Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Certamente, está com a razão a impugnante. Observa-se que a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar de R$ 6.000, 00. Porém, tal valor corresponde à condenação da sentença de 1º Grau, a qual foi reformada pela Turma Recursal, e passou a ser de R$ 3.000, 00. As datas relativas às correção monetária e incidência dos juros estão corretas também. Em análise, vê-se que a requerida pagou voluntariamente a dívida.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo o valor devido em R$ 5.359, 10. APÓS PRECLUSÃO, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Certamente, está com a razão a impugnante. Observa-se que a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar de R$ 6.000, 00. Porém, tal valor corresponde à condenação da sentença de 1º Grau, a qual foi reformada pela Turma Recursal, e passou a ser de R$ 3.000, 00. As datas relativas às correção monetária e incidência dos juros estão corretas também. Em análise, vê-se que a requerida pagou voluntariamente a dívida.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo o valor devido em R$ 5.359, 10. APÓS PRECLUSÃO, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Certamente, está com a razão a impugnante. Observa-se que a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar de R$ 6.000, 00. Porém, tal valor corresponde à condenação da sentença de 1º Grau, a qual foi reformada pela Turma Recursal, e passou a ser de R$ 3.000, 00. As datas relativas às correção monetária e incidência dos juros estão corretas também. Em análise, vê-se que a requerida pagou voluntariamente a dívida.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo o valor devido em R$ 5.359, 10. APÓS PRECLUSÃO, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
29/01/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EXEQUENTE: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Certamente, está com a razão a impugnante. Observa-se que a exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar de R$ 6.000, 00. Porém, tal valor corresponde à condenação da sentença de 1º Grau, a qual foi reformada pela Turma Recursal, e passou a ser de R$ 3.000, 00. As datas relativas às correção monetária e incidência dos juros estão corretas também. Em análise, vê-se que a requerida pagou voluntariamente a dívida.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e homologo o valor devido em R$ 5.359, 10. APÓS PRECLUSÃO, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor do DJO realizado e já anexado nestes autos, com suas atualizações e correções legais, retendo as custas, intimando o exequente para recebimento, observando os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
29/01/2024, 00:00
Procedência
21/11/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
27/07/2023, 16:25
Evolução da Classe Processual
27/07/2023, 16:25
Mero expediente
26/07/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 21:56
Documento (Certidão)
22/06/2023, 21:56
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:20
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Em razão da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça manifestação. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 18 de Maio de 2023. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon, respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão
29/05/2023, 00:00
Mero expediente
22/05/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 20:30
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:04
Publicação
15/04/2023, 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC. Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022. Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª (segunda) Vara Criminal Comarca de Timon/MA, respondendo 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
01/03/2023, 00:00
Mero expediente
23/12/2022, 07:34
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:04
Recebimento (competência exclusiva)
25/11/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A EMBARGADO/A: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA ADVOGADOS DO(A)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 1377/2022 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESACOLHIMENTO. 1. Acordão. A Turma Recursal, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para reduzir o valor do dano moral para R$ 3.000,00. 2. Embargos. Alega que há contradição no acórdão embargado, pois o Colegiado deu provimento parcial ao recurso e impôs a condenação em honorários advocatícios no percentual de 10%, o que não se coaduna om o art.55 da lei 9.099/95 que prevê a condenação em custas e honorários advocatícios apenas ao recorrente vencido. 3. Julgamento. Tenho que a impugnação da embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, porquanto são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificada na decisão embargada omissão (quanto a ponto relevante do litígio), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material. Da leitura da decisão embargada, não constato a ocorrência de nenhum desses vícios. Com a revogação do enunciado 158 pelo FONAJE, em maio de 2013, foi reconhecido o direito aos honorários em caso de provimento parcial de seus recursos, nos processos julgados pelos Juizados Especiais, sendo tal posição adotada por essa Turma Recursal desde o referido ano. Tal posicionamento não contraria o art. 55 da lei 9.099/95, pois o recorrente é vencido, ainda que parcialmente e, sendo assim, se sujeita ao pagamento de honorários. 4. Por quórum mínimo, embargos desacolhidos. 5. Sem fixação de sucumbência, na forma da lei. Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Ausente justificadamente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de outubro de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: Cynara Elisa Gama Freire DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse em acompanhar o julgamento dos embargos que peticionem no prazo por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resolução-GP n.º 51/2013. As petições ou cadastro no portal com pedido para acompanhar o julgamento dos embargos de declaração ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801153-79.2019.8.10.0207
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA) Em razão da interposição de Embargos de Declaração (Evento ID nº 19236978), intimo a parte embargada, por meio dos(as) advogados(as) constituídos(as), para apresentação de manifestação ao aludido recurso, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Presidente Dutra-MA, 10 de agosto de 2022. EDMEE SUELLE FONSECA TEIXEIRA DE CASTRO Matrícula 100230
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA ADVOGADOS DO(A)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 998/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. A parte autora narra que é locatária do imóvel, situado em São Domingos do Maranhão – MA, de propriedade da Sra. Raiane Moraes Sousa de Vasconcelos, titular da conta de energia elétrica através da UC de n.º 39550156. A Autora teve seu fornecimento de energia cortado pela concessionária de energia Ré no dia 02.07.2019, embora todas as suas faturas estivessem quitadas, conforme extrato de quitação apresentado e sem ter havido qualquer aviso ou comunicado. A religação foi solicitada através do Protocolo n.º 49730068. Requereu em caráter liminar a religação, no mérito, indenização por danos morais. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 reais a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). 3. Recurso. A parte recorrente pleiteia pelo afastamento da condenação em danos morais, ante a inexistência da comprovação do dano, subsidiariamente pela redução do quantum aplicado. 4. Julgamento. Da análise detida do acervo probatório, restou evidenciada a falha na prestação do serviço consubstanciada no corte indevido da unidade no dia 02/07/2019, pois ausente a configuração de qualquer hipótese legal que legitimasse a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte recorrida, pois não havia débito em aberto. Sobreleva ressaltar que ausente a configuração de qualquer hipótese legal que legitimasse a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte recorrida, uma vez as faturas estavam quitadas. Em relação do dano moral, a energia elétrica é serviço essencial, razão pela qual não se questiona os prejuízos causados ao usuário que fica indevidamente privado do seu fornecimento. Quanto ao valor, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e diante das circunstâncias do caso concreto, reduzo a indenização arbitrada para o patamar de R$ 3.000,00. Assim, conheço do recurso e reforma de forma para parcial para reduzir o valor do dano moral arbitrado. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 01 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA ADVOGADOS DO(A)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 998/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Inicial. A parte autora narra que é locatária do imóvel, situado em São Domingos do Maranhão – MA, de propriedade da Sra. Raiane Moraes Sousa de Vasconcelos, titular da conta de energia elétrica através da UC de n.º 39550156. A Autora teve seu fornecimento de energia cortado pela concessionária de energia Ré no dia 02.07.2019, embora todas as suas faturas estivessem quitadas, conforme extrato de quitação apresentado e sem ter havido qualquer aviso ou comunicado. A religação foi solicitada através do Protocolo n.º 49730068. Requereu em caráter liminar a religação, no mérito, indenização por danos morais. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 reais a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). 3. Recurso. A parte recorrente pleiteia pelo afastamento da condenação em danos morais, ante a inexistência da comprovação do dano, subsidiariamente pela redução do quantum aplicado. 4. Julgamento. Da análise detida do acervo probatório, restou evidenciada a falha na prestação do serviço consubstanciada no corte indevido da unidade no dia 02/07/2019, pois ausente a configuração de qualquer hipótese legal que legitimasse a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte recorrida, pois não havia débito em aberto. Sobreleva ressaltar que ausente a configuração de qualquer hipótese legal que legitimasse a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte recorrida, uma vez as faturas estavam quitadas. Em relação do dano moral, a energia elétrica é serviço essencial, razão pela qual não se questiona os prejuízos causados ao usuário que fica indevidamente privado do seu fornecimento. Quanto ao valor, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e diante das circunstâncias do caso concreto, reduzo a indenização arbitrada para o patamar de R$ 3.000,00. Assim, conheço do recurso e reforma de forma para parcial para reduzir o valor do dano moral arbitrado. 5. Recurso conhecido e provido em parte, por unanimidade. 6. Custas processuais, como já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, pois cancelado o enunciado 158 do FONAJE. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 01 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0801153-79.2019.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
04/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 1º de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801153-79.2019.8.10.0207
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 1º de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj. As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801153-79.2019.8.10.0207
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801153-79.2019.8.10.0207
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: ELENILDA SILVA ARAUJO SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A, FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A RELATORA: JUÍZA CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 27 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 04 de julho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra
Intimação de pauta - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801153-79.2019.8.10.0207