer o provimento recursal, objetivando a anulação da sentença vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões do Banco apelado de ID. 20438506, na qual pleiteia o desprovimento do presente apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 20537478) se manifestando apenas pelo conhecimento e provimento recursal. É o breve relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo a apelante beneficiária da justiça gratuita, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para decidi-lo monocraticamente, visto que esta Corte de Justiça possui entendimento sobre a matéria aqui tratada. Verifico que o mérito do presente apelo versa sobre a necessidade de reunião, em uma só ação, dos contratos de empréstimos bancários firmados com o recorrido e questionados pela demandante, para que reste caracterizado seu interesse processual. Da análise dos autos, entendo pelo provimento das razões recursais. Explico: In casu, o autor acionou o judiciário questionando a efetiva e regular celebração de negócio jurídico firmado com a instituição financeira apelada, sob o nº 812657723. Em seguida, o juízo a quo proferiu a sentença recorrida, considerando que a promovente carecia de interesse de agir, visto que ajuizou 02 (dois) processos, visando o mesmo objetivo, em face do Banco recorrido, quais sejam: 0800117-46.2022.8.10.0029 e 0800119-16.2022.8.10.0029 (presente ação). Contudo, da pesquisa no sistema PJE de 1º grau, verifico que no processo de nº 0800117-46.2022.8.10.0029, a autora questiona o contrato de nº 782377858, o qual apresenta informações distintas das verificadas nestes autos, quais sejam: montante emprestado, valores de prestações e etc. À vista disso, compreendo que os negócios jurídicos foram celebrados mediante formas e condições próprias, com o estabelecimento de valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, portanto, as ações apresentam objetos e causas de pedir diversos, não devendo ser aplicada a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, segundo o qual: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Acrescento que a análise da regularidade dos contratos celebrados é realizada de forma individual, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda. Aliás, não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, visto que, dada a particularidade de cada instrumento contratual, é possível que uma ação seja julgada procedente e outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos. E mais, mesmo que restasse caracterizada a conexão, esta, per si, não implicaria na obrigatoriedade de reunião dos processos, pois, deve-se analisar, no caso concreto, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não identifico no caso em apreço. Diante disso, inexiste justificativa legal a ensejar o julgamento simultâneo e conjunto dos processos indicados pelo juízo originário. Ademais, a respeito da ausência interesse de agir/processual determinada na sentença impugnada, importa destacar o ensinamento de Misael Montenegro Filho (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2015), in verbis: Em acréscimo, anotamos que o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade + utilidade, devendo o autor demonstrar, quando exercita o direito de ação, que necessita da função jurisdicional (da atuação do representante do Estado), como única forma de solucionar o conflito de interesses. A necessidade é da ação e, consequentemente, do processo, e não impositivamente do reconhecimento do direito material (interesse substancial), considerando o fato de o direito de ação ser abstrato, não atado, necessariamente, ao direito material de que o autor afirma ser titular...............................................................................… De modo geral, anotamos que a afirmação do autor, constante da causa de pedir da inicial, deve revelar a necessidade de intervenção do representante do Poder Estatal para conter uma ação do réu, que potencializa a ocorrência de um dano injusto (nas ações preventivas e inibitórias), ou para reprimir e punir a ação, se o dano já se concretizou. Queremos com isso afirmar que o fato afirmado pelo autor deve exprimir a ideia de possibilidade de ocorrência ou da já consumação do dano injusto, para demonstrar o interesse de agir, não se admitindo a postulação apenas para que sejam respondidas dúvidas subjetivas do autor. (MONTENEGRO FILHO, 2015, P. 125 e 127) À vista disso, e considerando que o demandante recorreu ao judiciário diante de suposta ofensa a seu direito, não há de se falar em ausência de interesse de agir por multiplicidade de demandas, dado que, em cada uma delas, o promovente questiona contratos e descontos distintos, os quais considera ilegítimos. Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. II. Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC. III. A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse. IV. Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. II – O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a parte autora intentou várias ações contra o mesmo réu. III – Muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, razão pela qual a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito é medida que se impõe. Apelação provida. (TJMA – ApCiv: 0814306-63.2021.8.10.0029, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Sessão Virtual de 20 a 27/06/22) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. O art. 55 do Novo CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora interpôs 04 ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado), motivo pelo qual poderiam, em tese, ser analisados numa mesma ação, na verdade essa reunião poderia causar morosidade, em razão de eventual deferimento de produção de prova pericial em cada um dos contratos. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA-ApCiv: 0815275-78.2021.8.10.0029 – Caxias, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Sessão Virtual: 16 a 23.06.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I - Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. II - Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (TJMA- ApCiv: 0802067-61.2020.8.10.0029 – Caxias, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual: 15 a 22/04/2021). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 55 do CPC apresenta o conceito jurídico de conexão de ações. Dessa forma, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2. Embora cause estranheza a distribuição de 04 ações diversas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, o certo é que, se são contratos diversos, a legalidade de cada um deles, individualmente, deve ser discutida, razão pela qual, no presente caso, entendo que não é caso de conexão das ações. 3. Apelação conhecida e provida. (TJMA – ApCiv: 0801605-07.2020.8.10.0029 – Caxias, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Desembargador JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, Sessão Virtual de 13 a 20/04/2021). Logo, restando caracterizada a desnecessidade de reunião das ações e o interesse de agir da recorrente, a anulação da sentença recorrida é medida que sem impõe. Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido in albis o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos, adotando-se as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 09:19
Sem efeito suspensivo
15/09/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
07/09/2022, 14:26
Documento (Certidão)
07/09/2022, 14:26
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:56
Decurso de Prazo
01/04/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:39
Publicação
16/03/2022, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO -OAB/ PI 14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800119-16.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Terça-feira, 08 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:13
Publicação
08/02/2022, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800119-16.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BENEDITA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Somente nesta unidade, constam pelo menos 02 processos em que figura como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a saber: 080117-46.2022.8.10.0029 e 080119-16.2022.8.10.0029. Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082401159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º080117-46.2022.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800119-16.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: BENEDITA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BENEDITA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização. Após a realização de busca minuciosa no sistema PJE - 1º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que a parte autora ajuizou diversas ações contra instituições bancárias, versando sobre empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário, que reputa indevidos. Somente nesta unidade, constam pelo menos 02 processos em que figura como réu o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a saber: 080117-46.2022.8.10.0029 e 080119-16.2022.8.10.0029. Afigura-se evidente, a meu ver, a fragmentação das ações entre as partes, oriundas da mesma relação negocial, provavelmente em busca da maximização do ressarcimento a título de dano moral e dos honorários de sucumbência, devendo ser desestimulada tal conduta. Ressalto que a vedação destas condutas de multiplicidade de feitos, que acaba por atravancar o Poder Judiciário, não significa impedir o acesso da parte à justiça, mas fazer que seus direitos sejam obtidos de forma eficaz, dentro de um processo ético. Cediço que, na forma do art. 17, do CPC, para postular em juízo são necessários interesse processual e legitimidade. E o interesse processual é dado pela necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido e adequação do pedido ao meio processual escolhido. Dessarte, quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só demanda todos os débitos supostamente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, flagrante desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ora, a existência injustificada de múltiplas ações idênticas leva a crer que o único propósito do patrono é a busca pela condenação do réu nas verbas sucumbenciais, caracterizando a denominada "advocacia predatória” ou "demandismo", que impacta negativamente na organização e qualidade dos serviços prestados pelas unidades judiciais e deve ser combatida. Nesse sentido, a jurisprudência hodierna: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E CONTRATO FRAUDULENTO – DESCABIMENTO – PROCURAÇÃO OURTOGADA AOS PATRONOS DO AUTOR, DOCUMENTOS PESSOAIS E CONTRATO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Comprovado pela instituição financeira a contratação do empréstimo consignado pelo autor, afiguram-se legítimos os descontos das parcelas no seu benefício de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (art.80, II e III, do CPC/15), negando a existência de relação jurídica e débitos devidamente comprovados, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, mormente no caso em que se distribuiu 25 (vinte e cinco) ações distintas em nome do autor para demandar contra seis instituições financeiras, sem que promova uma instrução adequada da peça inaugural. Logo, a conclusão possível é que o propósito único para o ajuizamento de tantas demandas dessa natureza, caracteriza verdadeiro “demandismo” ou a denominada “demanda predatória”, que se traduz na mera busca pela condenação das instituições financeiras nas verbas de sucumbência, abarrotando o Poder Judiciário com ações repetidas e idênticas, circunstância que deve ser rechaçada pelo julgador. (TJMT, N.U 1001513-85.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/10/2021, Publicado no DJE 05/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONDUTA TEMERÁRIA. ABUSO DE DIREITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O fracionamento das ações como a presente por certo consiste em um verdadeiro abuso de direito, na medida em que ao tempo do ajuizamento de uma ação discutindo um só débito, poderia a parte requerente incluir os demais débitos que alega serem irregulares e que teriam sido indevidamente encaminhados para o cadastro negativo pelo mesmo réu.
Trata-se de conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Manutenção da sentença extintiva. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70082401159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-08-2019) Por fim, destaco que inibir tal conduta, além de evitar as demandas predatórias, se reveste em proteção ao uso indevido do Poder Judiciário, e, principalmente, homenageia os fins sociais e às exigências do bem comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, facultando à parte autora a emenda da inicial da primeira ação ajuizada contra o réu, qual seja a de n.º080117-46.2022.8.10.0029. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função do benefício da gratuidade da justiça, que ora defiro. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias