Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO EDUARDO DANTAS DE AS E OUTROS ADVOGADO: THAIS LOPES FROZ (OAB/MA 14459) LUCIO HENRIQUE GOMES SA (OAB/MA 13451)
APELADO: EMPORIO SANTA CRUZ LTDA ADVOGADO: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO (OAB/MA 6146) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. EXPLOSÃO EM RESTAURANTE. DANOS ESTÉTICOS. QUEIMADURAS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PROVAS QUE NÃO APONTAM RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença refutada que julgou improcedentes os pedidos, visto que não demonstrado nexo causal entre os danos narrados na inicial e a conduta do restaurante, ora apelado. 2. Com efeito, os documentos dão conta que, de fato o primeiro apelante sofreu queimaduras, todavia, como bem pontuado na sentença, tais documentos são insuficientes para demonstrar o vínculo lógico entre os danos sofridos e a conduta da empresa apelada, de modo que não restou comprovado nexo causal apto a gerar responsabilidade da apelada. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA A Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830078-92.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO EDUARDO DANTAS DE AS E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, PROCESSO nº 0802617-43.20208.10.0001, julgou improcedente o pedido da parte autora, ora apelante, por considerar que não restou comprovado o nexo causal entre os danos sofridos pela parte aqui recorrente e a conduta ou omissão da empresa apelada, não restando configurada nenhuma responsabilidade da recorrida. Em suas razões recursais, a apelante aduz em síntese, que a sentença não merece prosperar, alegando que diferentemente do fundamento da sentença de que as provas dos autos não levam à conclusão de que haveria alguma responsabilidade da apelada com os fatos narrados na inicial (acidente com explosão do réchaud que ocasionou queimaduras de 1º e 2º grau no apelante), as provas demonstram exatamente que foi tal fato que causou as queimaduras sofridas pelo recorrente. Afirma que não restaram dúvidas de que os apelantes estiveram na data de 07/05/2017, para um almoço no restaurante, ora apelado; que o 1º Apelante sofreu queimaduras diante da explosão do réchaud onde foi servida a comida, conforme, inclusive, prova testemunhal; Notificação do Corpo de Bombeiros (ID 23056932) de que o local vistoriado não possuía extintores, o que corrobora o depoimento da testemunha apresentada, bem como provas do atendimento médico no mesmo dia no Hospital UDI e laudo do IML devido essas queimaduras. Destaca que a situação devidamente comprovada é causadora de danos morais a todos aos apelantes, danos estéticos ao primeiro recorrente, pois sofreu com as graves queimaduras e ainda danos materiais com as despesas comprovadas. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pleiteando reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente procedentes, com condenação da apelada em indenização por danos materiais, morais e estéticos. Contrarrazões apresentadas no ID 9180359 refutando todos os termos do apelo. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 10478117) em que se manifesta pelo conhecimento sem adentrar no mérito. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Compulsando os autos, constato que o cerne da questão consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença refutada que julgou improcedentes os pedidos, visto que não demonstrado nexo causal entre os danos narrados na inicial e a conduta do restaurante, ora apelado. Pois bem. A demanda deve ser analisada à luz das regras consumeiristas, visto que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC. A questão de fundo posta nestes autos versa sobre suposta explosão do réchaud no restaurante recorrido, que teria atingido o primeiro recorrente, lhe causando queimaduras de 1º e 2º grau. Para comprovar as os fatos alegados na inicial foram anexados aos autos fotos e laudos médicos demonstrando as queimaduras sofridas pelo primeiro apelante. Com efeito, os documentos dão conta que de fato o primeiro apelante sofreu queimaduras, todavia, como bem pontuado na sentença, tais documentos são insuficientes para demonstrar o vínculo lógico entre os danos sofridos e a conduta da empresa apelada. Vale dizer, inexistem documentos, foto, vídeos ou qualquer registro nas dependências do estabelecimento apelado que apontem que os fatos ocorreram lá. Ademais, conforme esclarecido na sentença e revisto por este relator, “analisando o registro de pronto atendimento realizado pelo UDI Hospital, verifico que foi relatado que o paciente sofreu com queimaduras de primeiro e segundo grau na face e na mão direita, causadas por um acidente doméstico com álcool em gel.Assim como o registro do UDI Hospital, laudo médico lavrado por especialista do IML informa que o paciente teria relatado ardor na face e nas mãos, concluindo pela existência de lesões de primeiro e segundo grau nessas áreas, sem, no entanto, ter elementos para identificar o meio de produção das lesões. Observa-se, ainda, que dentre as fotos juntadas pelo autor no ID 7566879, é possível verificar a imagem de uma camisa, que seria da vítima, com fortes marcas de fogo na parte frontal e nas costas. Ocorre que nem nas fotos do requerente (ID 7566901), nem no laudo médico do IML, nem no relatório feito no hospital de pronto atendimento há qualquer sugestão de que o autor tenha sofrido lesões na região torácica e nas costas, de modo que não é possível relacionar tal prova aos acontecimentos narrados na inicial”. Desse modo, é forçoso concluir que não restou demonstrado nexo causal entre os fatos narrados na presente demanda e a conduta da apelada, não sendo possível lhe imputar nenhuma responsabilidade pelos danos sofridos pelo apelante. Portanto, a sentença foi proferida de maneira escorreita e pautada nas provas contidas nos autos. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantenho a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,20 DE OUTUBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator