Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO CARMO CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS COSTA (OAB 9654-PI)
Requeridos: MUNICIPIO DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA em MEDIDA LIMINAR ajuizada por MARIA DO CARMO CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA alegando, em síntese, que é servidora pública da requerida, ocasião em que recebia até o mês de Julho de 2018 o salário-base de R$ 3.103,38 (três mil cento e três reais e trinta e oito centavos), contudo, no mês seguinte, passou a receber apenas R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), motivo pela qual pugnou pela restituição do valor descontado que totaliza a quantia de R$ 3.240,15 (três mil duzentos e quarenta reais e quinze centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, contracheques e plano de carreira. No despacho de ID 16926277, este juízo deixou para apreciar o pedido após a contestação bem como dispensou a realização de audiência de que trata o art. 334 do CPC. Citado, o requerido apresentou contestação, no ID. 21395461, sustentando que a redução se deu em razão de equívoco do setor responsável pela folha de pagamento da Secretaria Municipal de Educação que pagou à parte requerente a gratificação de pós-graduação em duplicidade ao incorporá-la ao vencimento base e de forma individualizada, o que afastaria a tese minoração no salário-base tão pouco na gratificação alegada. Juntou contracheque, datado de 04/2019, em que comprovaria o pagamento com base no piso salarial reajustado para R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), com a incidência dos adicionais. Por fim, justifica a redução com base no seu poder de autotutela. Réplica, de ID 27732208, remissiva à inicial. Intimadas para informarem provas que pretendem produzir, a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide. Autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Em sede preliminar, o requerido impugna a gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerente que não merece prosperar haja vista o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC). In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica da requerente, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios. Assim,
Intimação - Processo número: 0800009-86.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte requerente. No mais, a controvérsia reside em saber se houve falha do requerido em proceder com a redução do salário-base da parte requerente a partir de agosto de 2018. Da análise percuciente dos autos, restou incontroverso que a parte requerente teve a redução alegada. Em que pese a parte requerente não ter anexado recibo de pagamento que comprovasse o recebimento de salário-base de R$ 3.103,38 (três mil cento e três reais e trinta e oito centavos), o requerido não impugnou esse fato, mas apenas buscou demonstrar que foi incorporado a gratificação de pós-graduação de forma equivocada. Logo, entende-se pela sua veracidade. Entretanto, inobstante a assertiva da parte requerente que sofreu redução no seu vencimento básico, constata-se que, na verdade, recebeu durante determinado período o pagamento de gratificação de pós-graduação de forma duplicada e, após a verificação do equívoco, a requerida corrigiu o erro operacional. Tal constatação se firma uma vez que o recibo de pagamento, de ID 16420086, pág. 01, datado de abril/2014, informa o salário-base de R$ 2.206,07 (dois mil duzentos e seis reais e sete centavos) que foi reajustado com o passar do tempo, a ponto de chegar ao valor de R$ 2.557,74 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) em abril de 2019, com os adicionais discriminados consoante recibo de pagamento incluso no ID 21396141 pela parte requerida. Ademais, percebe-se que o valor do salário-base de julho/2018 (R$ 3.103,38) se aproxima do valor total dos vencimentos (acrescido das vantagens pecuniárias) de agosto/2018 (R$ 3.314,73), o que demonstra o erro alegado pela parte requerida contestação, quando do fechamento da folha de pagamento, e não impugnado pela parte requerente, que apenas ratificou os termos da inicial. Não se pode olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente afastar a tese de erro operacional em vez de silenciar diante da prova documental apresentada. Embora se trate de regra prevista para contestação, aplica-se, por analogia, à réplica a premissa de que cabe ao autor impugnar especificamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 652). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA. PRECEDENTES. FALHA DO SERVIÇO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento. As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4. Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5. Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes. 7. Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8. Correta a r. sentença recorrida. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Inexistindo impugnação específica em sede de réplica, recai a presunção de veracidade sobre a alegação da parte requerida no sentido de a redução realizada no salário-base da parte requerente ocorreu em virtude da constatação de vício no valor pago pela administração pública, razão pela qual impõe-se reconhecer ausência de falha por parte da requerida que agiu ante o poder de autotutela, o que prejudica o pedido de restituição pretendido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança deverá observar a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por força da gratuidade de justiça concedida (ID. 34240899). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)