Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805471-61.2019.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139, NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - SP321682
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DA SILVA em face do Estado do Maranhão. A autora afirma que ingressou no serviço Público do Estado do Maranhão em 30/04/1982, exercendo a função de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, permanecendo até a presente data, sem ter recebido os competentes depósitos fundiários de todo o período de vínculo de emprego. Que percebe atualmente salário de R$ 1.656,69 (hum mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) Que a foi admitida em emprego público sob a égide da Constituição Federal de 1967, portanto, anterior à Constituição de 1988, não havendo que se falar em qualquer nulidade contratual, a despeito da inexistência de realização de concurso público pela Reclamante. Que apesar de o Estado Maranhão ter criado uma lei unificando o regime jurídicos dos servidores públicos estaduais para Estatutário, não deve ser considerada válida para o seu caso, uma vez que não prestou concurso público para ingresso no cargo, requisito indispensável para preenchimento de cargos e empregos públicos submetidos ao regime jurídico-administrativo previsto no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Requereu a condenação do Reclamado ao pagamento do FGTS de todo o período laborado pela Reclamante, desde a data de sua admissão (30/04/1982) até a eventual extinção do contrato de trabalho, com as devidas atualizações monetárias e aplicações dos devidos juros de mora. Os presentes autos foram encaminhados a esta Justiça Comum, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente reclamação trabalhista. O Estado do Maranhão foi intimado para tomar conhecimento da ação e deixou transcorrer o prazo, nos termos da certidão id 30034655. É o que cabe relatar. Decido. Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; Uma vez acolhida a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, assim determina o art. 64, § 4º, do CPC: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. A parte autora pretende receber depósitos de FGTS que remontam ao período anterior à Constituição Federal, mesmo tendo ocorrido mudança de regime jurídico, desde o advento da Lei Estadual nº 6.107/1994, que instituiu o regime jurídico único aos servidores do Estado. A Constituição Federal/1988 nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias assinalou que: Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabelecem critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dele decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação. O Estado do Maranhão, após a promulgação da CF/88, editou a Lei nº 6.107/1994, no qual preleciona no seu art.2º, I:“ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas” Todo aquele que faz parte do quadro dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão é regulamentado pela lei estadual 6.107 de 27 de julho de 1994, e a autora como servidora pública estadual não é diferente, uma vez que, todos os seus servidores estão submetidos ao regime jurídico instituído pelo supracitado diploma legal. É o que preconiza o artigo 2º da referida lei: “Art. 2º - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei: I - Os servidores do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações públicas; II - Os servidores administrativos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Podemos afirmar que a autora foi contratada na vigência da Constituição Federal de 1967, em 30/04/1982, para exercer as funções de auxiliar operacional de serviços diversos, sob a égide de Lei nº 5.740, de 05 de julho de 1993. Com a publicação da Lei Estadual nº 6.107/94, que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Maranhão, operou-se a mudança de regime a que a parte autora era submetida. Nesse sentido temos a súmula nº 382-TST - Mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato. Prescrição bienal. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados, in verbis: PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula nº 362, que dispõe: "FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc, determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc), como forma de resguardar a segurança jurídica e o princípio de vedação à decisão-surpresa. Dessarte, a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE 709.2012/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9399020185120033, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020). A autora afirmou que a mudança de regime ocorreu em virtude da Lei n.º 6.107/94, nesses casos, estando submetida ao regime de trabalho celetista, editada a Lei os contratos estariam extintos, tendo findado o prazo prescricional dois anos depois, ou seja, no ano de 1996. A pretensão está prescrita, pois não houve o ajuizamento da ação dentro dos dois anos após a ruptura do vínculo celetista. Por fim, encontra-se suficientemente demonstrado que não há direito ao FGTS após a transformação do regime celetista em estatutário, de forma que não merece prosperar o pedido de recolhimento de FGTS relativo ao período posterior à publicação da Lei Estadual nº 6.107/94. DIANTE DO EXPOSTO e do mais que dos autos constam, com fundamento no art.487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 10 de outubro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 26/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.