Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827316-40.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GIOVANNI BONATO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARVALHO DE SOUSA MILHOMEM - MA7572-A
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A DECISÃO Reitere-se a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovante referente ao recolhimento das custas do alvará já deferido nos autos, sob pena de arquivamento. Ressalta-se, por oportuno, que, caso o advogado deixe de proceder ao levantamento dos valores acima mencionados e perdurarem os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, o Presidente do Tribunal de Justiça ou o diretor-geral da Secretaria, por sua delegação, autorizará a transferência do respectivo crédito à conta de arrecadação do FERJ, com os acréscimos legais, em observância ao disposto no artigo 8º da Resolução nº 25/2016-TJ. Transcorrido o prazo acima supracitado para o efetivo recolhimento das custas, e quedando-se inerte a parte, arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA