Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806107-53.2020.8.10.0040 APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADORES: Antonio Jose Dutra dos Santos Junior e Sara Medeiros Vieira da Silva APELADA: Lueci Maria de Sales ADVOGADOS: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA n° 17.398) e José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA n° 17.402) COMARCA: Imperatriz VARA: Fazenda Pública JUIZ PROLATOR: Joaquim da Silva Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz da sentença de Id 9872457 que julgou procedente o pedido vindicado nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 0806107-53.2020.8.10.0040 deflagrada por Lueci Maria de Sales, para condenar o réu ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da condenação, pelo requerido. Em suas razões (Id 9872471), o apelante alega que “(...) não se deve confundir o terço garantido constitucionalmente, com a quantidade de dias de descanso, pois o terço constitucional deve incidir sobre 30 dias de férias, (...)”. Sustenta que não existe na Lei Municipal nº 1.601/2015 previsão de pagamento do terço constitucional de férias referente a 15 dias, cuja “(...) condenação nesse sentido ofenderá o art. 37, X, e art. 169, §1º, ambos da CF (veda a concessão de vantagens econômicas que não tenham sido fixadas previamente em lei de iniciativa do Chefe de Poder Executivo), bem como o art. 2º, da CF.”, além dos arts. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e 80, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA. Defende que não é possível o “(...) pagamento de 1/3 de férias de período ainda não vencido (2019 e 2020), reconhecido no julgamento de embargos de declaração do autor, presente nos autos,tendo em vista não haver previsão legal para concessão de férias não vencidas.”. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. A apelada apresentou contrarrazões ratificando que o ente público não paga o terço constitucional das férias de 15 dias, que deve incidir sobre o período de 45 dias e não de 30 apenas, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 9872474). A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (Id 10235359). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora/apelada, professora da rede pública do Município de Imperatriz, possui direito à percepção do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Nos termos do art. 30, da Lei Municipal nº 1.601/2015, “(...) os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar.”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da AO 609, consignou que o terço adicional de férias previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Vejamos ementa do julgado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS. Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE. Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTAGEM. Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001). Logo, deve ser mantida a sentença vergastada que garantiu à autora, ora apelada, o recebimento do adicional de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Nesse sentido, destacam-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O abono constitucional de férias deve ser calculado sobre a totalidade do afastamento, ainda que superior ao trintídio anual e que o gozo seja desdobrado em dois períodos. 2. O pagamento do terço de férias (art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, CF/88) deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias concedidos aos professores da rede de ensino do Município de Imperatriz. 3. Apelo desprovido. Remessa parcialmente provida apenas para adequar os consectários da condenação. (Ap 0811683-27.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do período de 29.04 a 06.05.2021) - Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. PROFESSORA. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS DURANTE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS. PREVISÃO NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Servidora pública municipal, vínculo estatutário, exercício do cargo de Professora. II. Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo estatutário com o apelante por meio das fichas financeiras, ao passo que caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC. III. O argumento trazido pelo apelante no sentido de que inexiste o direito, não prospera, eis que o direito a um terço de férias está previsto constitucionalmente, restando esclarecido que os direitos sociais consagrados na Constituição correspondem a direitos mínimos, podendo a lei prever um maior espectro de direitos, tal como ocorreu no presente caso. IV. Sentença mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0806354-34.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do período de 3 a 10 de maio de 2021) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. SERVIDOR PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide. II - Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor. (Ap 0186742018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) Por fim, reformo, de ofício, a sentença de base, para que os honorários advocatícios de sucumbência somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não é líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mas, de ofício, modifico a sentença no ponto que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, para que sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora