Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800801-98.2020.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE CARVALHO Advogados do(a)
Trata-se de pedido de habilitação formulado por FRANCISCA DOS SANTOS AMORIM CARVALHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO FILHO, FRANCILENE AMORIM CARVALHO GAMA, FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, FRANCINALVA CARVALHO AMORIM e FRANCILEIA AMORIM CARVALHO, em razão do falecimento de JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, parte autora da presente ação. Inicialmente, foi apresentada petição individual por FRANCISCA DOS SANTOS AMORIM CARVALHO, viúva do falecido, requerendo sua habilitação como sucessora, com juntada da certidão de óbito e certidão de casamento. Em seguida, houve petição conjunta dos demais requerentes, filhos do de cujus, reiterando o pedido de habilitação em decorrência de seu falecimento. O réu manifestou-se nos autos (ID 128818668), alegando ausência de comprovação da inexistência de outros herdeiros e requerendo a apresentação de inventário e nomeação de inventariante. É o necessário. Passo a fundamentar. Nos termos dos arts. 687 e 688, II, do Código de Processo Civil, a habilitação processual dos herdeiros é cabível quando comprovado o falecimento de uma das partes. Ademais, o princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) assegura a imediata transmissão da herança aos herdeiros no momento do óbito, independentemente da abertura de inventário ou arrolamento. Restou comprovado documentalmente o falecimento da parte autora, bem como o vínculo de parentesco dos requerentes, sendo desnecessária, neste caso, a exigência de inventário ou formal nomeação de inventariante, sobretudo quando se trata de direito patrimonial disponível e com herdeiros consensualmente representados nos autos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de FRANCISCA DOS SANTOS AMORIM CARVALHO, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO FILHO, FRANCILENE AMORIM CARVALHO GAMA, FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM, FRANCINALVA CARVALHO AMORIM e FRANCILEIA AMORIM CARVALHO, os quais passam a suceder a parte autora falecida, JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, nos termos do art. 689 do CPC. INTIME-SE os sucessores habilitados, por meio de seus patronos, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito