Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA SEBASTIANA GOMES NEVES ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP-MA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. FILIAÇÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÃO MENSAL COMPROVADA. LEGITIMIDADE. APELO PROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 2. “O SINPROESEMMA abrange a representação de professores e outros profissionais com exercício no ensino básico e não é o simples fato de estar o servidor vinculado à Secretaria de Estado da Educação que o torna por ele representado” (ApCiv n. 0825316-28.2020.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, TJMA, Terceira Câmara Cível, julgado no período de 10.03.2022 a 17.03.2022”. 3. A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. 4. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803443-06.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator/Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho. RELATÓRIO Cuidam os autos de apelação cível manejada por FRANCISCA SEBASTIANA GOMES NEVES contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade de parte, cumprimento de sentença deflagrado contra o ESTADO DO MARANHÃO. No recurso em exame, a parte apelante argumenta no sentido de sua legitimidade para figurar no polo ativo do cumprimento de sentença ajuizado na origem. Acrescenta, quanto ao pormenor, que as fichas financeiras e contracheques constantes dos autos demonstram a sua condição de associado do SINTSEP. Pede, assim, o provimento do apelo, com a determinação de prosseguimento dos atos executórios. As contrarrazões ao recurso foram apresentadas. Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo desprovimento da apelação. É o suficiente relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A ação coletiva n. 6542/2005 limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP/MA, servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. No caso, o apelante, que é auxiliar de serviços/auxiliar de serviços gerais (ID 25844632, pág. 4), juntou suas fichas financeiras provando que contribuiu para o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP/MA. Sendo certo que o cargo ocupado não integra, à primeira vista, tão somente por constar em seus assentamentos como órgão de lotação a Secretaria de Estado de Educação, categoria vinculada ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão (SINPROESSEMA), pois este abrange somente os trabalhadores com exercício no ensino básico e auxiliares direto da atividade fim (educação), conforme se pode aferir do estatuto da entidade, cuja parte que interessa, faço reprodução a seguir: “Art. 5º – O Sindicato é constituído de Sócios Efetivos e Sócios Beneméritos. a) São Sócios Efetivos; I. Trabalhadores em Educação Pública, da rede estadual e/ou municipal, com exercício no ensino básico abrangendo Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função”. Ao contrário da categoria de professor que, inquestionavelmente, é representada pelo SINPROESSEMA e, por óbvio, não pode se beneficiar do título formado em ação coletiva promovida pelo SINTSEP, o cargo exercido pela apelante a torna beneficiária/substituída da citada ação coletiva (Processo n. 6542/2005), detendo legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada, especialmente porque tal sindicato somente atende àquelas carreiras que não possuem representatividade específica. Ressalta-se que não seria razoável exigir que o servidor no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais alterasse sua filiação sindical a cada lotação que viesse a possuir, pois sua atuação profissional não compreende a atividade fim do aparelho público que está integrado, mas atividade meio, exercida da mesma forma seja nas dependências da Secretaria de Estado da Educação, seja dos prédios da Secretaria de Estado da Saúde. Por esta mesma razão, sua categoria não possui sindicato específico. Nesse sentido, o desembargador Jamil Gedeon, no julgamento da ApCiv 0825316-28.2020.8.10.0001, analisando o caso de servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, lotado na Secretaria Estadual de Educação, decidiu pela legitimidade do exequente para propor o cumprimento de sentença relativo à Ação Coletiva n. 6.542/2005. Veja-se: “PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N. 6542/2005 PROMOVIDA PELO SINTSEP. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO NO ENSINO BÁSICO. FILIAÇÃO AO SINTSEP. POSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. APELO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2. O SINPROESEMMA abrange a representação de professores e outros profissionais com exercício no ensino básico e não é o simples fato de estar o servidor vinculado à Secretaria de Estado da Educação que o torna por ele representado. Uma vez não demonstrada a representação por sindicato específico, o apelante, que se encontra filiado ao SINTSEP, detém legitimidade para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer do título oriundo da ação coletiva nº 6542/2005. 3. Apelo conhecido e provido” (Sessão de ocorrida entre 10.03.2022 a 17.03.2022). Ademais, esta Corte estadual possui entendimento consolidado de que o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores beneficiados pelo título judicial, é após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, nos termos do art. 103, II, do CDC. Com efeito, já que a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria “só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda” (RE 363860 AgR/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007). Sobre o momento adequado para demonstrar o enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença, o Ministro Cezar Peluso, Relator do supracitado RE 363860 AgR/RR, esclareceu: “O entendimento invariável desta Corte é no sentido de que a natureza da substituição processual a que se refere o art. 8º, III, da Constituição da República, para defesa de direitos e interesses, individuais ou coletivos, dos trabalhadores, é extraordinária. De modo que parte, aí, não são os eventualmente substituídos, senão o próprio sindicato, que atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio. (...) Ora, se o sindicato atua em nome próprio, mas na defesa de direito alheio, inclusive com a possibilidade de substituir todos os trabalhadores da categoria, é prescindível a comprovação, durante a ação de conhecimento, que é o caso dos autos, do vínculo funcional de cada substituído. Tal exigência somente se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito - liquidação e execução de sentença - quando, aí sim, será individualizado cada crédito, inclusive com a comprovação de enquadramento dos exequentes ao dispositivo condenatório da sentença. (DJ 19.10.2007).” Portanto, a delimitação subjetiva dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento em que a parte exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte apelante. Isso porque o acórdão exequendo limita-se a determinar o reajuste da remuneração percebida pelos substituídos processuais pertencentes à categoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEPMA), ao passo que, do exame da documentação apresentada pela parte exequente, observa-se que ela está associada ao referido sindicato, portanto, é integrante da categoria profissional titular do direito material assegurado pelo título executivo. Diante da natureza jurídica de substituição processual do sindicato, nota-se claramente que a extensão subjetiva da coisa julgada oriunda de ações coletivas propostas por sindicato é uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, sendo certo, contudo, que não há individualização dos servidores integrantes de categoria beneficiada desde a fase de conhecimento, mas tão somente a partir da fase da execução do título, momento no qual, como dito alhures, o substituído deverá demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, o que foi comprovado pela parte apelante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença extintiva, para que seja determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento dos atos executórios. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 3 a 10 de outubro de 2024. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator