Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CÉSAR ROBERTO SODRÉ RODRIGUES. ADVOGADOS: RODOLFO AUGUSTO FERNANDE (OAB/MA 12660) e DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB/SP 352447).
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. REVISOR: Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – MODIFICAÇÃO DA NATUREZA PARA DE USO PERMITIDO – NOVATIO LEGIS IN MELLIUS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. I – A pretensão de aplicação de definição jurídica mais benéfica da arma de fogo (de uso restrito para uso permitido), em decorrência de norma posterior favorável (novatio legis in mellius), é matéria atribuível à competência do juízo da execução (art. 66, I, da LEP). Inteligência da Súmula nº 611, do STF. Precedente das Câmaras Criminais Reunidas do TJMA. II – Revisão criminal não conhecida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - 1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SESSÃO DE 23 A 30 DE SETEMBRO DE 2022 REVISÃO CRIMINAL Nº 0818258-40.2021.8.10.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 0818258-40.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça-PGJ, em NÃO CONHECER da revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Relator), Gervasio Protasio dos Santos Junior (Revisor), Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Vicente de Paula Gomes de Castro, José Luiz Oliveira de Almeida, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e o Juiz de Direito Substituto, Dr. Samuel Batista de Souza. Presidente Desembargador José Joaquim Figueiredo Dos Anjos Participou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/09/2022 a 30/09/2022. São Luís, 30 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por CÉSAR ROBERTO SODRÉ RODRIGUES, contra sentença transitada em julgado, proferida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís (Processo nº 0002893-88.2012.8.10.0001), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento. Aduz, em síntese, que a conduta criminosa passou a ser tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, diante do advento do Decreto Presidencial nº 9487/2019 e da Portaria nº 1222/2019 do Comando do Exército e, assim, a arma que deu causa à condenação que anteriormente era de uso restrito, atualmente é considerada de uso permitido. Defende, assim, que uma nova dosimetria deve ser realizada, tendo em vista que o art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento é mais benéfico, já que estabelece pena mínima em abstrato de 2 (dois) anos e não de 3 (três) anos como o art. 16, caput, da referida norma. Por fim, diante da alegada novatio legis in mellius pretende a desclassificação do art. 16, para o art. 14 da Estatuto do Desarmamento, com redimensionamento da pena para o mínimo legal (2 anos de reclusão). Autos inicialmente distribuídos ao Des. João Santana Sousa e sucessivamente redistribuídos à minha relatoria, sendo remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer da lavra da Dra. Lígia Maria da Silva Cavalcanti, opina pela PROCEDÊNCIA da ação (ID 17010742). É o relatório. VOTO Ab initio, inobstante as razões apresentadas pelo autor e dos fundamentos do bem elaborado parecer da PGJ, considero inviável o conhecimento da presente ação, dada a matéria em discussão. Pretende a defesa a incidência das disposições de normas alegadamente benéficas (Decreto nº 9.847, de 25/6/2019 e Portaria nº 1222, de 12/8/2019/Exército), que teriam modificado a natureza da arma de fogo – origem da condenação pelo crime previsto no art. 16, da Lei nº 10826/2003 –, passando de uso restrito, para uso permitido (pistola Taurus, calibre.40) e, em consequência, ser determinada a desclassificação para a conduta ilícita constante do art. 14, da Lei nº 10826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), readequando-se a pena ao seu mínimo legal (2 anos). Ocorre que, como já consolidado no âmbito jurisprudencial, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, em precedente qualificado, a aplicação de eventual novatio legis in mellius não se encontra dentre as hipóteses de admissão da Revisão Criminal, mas, sim, atribuição do juízo da execução: Súmula nº 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. No mais, referida orientação já consta expressamente do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, elencando especificamente esta hipótese de não conhecimento da ação: Art. 504. Não será admitida a revisão: (…); II – para aplicação de lei nova mais benigna; (…). Diga-se, ademais, que este é o exato posicionamento adotado no âmbito do colegiado, cuja jurisprudência deverá permanecer estável, coerente e íntegra (art. 3º, CPP c/c art. 926, CPC), inclusive para garantia da segurança jurídica, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO (ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE APLICAÇÃO DE LEI SUPOSTAMENTE MAIS BENÉFICA. DESCABIMENTO. MATÉRIA QUE DEVE SER TRATADA PRIMEIRAMENTE PELO JUÍZO DE DIREITO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS (ART. 66, INCISO I, DA LEP). PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDOS QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADOS NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. PENA INICIAL FIXADA EM PATAMAR MÍNIMO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E JULGADA IMPROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. 1) Dispõe o art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais que compete ao juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. 2) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado Sumular n.º 611 o qual estabelece que “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.” 3) Não deve ser conhecido o pedido de aplicação de lei penal posterior mais benéfica em tese ao requerente se a matéria não foi tratada originariamente pelo juízo das execuções criminais, nos termos do art. 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais, e da Súmula n.º 611 do Supremo Tribunal Federal. 4) Da mesma forma, não se conhece de pedidos de progressão de regime e de autorização para trabalho externo postulados em sede de revisão criminal, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, bem como por serem matéria de conhecimento originário do juízo das execuções criminais. 5) Não procede pedido de reconhecimento de erro na fixação da pena-base quando esta foi fixada em patamar mínimo. 6) Revisão Criminal Conhecida em parte e julgada improcedente na parte conhecida. (TJMA. Câmaras Criminais Reunidas. RvC nº 0810892-81.2020.8.10.0000. Rel. Des. Tyrone José Silva. Sessão Virtual de 22 a 29/1/2021). Portanto, diante das disposições do art. 66, I, da LEP, é de rigor que o ora autor adote as providências cabíveis no juízo da execução, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, em que condenado por outros crimes, cumprindo penas unificadas, em um total de 28 (vinte e oito) anos e 20 (vinte) dias, em regime fechado, sendo de pouca (ou nenhuma) efetividade a redução de apenas 1 (um) ano a viabilizar eventual liberdade (regime aberto). Do exposto e contra o parecer da PGJ, NÃO CONHEÇO da revisão criminal. É como VOTO. Sessão Virtual das Câmaras Criminais Reunidas, de 23 a 30 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR