Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA CONCEICAO RUA NOVA, SN, SEGUNDO NUCLEO, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Avenida Jerônimo de Albuquerque Maranhão, 100, RUA ALTO CALHAU-BAIRRO CALHAU CEP 65071680, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-560 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 - (98)9888-4670 - (98)3216-0116 - (99)9935-2827 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Tratam os autos de cumprimento de sentença. Devidamente intimado, o executado realizou o pagamento ao ID 85319173. O exequente concordou com o valor pago e requereu a expedição de alvará de transferência ao ID 85568218.
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) [email protected] Processo nº 0801831-49.2019.8.10.0028 Defiro o pedido do exequente, eis que a procuração juntada ao ID 23237560 – pág. 1 lhe confere poderes para tanto, e determino a expedição de alvará de transferência, no valor de R$ 3.233,44 (três mil duzentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), para a conta informada ao ID 85568218. Haja vista a obrigação ter sido satisfeita, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. (serve como mandado) Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2023, 09:04
Publicação
28/03/2023, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: JOSE DA CONCEICAO Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; Buriticupu, MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801831-49.2019.8.10.0028 Parte
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2023, 09:04
Publicação
28/03/2023, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 19:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
autora: JOSE DA CONCEICAO Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; Buriticupu, MA, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023. RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000, Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801831-49.2019.8.10.0028 Parte
10/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 15:53
Outras Decisões
31/01/2023, 15:06
Publicação
24/01/2023, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 06:14
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 14:30
Evolução da Classe Processual
11/01/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: JOSE DA CONCEICAO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, inciso XXXII PROV-222018-CGJ/MA) Procedo à INTIMAÇÃO dos advogados das partes, acima aludidos, do retorno dos autos do(a) da instância superior, para, em desejando, pleitear(em) o que entender de direito, conforme preceitua a norma do art. 1º, inciso XXXII do Provimento nº 22/2018, da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, a seguir transcrito: Art. 1º - Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório:: (...) XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Buriticupu, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 RAFAELA COELHO RODRIGUES LIMA Diretor de Secretaria Matrícula 189480
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU Processo nº. 0801831-49.2019.8.10.0028 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 20981966 - Decisão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP – 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5… § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ-MA, 26 de outubro de 2022 PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801831-49.2019.8.10.0028 Polo ativo:
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CHIARA RENATA DIAS REIS (OAB 19255-MA), FRANCISCO RAIMUNDO CORREA (OAB 5415-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 06/10/2022 e término às 14:59h do dia 13/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ-MA, 19 de julho de 2022. DILVANA RIBEIRO DOURADO LIMA Servidor(a) da Justiça
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801831-49.2019.8.10.0028 Polo ativo:
20/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2022, 14:34
Sem efeito suspensivo
05/07/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 09:41
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:15
Publicação
04/06/2022, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: JOSE DA CONCEICAO Parte ré: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: 01 - [ ] Intimar a parte interessada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. 02 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o AR retornou com a informação que a parte requerida <<TEXTO LIVRE>>; 03 - [ ] Intimar a parte para que faça juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas de expedição de Carta Precatória, no prazo de 10 dias, vez que resta uma carta a ser expedida; 04 - [ ] Intimar a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os novos documentos juntados aos autos; 05 - [ ] Que a parte autora se manifeste, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias; 06 - [ ] Intimar a parte________________ para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias; 07 - [ ] Intimar a parte autora para tomar ciência do Ofício do IML, no qual ficou designado o dia __________ para a realização do exame/perícia; 08 - [ ] Intimar a parte____________ para retirar ( ) edital e providencie a publicação; ( ) carta precatória e providencie o cumprimento; ( ) ofício e providencie o encaminhamento; ( ) alvará; ( ) _____________________; 09 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do ofício/exame (ID TEXTO LIVRE) recebido nesta Unidade; 10 - [ ] Intimar o advogado/procurador, DR. _________________, para que proceda à devolução, em 05 (cinco) dias, dos autos de nº. _________________ retirados com carga em ______________, tendo em vista expiração do prazo. Transcorrido o prazo sem devolução, a MM. Juíza será comunicada para adoção das medidas que entender cabíveis; 11- [ X ] Intimar a parte apelada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. 12 - [ ] Intimar as partes interessadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem planilha atualizada de cálculo ou manifestarem acerca dos cálculos apresentados; 13 - [ ] Intimar a parte interessada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, novo endereço da parte adversa; 14 [ ] Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. 15 [ ] Reiterar a citação/intimação por mandado e/ou carta, no endereço indicado às fls. _______. 16 [ ] Intimar a testemunha, no endereço indicado, para a audiência designada. 17 - [ ] Intimar a parte autora para se manifestar, sobre a devolução da Carta Precatória sem cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias; 18 - [ ] Remeter os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça para apreciação do recurso. Buriticupu, MA, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. IEGO BRUNNO COSTA CASTRO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 166447
Intimação - COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0801831-49.2019.8.10.0028 Parte
26/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/05/2022, 13:14
Petição (Recurso inominado)
13/05/2022, 19:25
Decurso de Prazo
12/05/2022, 19:45
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:37
Decurso de Prazo
10/05/2022, 01:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:37
Publicação
20/04/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSÉ DA CONCEIÇÃO opôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão constante dna sentença proferida nos autos. No que se mostra relevante, sustentou que não houve manifestação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e tal esclarecimento torna-se necessário em caso de eventual interposição de recurso. Afirmou que é hipossuficiente e por essa razão faz pleiteia justiça gratuita. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O embargante sustentou que a sentença proferida (ID 47746390) foi omissa, por não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e a omissão lhe prejudica em uma possível interposição de recurso futuramente. Compete assinalar que os embargos de declaração é o instrumento processual cabível para esclarecimento pelo juiz ou tribunal, quanto a decisão judicial proferida, para que sejam sanadas dúvidas não suficientemente esclarecidas no decisum. O art. 1.022, do CPC/2015, traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, considera-se omissa a decisão que: Art. 1022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A Lei 9.099/95 garante a gratuidade as custas e honorários advocatícios na tramitação em 1º grau, conforme regra contida no art. 54, vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, não há necessidade da apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita quando o feito tramita no primeiro grau, assim, não ocorreu omissão na decisão proferida nos autos. Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS diante da inexistência da omissão alegada. De todo modo, em decorrência da não impedimento para sua apreciação desde logo, acolho o pedido e defiro a justiça gratuita ao requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 27 de julho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
18/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:21
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:21
Decurso de Prazo
21/02/2022, 17:21
Publicação
10/12/2021, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSÉ DA CONCEIÇÃO opôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão constante dna sentença proferida nos autos. No que se mostra relevante, sustentou que não houve manifestação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e tal esclarecimento torna-se necessário em caso de eventual interposição de recurso. Afirmou que é hipossuficiente e por essa razão faz pleiteia justiça gratuita. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O embargante sustentou que a sentença proferida (ID 47746390) foi omissa, por não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e a omissão lhe prejudica em uma possível interposição de recurso futuramente. Compete assinalar que os embargos de declaração é o instrumento processual cabível para esclarecimento pelo juiz ou tribunal, quanto a decisão judicial proferida, para que sejam sanadas dúvidas não suficientemente esclarecidas no decisum. O art. 1.022, do CPC/2015, traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, considera-se omissa a decisão que: Art. 1022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A Lei 9.099/95 garante a gratuidade as custas e honorários advocatícios na tramitação em 1º grau, conforme regra contida no art. 54, vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, não há necessidade da apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita quando o feito tramita no primeiro grau, assim, não ocorreu omissão na decisão proferida nos autos. Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS diante da inexistência da omissão alegada. De todo modo, em decorrência da não impedimento para sua apreciação desde logo, acolho o pedido e defiro a justiça gratuita ao requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 27 de julho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
09/12/2021, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:47
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:47
Publicação
04/11/2021, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSÉ DA CONCEIÇÃO opôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão constante dna sentença proferida nos autos. No que se mostra relevante, sustentou que não houve manifestação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e tal esclarecimento torna-se necessário em caso de eventual interposição de recurso. Afirmou que é hipossuficiente e por essa razão faz pleiteia justiça gratuita. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O embargante sustentou que a sentença proferida (ID 47746390) foi omissa, por não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e a omissão lhe prejudica em uma possível interposição de recurso futuramente. Compete assinalar que os embargos de declaração é o instrumento processual cabível para esclarecimento pelo juiz ou tribunal, quanto a decisão judicial proferida, para que sejam sanadas dúvidas não suficientemente esclarecidas no decisum. O art. 1.022, do CPC/2015, traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, considera-se omissa a decisão que: Art. 1022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A Lei 9.099/95 garante a gratuidade as custas e honorários advocatícios na tramitação em 1º grau, conforme regra contida no art. 54, vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, não há necessidade da apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita quando o feito tramita no primeiro grau, assim, não ocorreu omissão na decisão proferida nos autos. Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS diante da inexistência da omissão alegada. De todo modo, em decorrência da não impedimento para sua apreciação desde logo, acolho o pedido e defiro a justiça gratuita ao requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 27 de julho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
29/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2021, 22:01
Decurso de Prazo
23/08/2021, 19:58
Decurso de Prazo
23/08/2021, 19:58
Publicação
05/08/2021, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSÉ DA CONCEIÇÃO opôs Embargos de Declaração alegando que houve omissão constante dna sentença proferida nos autos. No que se mostra relevante, sustentou que não houve manifestação quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita e tal esclarecimento torna-se necessário em caso de eventual interposição de recurso. Afirmou que é hipossuficiente e por essa razão faz pleiteia justiça gratuita. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. O embargante sustentou que a sentença proferida (ID 47746390) foi omissa, por não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na exordial e a omissão lhe prejudica em uma possível interposição de recurso futuramente. Compete assinalar que os embargos de declaração é o instrumento processual cabível para esclarecimento pelo juiz ou tribunal, quanto a decisão judicial proferida, para que sejam sanadas dúvidas não suficientemente esclarecidas no decisum. O art. 1.022, do CPC/2015, traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inciso I, considera-se omissa a decisão que: Art. 1022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A Lei 9.099/95 garante a gratuidade as custas e honorários advocatícios na tramitação em 1º grau, conforme regra contida no art. 54, vejamos: Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, não há necessidade da apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita quando o feito tramita no primeiro grau, assim, não ocorreu omissão na decisão proferida nos autos. Face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS diante da inexistência da omissão alegada. De todo modo, em decorrência da não impedimento para sua apreciação desde logo, acolho o pedido e defiro a justiça gratuita ao requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, 27 de julho de 2021. BRUNO BARBOSA PINHEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA
04/08/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2021, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 19:57
Documento (Certidão)
07/07/2021, 19:57
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 19:02
Procedência em Parte
21/06/2021, 20:54
Conclusão (para julgamento)
28/04/2021, 18:30
Documento (Certidão)
28/04/2021, 18:30
Decurso de Prazo
22/04/2021, 05:12
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))